TJTO - 0000983-40.2025.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000983-40.2025.8.27.2703/TO AUTOR: ROMAGNO ALVES MARTINSADVOGADO(A): AMANDA LOPES COSTA NUNES (OAB TO012818)ADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO (OAB TO007547) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a inicial, adotando para o feito o procedimento comum, haja vista que a peça de ingresso preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, assim como estão presentes os pressupostos processuais, especialmente a existência de prévio requerimento administrativo junto ao INSS quanto ao benefício previdenciário postulado.
Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II).
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso.
Defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista a natureza da ação e a ausência, por ora, de sinais exteriores de riqueza pela parte autora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art.300).
Ademais, a concessão da tutela provisória quando de caráter satisfativo se condiciona a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
Tais pressupostos são cumulativos, devendo ser efetivamente demonstrados ao caso concreto pela parte interessada.
No caso em testilha, o feito encontra-se em fase de conhecimento, não podendo falar em certeza se realmente a parte autora faz jus ao benefício pleiteado, mas mera expectativa de direito, onde a concessão da tutela não possui elementos suficientes capazes de autorizar a sua concessão.
O presente feito ainda necessita ser submetido ao contraditório, momento em que haverá mais elementos para análise da pretensão de urgência, razão pela qual, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Considerando o interesse de incapaz, ao cartório para associar ao feito o Ministério Público, na forma do inciso II do art. 178 do CPC.
Remetam-se os autos ao Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares -GGEM, para que realize estudo social com elaboração de laudo, instruído com fotografias, com vistas a informar sobre o estado geral da família nos aspectos de moradia, alimentação, higiene educação dos menores, e em especial sobre a renda mensal per capita, na forma do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Os patronos das partes e o Ministério Público, caso queiram, poderão acompanhar o estudo social, preservando a necessária intimidade, desde que previamente mantenham contato direto com os profissionais respectivos, considerando suas atribuições e atendimentos na região, bem como, e caso queiram sejam respondidas outras questões suplementares, deverão formulá-las em até 5 (cinco) dias úteis, na forma do art. 469 do CPC, caso já não o tenham feito em seus articulados.
Juntado o laudo social, intimem-se eletronicamente os patronos das partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis e após o Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Só após cumpridas todas as providências acima, proceda-se a citação da autarquia na forma abaixo, para que possa oferecer resposta escrita no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 183 e 335 do CPC).
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo na hipótese de revelia.
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
SERVE DE MANDADO/CARTA. Ananás/TO, data do protocolo eletrônico. COMO ACESSAR OS AUTOS NO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO E-PROC: 1- Na internet, através do endereço eletrônico http://eproc.tjto.jus.br/ 2- Na sequência, seleciona Processo Judicial Eletrônico - E-PROC e após “e-Proc – 1ºgrau; 3- No canto esquerdo, seleciona “Consulta pública” e “Consulta Processo”; 4- Por fim, coloca-se o número do processo e a chave 313040572322, digita o código que aparece no final da página e seleciona “Consultar”. -
27/08/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 14:19
Redistribuído por sorteio - (TOANA1ECIVJ para TOANA1ECIVJ)
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27/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/08/2025 15:02
Conclusão para decisão
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06/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 22:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 22:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2025 21:47
Despacho - Mero expediente
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01/08/2025 14:33
Conclusão para despacho
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01/08/2025 14:33
Processo Corretamente Autuado
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31/07/2025 20:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROMAGNO ALVES MARTINS - Guia 5767159 - R$ 75,90
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31/07/2025 20:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROMAGNO ALVES MARTINS - Guia 5767158 - R$ 163,85
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31/07/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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