TJTO - 0024826-93.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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08/07/2025 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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08/07/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0024826-93.2023.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHORÉU: ISMAEL SOUSA DA SILVAADVOGADO(A): LEILA NUNES GONÇALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 101 - 07/07/2025 - Trânsito em Julgado -
07/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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07/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:45
Trânsito em Julgado
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05/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
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01/07/2025 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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20/06/2025 06:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 12:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5731554, Subguia 5513956
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11/06/2025 12:20
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ISMAEL SOUSA DA SILVA - Guia 5731554 - R$ 230,00
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11/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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10/06/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0024826-93.2023.8.27.2706/TO AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB SP231747)RÉU: ISMAEL SOUSA DA SILVAADVOGADO(A): LEILA NUNES GONÇALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290) SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face de ISMAEL SOUSA DA SILVA.
A liminar foi deferida no evento 11.
O veículo foi apreendido no evento 52.
O requerido também foi citado no evento 52.
Contestação com reconvenção (pretensão revisional) no evento 54.
Réplica no evento 66.
Por força da liminar no agravo de instrumento nº 0000427-47.2025.8.27.2700, o veículo foi devolvido também no evento 66.
No evento 68, determinei emenda à reconvenção e juntada de documentos para subsidiar a análise da gratuidade da justiça.
O requerido/reconvinte se manifestou no evento 75.
No evento 79, proferi sentença: a) Julgando extinta a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, em razão da falta de constituição em mora; b) Indeferindo a reconvenção (pretensão revisional) por carência de documento essencial à propositura da ação (contrato a ser revisado).
Embargos declaratórios opostos pelo requerido/reconvinte no evento 83.
Decurso de prazo para contrarrazões no evento 87. É o relato necessário.
Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Analisando atentamente as razões apresentadas pelo embargante, verifica-se que, a bem da verdade, seu real intento é apenas rediscutir os fundamentos da decisão que entendeu pelo INDEFERIMENTO da lide reconvencional ante a carência de documentos essenciais à propositura da ação.
No ponto, verifico que o embargante pretendeu apresentar pretensão de revisão contratual sem apresentar ao juízo o próprio contrato a ser revisado.
Tampouco demonstrou ter requerido administrativamente o documento pretendido, a fim de comprovar o interesse jurídico em solicitar referida documentação pela via judicial, conforme o entendimento pacífico do STJ a respeito da matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO APRESENTADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A segunda instância concluiu pela correção na extinção da demanda objetivando exibição de documentos, ou seja, de demanda exibitória, tendo em vista a falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo feito à instituição financeira, mesmo após abertura de prazo para emenda à petição inicial. 2.
Tendo em vista a inexistência de pleito administrativo previamente ao manejo da ação de exibição de documentos, o acórdão mantendo a extinção da demanda sem resolução do mérito está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.614.491/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) Assim, na compreensão do juízo, a pretensão revisional careceu de documentos básicos à cognição da matéria, o que ensejou o INDEFERIMENTO da peça de contra-ataque.
Evidentemente, é admissível que o embargante não concorde com esse entendimento e recorra, mas os embargos de declaração definitivamente não são o instrumento adequado para o exercício válido desse inconformismo.
Quanto à alegação de falta de manifestação do juízo sobre a multa prevista no artigo 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto 911/69, nada há a ser provido, haja vista que: a) A ação não foi julgada improcedente, mas sim extinta sem resolução do mérito, o que afasta a aplicação do dispositivo legal; b) O veículo não foi alienado pelo autor, mas devolvido ao embargante no evento 66, o que, da mesma forma, afasta a aplicação do dispositivo legal.
Logo, está claro que a tese exposta pelo embargante, no que se refere à aplicação da multa, está completamente desconectacada da realidade dos autos e não comporta acolhimento.
Por esse motivo, CONHEÇO PARCIALMENTE DOS EMBARGOS opostos no evento 83 e, nessa extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Prossiga-se, ademais, conforme evento 79.
Araguaína, 6 de junho de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
09/06/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/06/2025 13:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/05/2025 12:20
Lavrada Certidão
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16/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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13/05/2025 16:14
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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25/04/2025 17:23
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00004274720258272700/TJTO
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24/04/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/04/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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07/04/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/04/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/04/2025 12:35
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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04/04/2025 18:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/04/2025 17:35
Juntada - Outros documentos
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31/03/2025 17:49
Conclusão para decisão
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31/03/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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28/02/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 17:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 71
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28/02/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 12:57
Juntada - Informações
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25/02/2025 17:00
Lavrada Certidão
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21/02/2025 14:45
Decisão - Outras Decisões
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13/02/2025 17:12
Conclusão para decisão
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13/02/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 63
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13/02/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/02/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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04/02/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/02/2025 17:21
Decisão - Outras Decisões
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03/02/2025 16:57
Conclusão para decisão
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03/02/2025 16:57
Juntada - Outros documentos
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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21/01/2025 13:54
Lavrada Certidão
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21/01/2025 13:51
Juntada - Informações
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21/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00004274720258272700/TJTO
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21/01/2025 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/01/2025 17:26
Protocolizada Petição
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18/12/2024 17:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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17/12/2024 13:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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17/12/2024 13:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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17/12/2024 09:47
Protocolizada Petição
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17/12/2024 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
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04/12/2024 17:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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18/11/2024 15:55
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOARACEMAN
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03/10/2024 17:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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03/10/2024 17:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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02/10/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2024 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:05
Juntada - Informações
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06/08/2024 16:39
Juntada - Informações
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11/06/2024 12:44
Juntada - Certidão
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05/06/2024 15:55
Decisão - Outras Decisões
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07/05/2024 16:41
Conclusão para decisão
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07/05/2024 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 13:57
Despacho - Mero expediente
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26/03/2024 18:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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14/02/2024 13:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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14/02/2024 13:39
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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14/02/2024 13:39
Juntada - Outros documentos
-
09/02/2024 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/02/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/02/2024 15:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/02/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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16/01/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/01/2024 14:54
Protocolizada Petição
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18/12/2023 15:54
Decisão - Concessão - Liminar
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15/12/2023 18:03
Conclusão para decisão
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07/12/2023 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2023 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/11/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:19
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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29/11/2023 16:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/11/2023 15:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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29/11/2023 15:32
Processo Corretamente Autuado
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29/11/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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