TJTO - 0011845-89.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0011845-89.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: LUZIA AMELIA DE SOUZA MARTINSADVOGADO(A): LETÍCIA DE SÁ NOVAES GOMES (OAB TO011138) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUZIA AMÉLIA DE SOUZA MARTINS contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMAS.
Relata que participou do concurso público para provimento de cargos do Quadro Geral do Município de Palmas, regido pelo Edital n. 001/2024, de 05 de janeiro de 2024, concorrendo a uma vaga para o cargo de Assistente Administrativo (QGM01).
Afirma que, após a conclusão das fases eliminatórias e a divulgação do resultado definitivo do certame, obteve a classificação em 117º lugar na listagem geral, o que corresponde à 39ª posição no cadastro de reserva para a ampla concorrência, para o qual foram ofertadas 78 vagas de provimento imediato.
Aduz que, subsequentemente à homologação do concurso, ocorrida em 07 de junho de 2024, diversos candidatos classificados em posições superiores, tanto na lista de aprovados dentro do número de vagas quanto no próprio cadastro de reserva, não teriam tomado posse, teriam sido nomeados em outros certames ou estariam inativos, gerando um número significativo de vacâncias.
Assevera que, em decorrência da desistência e da nomeação de outros candidatos do cadastro de reserva para diferentes quadros da administração municipal, sua posição teria ascendido da 39ª para a 28ª colocação na lista de espera.
Alega que, apesar da existência de vagas e da manifesta necessidade de pessoal, evidenciada pela contratação de, no mínimo, oito servidores em caráter temporário após a homologação do certame, a Administração Pública municipal se mantém omissa em proceder à sua convocação, configurando, assim, preterição arbitrária e imotivada.
Argumenta que o quadro permanente do cargo de Assistente Administrativo, conforme a Lei Municipal n. 1.441/2006, com alterações posteriores, prevê um total de 650 cargos, e que dados do Portal da Transparência indicam a existência de 94 servidores temporários e 292 vagas em vacância, o que reforçaria a necessidade premente de sua nomeação.
Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, que determine sua nomeação para o cargo de Assistente Administrativo.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão proferida no evento 12. O Município de Palmas apresentou suas informações no evento 20.
Em sua manifestação, defendeu a legalidade do ato, sustentando, em síntese, a ausência de direito líquido e certo da impetrante à nomeação, uma vez que, estando classificada em cadastro de reserva, possui mera expectativa de direito.
Argumentou que a contratação temporária de servidores, por si só, não configura preterição arbitrária, tratando-se de medida excepcional para atender a necessidade temporária de interesse público, e que a nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, observados os critérios de conveniência e oportunidade.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da (evento 24). Em síntese, é o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte impetrante é obter tutela jurisdicional que determine sua imediata nomeação ao cargo de Assistente Administrativo, para o qual foi aprovada em cadastro de reserva no concurso público regido pelo Edital n. 001/2024. É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, em que não se admite dilação probatória, justamente porque tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, ou seja, aquele que se apresenta manifesto em sua existência, demonstrado de plano por prova pré-constituída, sem necessitar de comprovação posterior.
A concessão de segurança na via mandamental pressupõe, portanto, a demonstração inequívoca de violação a direito decorrente de ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade.
A controvérsia central dos autos cinge-se em verificar se a impetrante, aprovada em 39ª posição no cadastro de reserva, possui direito subjetivo à nomeação, em face da alegada existência de vagas decorrentes da desistência de candidatos melhor classificados e da contratação de servidores em caráter temporário pela Administração Municipal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 837.311/PI (Tema 784 de Repercussão Geral), fixou a tese de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual se converte em direito subjetivo quando, durante o prazo de validade do certame, surgem novas vagas e ocorre a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação.
No caso em tela, a impetrante alega que a conjugação de dois fatores comprovaria seu direito: a criação de vagas por desistência de candidatos nomeados e a contratação de servidores temporários.
Quanto ao primeiro ponto, embora a impetrante afirme que mais de 17 convocados não tomaram posse e que outros 11 candidatos do cadastro de reserva também deixaram a lista, os documentos juntados no evento 1 não permitem, com a clareza e a certeza exigidas pela via mandamental, aferir o número exato de vagas surgidas e se tal número seria suficiente para alcançar a sua classificação (28ª, segundo alega).
A constatação de que um candidato está "sem registro" ou "inativo" no portal da transparência, por exemplo, não equivale, de forma inequívoca, a uma desistência formal ou a uma exoneração que gere vacância para fins de nova nomeação, podendo decorrer de diversas outras situações administrativas.
A precisa apuração dessa situação fática demandaria dilação probatória, com a requisição de informações detalhadas sobre a situação funcional de cada um dos candidatos mencionados, providência incompatível com o rito do mandado de segurança.
No que tange à contratação de servidores temporários, a jurisprudência entende que a mera existência de contratos precários não configura, por si só, a preterição necessária para transmutar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. É indispensável que se demonstre, de plano, que tais contratações ocorreram de forma ilegal, para o preenchimento de vagas permanentes e em detrimento da nomeação de candidatos aprovados.
A contratação temporária, quando amparada em lei e destinada a atender necessidade de excepcional interesse público, insere-se na discricionariedade da Administração.
A demonstração de que as contratações mencionadas pela impetrante foram arbitrárias e visavam burlar a regra do concurso público exigiria uma análise aprofundada da natureza das funções exercidas e da real necessidade do serviço, o que, novamente, escapa aos estreitos limites da cognição em mandado de segurança.
Diante do exposto, a impetrante não logrou êxito em demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a existência de seu direito líquido e certo à nomeação.
A expectativa de direito, inerente à sua condição de aprovada em cadastro de reserva, não se convolou em direito subjetivo, pois não restou cabalmente comprovada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração.
As alegações de surgimento de vagas e de contratações temporárias, embora relevantes, carecem da liquidez e certeza probatória indispensáveis ao rito mandamental.
Aferir a exata quantidade de cargos vagos e a ilegalidade das contratações temporárias são questões que demandam dilação probatória, medida incompatível com a presente via processual.
Assim, o ato da autoridade impetrada, ao não nomear a impetrante, permanece no campo da discricionariedade administrativa, não se vislumbrando, ao menos com base na prova dos autos, qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida no evento 12.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 11:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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01/07/2025 17:21
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 03:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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01/04/2025 16:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 13:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 13:01
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 21:03
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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24/03/2025 12:55
Conclusão para despacho
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21/03/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:35
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 13:55
Protocolizada Petição
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20/03/2025 13:47
Conclusão para despacho
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20/03/2025 13:47
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2025 13:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS - EXCLUÍDA
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20/03/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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