TJTO - 0054308-80.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0054308-80.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: JURAILDES BARREIRA NUNESADVOGADO(A): THIAGO FRANCO OLIVEIRA (OAB TO005132) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JURAILDES BARREIRA NUNES contra ato atribuído ao COORDENADOR DA COPESE - COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO CDE COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS, à PREFEITA MUNICIPAL DE PALMAS e à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO HUMANO DE PALMAS.
Relata que participou do concurso público para provimento de cargos do Quadro de Profissionais da Educação Básica do Município de Palmas, regido pelo Edital n. 62/2024, concorrendo especificamente ao cargo de Analista Educacional Assistente Social – QE19.
Afirma que, após ser aprovada nas etapas iniciais, foi convocada para a fase de Análise de Títulos, na qual apresentou a documentação que entendia pertinente para comprovar sua experiência profissional.
Alega que, contudo, o tempo de docência que comprovou não foi devidamente contabilizado pela banca examinadora, o que resultou na atribuição de uma nota inferior (28 pontos) e, consequentemente, em sua exclusão do quantitativo de vagas oferecidas.
Sustenta que o item 3.12.2, alínea “c”, do referido edital, padece de ambiguidade ao solicitar a apresentação de “carteira de trabalho e contrato de prestação de serviços ou declaração ou certidão”, o que a levou a apresentar a declaração de tempo de serviço, por entender ser documento suficiente e alternativo à apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Ressalta que “a incorreção gramatical, ou melhor dizendo a ambiguidade no edital feriu direito líquido e certo passível de ser reparado por este remédio constitucional”.
Pugna por concessão de tutela liminar para que seja determinada a reavaliação da sua prova de títulos, considerando o tempo de docência comprovado por meio dos documentos já apresentados, com a consequente reclassificação no certame.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança.
No evento 5, foi proferido despacho determinando a emenda da inicial para a juntada de documentos indispensáveis.
A emenda foi apresentada no evento 8.
A tutela liminar foi deferida por meio da decisão proferida no evento 10.
O feito foi suspenso no evento 18 em razão da existência de ação civil pública correlata.
Contudo, após petição da impetrante no evento 21, a suspensão foi revogada pela decisão do evento 30, por se constatar que o cargo em disputa não era objeto da referida ação coletiva.
O Reitor da Universidade Federal do Tocantins (UFT) prestou informações no evento 26.
Arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da justiça estadual.
No mérito, defendeu a legalidade do ato, sustentando a estrita observância ao princípio da vinculação ao edital, uma vez que a impetrante não apresentou a documentação na forma exigida, notadamente a carteira de trabalho.
Informou o cumprimento da decisão liminar, que resultou na reclassificação da impetrante para a 2ª posição, com 71,70 pontos.
O Município de Palmas manifestou-se no evento 39, corroborando a preliminar de incompetência da justiça estadual e, no mérito, defendendo a ausência de direito líquido e certo por inobservância das regras do edital por parte da candidata.
O Ministério Público, em parecer constante do evento 43, manifestou-se pela concessão da segurança.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, pois o objeto da demanda refere-se a concurso público, sobre o qual possuem responsabilidade tanto a organizadora do certame como o ente público contratante.
Afasto, outrossim, a alegação de incompetência da justiça comum, pois a UFT atuou por delegação, como mera executora do certame deflagrado pelo Município de Palmas, que é o ente que sofrerá as consequências da demanda e não a União. A pretensão da parte impetrante é obter tutela jurisdicional que lhe assegure a pontuação relativa à experiência profissional na fase de avaliação de títulos do concurso público para o cargo de Analista Educacional Assistente Social, a qual foi negada pela banca examinadora sob o fundamento de não ter sido apresentada a carteira de trabalho (CTPS) juntamente com os demais documentos. É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, que exige a comprovação de plano do direito alegado, por meio de prova pré-constituída.
A via mandamental visa proteger direito líquido e certo, compreendido como aquele que se manifesta de forma inequívoca em sua existência, com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
O cerne da controvérsia reside na interpretação da cláusula editalícia que rege a comprovação do tempo de serviço para fins de pontuação.
O Edital Complementar n. 117/2024, em seu item 3.12.2, alínea "c", estabelece o seguinte: 3.12.2.
