TJTO - 0006023-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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14/07/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 12:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 00:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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28/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006023-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001285-64.2025.8.27.2737/TO AGRAVADO: OSEIAS DE GOUVEIA CARVALHOADVOGADO(A): DEBORA VITORIA RODRIGUES MARTINS (OAB TO013504) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face da decisão juntada ao evento eletrônico 11, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional/TO, nos autos da Ação n° 0001285-64.2025.8.27.2737 proposta por OSEIAS DE GOUVEIA CARVALHO, ora agravado, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que o Estado do Tocantins e o Município de Porto Nacional providenciem, no prazo de quinze dias, a internação involuntária de FLÁVIO SILVA CARVALHO, em clínica especializada no tratamento de transtornos mentais, conforme recomendação médica, pelo prazo inicial de noventa dias, sob pena de multa diária.
A parte agravante, em suas razões recursais, argumenta que a decisão agravada carece dos requisitos legais exigidos para a determinação de internação compulsória, sustentando que tal medida é excepcional e deve ser precedida da demonstração de ineficácia das medidas ambulatoriais, além da juntada de laudo médico circunstanciado expedido por profissional vinculado à rede pública, especialmente aos serviços do CAPS.
Aponta que, nos autos de origem, não houve comprovação da adoção e da falência dos recursos extra-hospitalares, tampouco apresentação de laudos atualizados que demonstrem a urgência e a imprescindibilidade da medida.
Ressalta que o NATJUS, em parecer técnico, manifestou-se nesse mesmo sentido, indicando a ausência dos requisitos objetivos para a internação.
Aduz, ainda, que a decisão judicial impôs ônus desproporcional ao Estado, sem o devido amparo técnico, o que pode acarretar prejuízos financeiros indevidos aos cofres públicos.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a decisão que determinou a internação compulsória, por ausência dos requisitos legais que autorizam tal medida. É o relatório. Passa-se à decisão. O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau. Inclusive, salienta-se que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, em sede liminar, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso, hipóteses que, no caso, não se apresentam. Quanto à probabilidade de provimento, observa-se que a decisão impugnada encontra-se fundamentada em elementos médicos recentes e específicos, além de histórico clínico documentado nos autos, que descreve múltiplas internações, surtos psicóticos, abandono de tratamento e risco grave à integridade física do paciente e de terceiros.
Ainda que o parecer técnico do NATJUS (Evento 8) tenha apontado ausência de documentos idealmente atualizados oriundos da rede CAPS, isso não vincula o juízo, tendo em vista seu caráter consultivo, nos termos expressos da própria Nota Técnica 413/2025.
Ademais, é relevante ponderar que o deferimento da internação não se deu de forma genérica ou desprovida de fundamentos, mas com base em elementos que apontam para o agravamento do quadro de saúde do paciente, comportamento violento, risco de suicídio, surtos psicóticos e reiteradas internações sem adesão ao tratamento ambulatorial, fatos esses narrados pelo genitor do paciente e corroborados pela documentação médica anexada.
Assim, ficou evidenciada, na origem, a urgência da medida.
No tocante ao risco de dano, o argumento de impacto financeiro ao erário é insuficiente frente ao risco concreto à vida e à saúde do paciente, que já demonstrou comportamento violento, risco de suicídio, surtos psicóticos e reiteradas internações sem adesão ao tratamento ambulatorial, fatos esses narrados pelo genitor do paciente e corroborados pela documentação médica anexada.
Portanto, embora a tese recursal do Agravante seja relevante e mereça apreciação definitiva no julgamento colegiado, não se configura, neste momento processual, ilegalidade manifesta ou risco grave e imediato ao interesse público que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Assim, a princípio e sem prejuízo de posterior reanálise, entende-se que deve ser mantida a decisão do juízo a quo pelos seus próprios fundamentos até o julgamento final do presente recurso.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, devendo as partes aguardarem o julgamento deste recurso, onde, após do devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo Órgão Colegiado. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. -
19/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 09:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/05/2025 09:39
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/04/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/04/2025 10:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5388582 - R$ 160,00
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13/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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