TJTO - 0003062-98.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 08:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 30, 32 e 33
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20/06/2025 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 35
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17/06/2025 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 32, 33
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 32, 33
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003062-98.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVADO: IDA DE CASTRO FERREIRAADVOGADO(A): CLAIRTON LUCIO FERNANDES (OAB TO001308)AGRAVADO: DANIELA LUCIO FERREIRAADVOGADO(A): CLAIRTON LUCIO FERNANDES (OAB TO001308)AGRAVADO: ANDERSON LUCIO FERREIRAADVOGADO(A): CLAIRTON LUCIO FERNANDES (OAB TO001308) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR PROPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA PROVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE FEDERATIVO ESTATAL NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Natividade, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em seu desfavor pelo Banco da Amazônia S/A.
O recurso ataca decisão interlocutória que indeferiu impugnação apresentada pelo ente federativo quanto à proposta de honorários periciais apresentada por expert nomeado nos autos, no valor de R$ 14.150,00 (quatorze mil cento e cinquenta reais), sob alegação de desproporcionalidade.
O recorrente pleiteia, em sede recursal, a redução do valor homologado ou, subsidiariamente, a nomeação de novo perito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso concreto a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como limitadora dos valores de honorários periciais; (ii) determinar se o valor de R$ 14.150,00 arbitrado pelo Juízo de primeiro grau revela-se desproporcional ou irrazoável, exigindo redução ou substituição do perito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem aplicação restrita aos casos em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Inaplicável, portanto, à hipótese dos autos, em que o Estado do Tocantins figura como parte demandada em processo comum. 4.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula nº 232, a Fazenda Pública, quando parte no processo, está sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários periciais, sendo legítima a fixação antecipada do valor pelo Juízo, desde que observada a complexidade do trabalho técnico requerido. 5.
Os honorários periciais devem ser fixados com base em critérios objetivos que considerem a complexidade da prova, a qualificação do perito, o tempo estimado para os trabalhos e a proporcionalidade em relação ao objeto do litígio.
No caso concreto, a perícia envolve análise técnica detalhada sobre área de 82,8214 hectares, com uso de imagens de satélite, georreferenciamento, reprodução de polígonos e inspeção in loco, elementos que evidenciam alta complexidade e justificam o valor homologado. 6.
Não se identificam elementos que demonstrem exorbitância ou desproporcionalidade na fixação dos honorários periciais.
Pelo contrário, o valor arbitrado mostra-se compatível com a extensão e as características da prova a ser produzida, sendo incabível a substituição do perito ou a imposição de novo patamar remuneratório apenas com base em alegações genéricas do ente público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Agravo de Instrumento do Ente Federativo Estatal Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplica-se exclusivamente aos casos em que os honorários periciais sejam de responsabilidade de parte beneficiária da gratuidade da justiça, não se estendendo aos feitos em que a Fazenda Pública figure como parte demandada sem tal condição. 2.
A fixação dos honorários periciais deve observar o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para sua execução, a especialização técnica exigida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítimo o arbitramento do valor pelo Juízo com base em tais critérios. 3.
A simples discordância da parte quanto ao valor proposto pelo perito não autoriza sua substituição nem enseja a redução da quantia homologada, quando demonstrada a adequação do montante à natureza técnica e à complexidade dos trabalhos periciais. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 95, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 232; TJTO, AI 0009385-90.2023.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 30.10.2023; TJSP, AI 3004025-68.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Paola Lorena, j. 11.07.2024; TJRO, AI 0811207-08.2022.8.22.0000, Rel.
Des.
Isaías Fonseca Moraes, j. 15.05.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Tocantins, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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06/06/2025 17:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/06/2025 16:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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05/06/2025 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/06/2025 19:40
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:24
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 298
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16/05/2025 13:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 13:20
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 15:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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25/04/2025 15:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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25/04/2025 15:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 08:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 10, 12 e 11
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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05/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 12:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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05/03/2025 12:48
Despacho - Mero Expediente
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27/02/2025 13:35
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB05)
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26/02/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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26/02/2025 18:36
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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26/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/02/2025 14:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5386530 - R$ 160,00
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26/02/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 186 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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