TJTO - 0000155-81.2025.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17
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29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17
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29/08/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0000155-81.2025.8.27.2723/TO AUTOR: ESMAILDON SILVA DA COSTAADVOGADO(A): MARCELO CÉSAR CORDEIRO (OAB TO01556B)ADVOGADO(A): RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA (OAB TO011630)ADVOGADO(A): KAREN DE ALMEIDA MIRANDA (OAB TO012959)AUTOR: USLEIA DA SILVA SOARESADVOGADO(A): MARCELO CÉSAR CORDEIRO (OAB TO01556B)ADVOGADO(A): RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA (OAB TO011630)ADVOGADO(A): KAREN DE ALMEIDA MIRANDA (OAB TO012959) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL RURAL, C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ESMAILDON SILVA DA COSTA e USLEIA DA SILVA SOARES DA COSTA em face de STADIÈ & FISCHA PARTICIPAÇÕES, INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, na qual buscam o reconhecimento da aquisição da propriedade da área rural correspondente a 21,0217 alqueires, localizada na Fazenda SSC, Lote nº 21 do Loteamento Gameleira, Zona Rural do Município de Recursolândia/TO, com base na modalidade de usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil.
Relatam os promoventes, em apertada síntese, que: a) desde o ano de 2004 a posse do imóvel foi exercida inicialmente pelo Sr.
José Dalvino Ribeiro de Moura, seu familiar, que nela residiu e criou seus filhos; b) posteriormente, a posse foi transmitida a seu filho, José Mário Xavier de Moura, e, em sequência, ao Sr.
Oriel Fernandes de Oliveira, que a alienou ao promovente Esmaildon Silva da Costa, que passou a exercer a posse direta sobre a totalidade do bem em fevereiro de 2023; c) a posse, ao longo de 21 anos, sempre foi mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo de dono e caracterizada por benfeitorias diversas, como a construção de casas, implantação de cercas e plantio de culturas frutíferas e reflorestamento; d) o imóvel encontra-se registrado em nome da parte promovida, conforme certidão de matrícula nº 738, mas jamais houve oposição ou reinvindicação por parte do titular registral; e) diante de tal contexto, pleitearam a declaração de usucapião do bem, a averbação da sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis e a concessão da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 98 do CPC.
Contudo, os autores peticionaram posteriormente, requerendo a homologação da desistência da ação, com fundamento no artigo 485, §4º do Código de Processo Civil, uma vez que não houve citação da parte promovida, sendo, portanto, dispensável a sua anuência. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, cumpre reconhecer que o pedido de desistência foi tempestivamente formulado antes da citação da parte requerida, razão pela qual prescinde da concordância desta, consoante expressa disposição contida no §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; (...) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Assim sendo, e inexistindo qualquer óbice legal à formulação do pedido, impõe-se a homologação da desistência da ação e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por ESMAILDON SILVA DA COSTA e USLEIA DA SILVA SOARES DA COSTA, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os autores ao pagamento das custas remanescentes, diante do teor do art. 90, §1º do CPC e da jurisprudência mencionada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
P.R.I.
Itacajá/TO, data registrada no sistema. -
28/08/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 15:39
Protocolizada Petição
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27/08/2025 13:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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26/08/2025 16:40
Conclusão para julgamento
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25/08/2025 13:18
Protocolizada Petição
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25/08/2025 13:18
Protocolizada Petição
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31/03/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/02/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 20:21
Decisão - Outras Decisões
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26/02/2025 12:03
Conclusão para despacho
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26/02/2025 12:02
Processo Corretamente Autuado
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25/02/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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