Para receber a pontuação relativa aos títulos da alínea “D” do Formulário do Anexo III, a saber: Exercício de magistério na área de formação do candidato ou em área afim, o candidato deverá atender a uma das opções abaixo: a) apresentar declaração/certidão/contrato de trabalho que informe o período (com início e fim, se for o caso), nível de escolaridade e a espécie do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, quando realizado na área pública; b) apresentar contrato de prestação de serviços ou Recibo de Pagamento Autônomo/RPA, e declaração/certidão que informe o período (com início e fim, se for o caso), nível de escolaridade e a espécie do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, no caso de serviço prestado como autônomo; c) apresentar carteira de trabalho e contrato de prestação de serviços ou declaração ou certidão que informe o período (com início e fim, se for o caso), nível de escolaridade e a espécie do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, no caso de serviço prestado como contratado da iniciativa privada A justificativa apresentada pela banca examinadora foi a seguinte (evento 8, OUT4): Não pontuado por não apresentar carteira de trabalho Recurso indeferido.
A candidata apesar de apresentar a declaração de suas atividades laborais não apresentou a Carteira de Trabalho que é obrigatória em caso de atividade prestada na iniciativa privada, de acordo com o item 3.12.2 alínea "c" do Edital Complementar Nº 117/2024. Ocorre que o Edital Complementar n. 117/2024, no item 3.12.2, alínea "c" , acima transcrito, dispõe sobre as formas de comprovação para serviço prestado na iniciativa privada, nos seguintes termos: "apresentar carteira de trabalho e contrato de prestação de serviços ou declaração ou certidão".
A redação do dispositivo, ao utilizar a partícula aditiva "e" seguida da conjunção alternativa "ou", admite mais de uma interpretação.
Poderia significar a exigência cumulativa da CTPS com um dos outros documentos, ou poderia indicar que a apresentação da CTPS e do contrato de prestação de serviços formam um conjunto, sendo este alternativo à declaração ou à certidão.
Diante da ambiguidade textual, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao candidato, em respeito ao princípio da razoabilidade e da boa-fé.
A Administração, ao redigir a norma de forma pouco clara, não pode, posteriormente, adotar a exegese mais restritiva em prejuízo do administrado que agiu com base em uma leitura plausível da regra.
Portanto, muito embora a autoridade impetrada alegue que em razão de a declaração enviada ser proveniente de instituição particular, deveria estar acompanhada de CTPS e/ou contrato de serviço, nos termos do item 3.12.2 do Edital 117/2024, não é o entendimento que deve ser aplicado.
Ao que consta do edital, a exigência da declaração é alternativa à apresentação da CTPS, conforme acima transcrito.
Conforme consta do evento 26, ANEXO4, p. 10, a impetrante apresentou uma declaração do Centro Universitário Itop-Unitop sobre sua atuação docente como professora, e o único óbice apresentado pela banca examinadora para a pontuação foi a não apresentação de carteira de trabalho.
Como visto, não é pertinente a exigência da CTPS de forma cumulativa, uma vez que o edital prevê a apresentação da declaração alternativamente à CTPS e contrato de prestação de serviços.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada afaste a exigência de apresentação da carteira de trabalho em relação à declaração entregue pela candidata à banca examinadora, e, não havendo outro óbice, proceda ao cômputo da pontuação correspondente a esse documento.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Condeno a pessoa jurídica de direito público a que pertencem as autoridades impetradas ao pagamento das custas processuais.
Transcorrido o prazo para recursos voluntários, na eventualidade de não serem interpostos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o reexame necessário, conforme preceitua o art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 11:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
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30/06/2025 17:04
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 21:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 03:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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12/05/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/04/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/04/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/03/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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14/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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09/03/2025 15:02
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 12:39
Conclusão para despacho
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07/03/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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22/01/2025 14:24
Protocolizada Petição
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17/01/2025 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/12/2024 12:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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20/12/2024 12:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/12/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 22:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2024 18:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/12/2024 17:46
Conclusão para despacho
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19/12/2024 13:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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19/12/2024 13:23
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/12/2024 13:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2024 13:21
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/12/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:53
Decisão - Concessão - Liminar
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18/12/2024 12:09
Conclusão para despacho
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17/12/2024 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:16
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 18:29
Conclusão para despacho
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16/12/2024 18:23
Processo Corretamente Autuado
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16/12/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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