TJTO - 0004657-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/09/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 20:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/08/2025 20:11
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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28/08/2025 17:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/08/2025 17:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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28/08/2025 09:46
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004657-35.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 436) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: MANUELA ARAUJO BRITO ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 436
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09/08/2025 15:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 15:02
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 17:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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28/07/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004657-35.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: MANUELA ARAUJO BRITOADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
04/07/2025 09:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/07/2025 09:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/07/2025 09:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 09:21
Despacho - Mero Expediente
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03/07/2025 13:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 09:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 11:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004657-35.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVADO: MANUELA ARAUJO BRITOADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA ENTRE CÁLCULOS E TÍTULO EXECUTIVO.
PREVALÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, nos autos de liquidação de sentença em decorrência do Mandado de Segurança nº 5000024-38.2008.8.27.0000, movido por servidora pública estadual.
O ente federativo impugnou a execução, alegando a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ilegitimidade ativa da exequente em virtude de adesão à Lei Estadual nº 1.792/2007 e a inexigibilidade parcial da obrigação.
A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, afastando a condenação em honorários advocatícios por inexistência de resistência excessiva entre as partes quanto ao valor executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a execução deveria ser suspensa em virtude da afetação do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se há ilegitimidade ativa da parte exequente em razão da adesão à Lei Estadual nº 1.792/2007; (iii) determinar se houve excesso de execução e se os cálculos homologados desrespeitam os limites impostos pelo título executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de primeiro grau respeitou os limites da lide, observando o Princípio da Congruência (ou da Adstrição), nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, diante da inexistência de impugnação relevante e da compatibilidade com os parâmetros fixados na sentença exequenda. 4.
O Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, embora relevante, não se aplica ao caso concreto com força suspensiva automática, dada a ausência de demonstração de risco ou prejuízo irreversível ao ente estatal, além de não ter sido demonstrada identidade material entre a matéria do presente feito e o referido tema. 5.
A alegação de ilegitimidade ativa por adesão à Lei Estadual nº 1.792/2007 não restou demonstrada nos autos, sendo ônus do agravante comprovar documentalmente a existência de acordo homologado que afastasse a exigibilidade da obrigação, o que não ocorreu. 6.
A inexistência de resistência excessiva entre as partes quanto aos cálculos, conforme registrado na decisão agravada, justifica a não fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação, nos termos do entendimento consolidado nesta Corte. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica no sentido de que, verificada a compatibilidade dos cálculos com o título judicial e respeitado o contraditório, é legítima a homologação pela autoridade judicial, não havendo que se falar em excesso de execução ou enriquecimento sem causa da parte credora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A homologação dos cálculos na fase de liquidação de sentença é válida quando fundada em parecer técnico da Contadoria Judicial e inexistente resistência relevante entre as partes, desde que os parâmetros fixados no título executivo judicial sejam respeitados, em observância ao Princípio da Congruência e aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2.
A afetação de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, por si só, não impõe suspensão automática dos processos em curso, exigindo-se demonstração de identidade material entre os feitos e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
Alegações de ilegitimidade ativa baseadas em eventual adesão a programa de acordo devem vir acompanhadas de provas documentais inequívocas, sob pena de indeferimento da tese por ausência de demonstração mínima do direito invocado. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 141, 492 e 525, § 5º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0016678-05.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
José de Moura Filho, julgado em 19/02/2020, DJe 02/03/2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Estado do Tocantins, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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06/06/2025 17:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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06/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/06/2025 16:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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05/06/2025 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/06/2025 19:40
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:22
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 352
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21/05/2025 10:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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21/05/2025 10:23
Juntada - Documento - Relatório
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06/05/2025 15:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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06/05/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 09:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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02/04/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 14:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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27/03/2025 14:15
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/03/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/03/2025 23:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5387681 - R$ 160,00
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24/03/2025 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 23:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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