TJTO - 0003397-20.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:11
Baixa Definitiva
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07/07/2025 18:10
Trânsito em Julgado
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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20/06/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003397-20.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: CLAUDILENE LIMA RIBEIROADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Claudilene Lima Ribeiro contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de negativa de relação jurídica cumulada com reparação por danos morais.
A agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pleiteando a concessão da gratuidade judiciária com base na declaração de hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita ou se é necessária a demonstração objetiva da condição de insuficiência de recursos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão do benefício da justiça gratuita exige, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, a comprovação da insuficiência de recursos por parte da requerente, não sendo suficiente a mera declaração, que possui presunção relativa de veracidade. 4.Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a alegada hipossuficiência financeira. 5.A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça local estabelece que a ausência de documentos comprobatórios da situação econômica inviabiliza a concessão da assistência judiciária gratuita. 6.No caso concreto, os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira da agravante, não restando preenchidos os requisitos legais para o deferimento do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A concessão da justiça gratuita exige a comprovação objetiva da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. 2.Compete à parte requerente produzir provas capazes de demonstrar a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. 3.A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser confrontada com os demais elementos constantes dos autos. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXIV, XXXV e LXXIV; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento 0011243-93.2022.8.27.2700, Rel.
Desa. Ângela Issa Haonat, j. 26.10.2022, DJe 04.11.2022; TJTO, Agravo de Instrumento 0013500-62.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 24.02.2021, DJe 11.03.2021; TJTO, Agravo de Instrumento 0015934-87.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 27.04.2022, DJe 10.05.2022. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/06/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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06/06/2025 17:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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06/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/06/2025 16:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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05/06/2025 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/06/2025 19:40
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:24
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 300
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15/05/2025 16:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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15/05/2025 16:12
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 13:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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13/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 16:15
Expedido Ofício - 1 carta
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07/03/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 16:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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07/03/2025 16:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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06/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/03/2025 15:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CLAUDILENE LIMA RIBEIRO - Guia 5386798 - R$ 160,00
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06/03/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13, 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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