TJTO - 0049894-39.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 07:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0049894-39.2024.8.27.2729/TO AUTOR: REGINA AGUIAR GONÇALVESADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS, protocolada por REGINA AGUIAR GONÇALVES em desfavor de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida pela negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, pelos débitos junto a requerida, nos valores de R$ 322,31, R$ 456,34, R$ 838,92, R$ 591,36, R$ 601,38, R$ 671,80, conforme anexo a inicial Afirma a parte autora que a cobrança dos valores é indevida, uma vez que a mesma nunca teve relação jurídica com a empresa requerida.
Ao final pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela inversão do ônus probatório, pelo cancelamento dos débitos apresentados na inicial, a condenação de requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados da parte autora, e ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios (evento 1, INIC1).
Concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus probatório em favor da requerente (evento 6, DECDESPA1).
Audiência de conciliação realizada, com acordo inexitoso (evento 17, TERMOAUD1). No evento 19, CONT1, a requerida apresentou contestação, e argumenta que a negativação é válida e decorre de inadimplência da própria autora, que é a titular da unidade consumidora e que há provas documentais da relação contratual e dos débitos.
Ao final pugna pelo acolhimento da preliminar de inépcia da inicial pela ausência de comprovante de negativação, e pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica no evento 23, REPLICA2.
Partes intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir no evento 25, DECDESPA1. A requerente, no evento 30, PET1, requer a produção de prova pericial grafotécnica acerca da assinatura de documentos anexados a contestação.
A requerida, no evento 31, MANIFESTACAO1, requer a produção de prova oral. É o breve relato.
DECIDO. I - DA Inépcia da inicial Em sede de contestação a requerida pugna pela extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da inépcia da petição inicial, pela ausência de documentação que comprove a negativação da requente junto aos órgãos de proteção ao crédito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVANTE DA NEGATIVAÇÃO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PRPOSITURA DA AÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ARTS.320 E 321 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos dos artigos 320 e 321 do CPC, será indeferida a inicial se, após a determinação de emenda, a parte autora deixar de apresentar documento indispensável à propositura da ação. - Fundada a pretensão autoral em alegada inscrição indevida e abusiva de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o comprovante da negativação constitui documento indispensável à propositura da ação, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a inicial após o descumprimento da ordem de juntada do documento.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.227737-6/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 06/02/2024) No caso em questão, ocorre que a documentação apresentada e os fatos narrados na inicial, são suficiente para demonstrar que o nome da autora foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, e considerando que a anotação nele constante corresponde as dívida apontadas pela requerente na petição inicial, e pelas faturas apresentadas pela requerida na contestação, nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
TESE AFASTADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
DANO IN RE IPSA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO/REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) MANTIDO.
VALOR RAZOÁVEL E EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES SIMILARES DESTA CORTE.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não se verifica inépcia de petição inicial quando os fatos são claramente descritos na inicial de modo a se permitir uma dedução lógica da questão jurídica em debate. 2.
Por sua vez, não comprovada a contratação do serviço que gerou a negativação do nome do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência do débito. 3.
Ademais o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, não havendo necessidade de comprovação de culpa. 4.
Consigne-se que nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes resta configurado o dano moral indenizável, prescindindo-se de provas para constatação do prejuízo, que é presumido. 5.
Não obstante tenha o apelante pugnado pela redução da condenação, no caso em tela, considerando o dano moral in re ipsa decorrente de negativação indevida, tem esta Corte de Justiça arbitrado a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesses termos, forçosa a manutenção da condenação nos moldes imprimidos na origem. 6.
O valor do dano moral deverá ser corrigido a partir do presente julgado, em consonância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 7.
Recurso conhecido e improvido.
Majoração dos honorários sucumbenciais em recursais em 3%. (TJTO , Apelação Cível, 0003174-35.2024.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 11/10/2024 14:06:33) Com base nos documentos apresentados, verifica-se a existência de cobranças efetuadas pela requerida, o que sugere uma inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, oque deve ser analisado na presente demanda. Diante o exposto, INDEFIRO a preliminar suscitada. II - DA PROVA ORAL No evento 31, a requerida pugna pela tomada de depoimento pessoal da parte autora, ocorre que a matéria debatida nos autos carece tão somente de prova documental, por se tratar da verificação de uma eventual relação contratual e de consumo entre as partes.
O art. 370 do CPC assim dispõe: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse esteio, reza o art. 443 do CPC: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Assim, por sua natureza, em nada valeria a prova oral para o desfecho da lide.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tomada de depoimento pessoal da autora. III - DA PROVA PERICIAL A parte autora, no evento 30, pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica para esclarecer as dúvidas sobre a procedência das assinaturas contidas nos documentos apresentados pela requerida.
Com efeito, nem sempre os fatos litigiosos poderão ser resolvidos por meio das provas usuais, tais como testemunhas e documentos, sendo necessário o apoio de profissional especializado.
Diante da necessidade de verificar a veracidade das assinaturas contidas nos documentos anexados a contestação, conclui-se pela imprescindibilidade da perícia especializada, afim de sanar eventuais duvidas quanto a contratação dos serviços prestados pela requerida pela parte autora.
Por essas razões, DEFIRO a produção da prova pericial.
Nomeio como perita a profissional MARCIA DOS ANJOS SILVA – PERTO93413670778, regularmente cadastrado no sistema e-Proc.
Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil (CPC), a responsabilidade pelo custeio da prova pericial recai, via de regra, sobre a parte que a requereu, in verbis: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; No presente caso, embora a prova pericial tenha sido postulada pela autora, esta é beneficiária da Justiça Gratuita, o que, em tese, poderia levar à assunção dos custos pelo ente público, conforme art. 95, §3º, inciso I, do CPC.
No entanto, a controvérsia envolve relação consumerista, e, portanto, o ônus da prova deve ser analisado sob a ótica do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova — já deferida a requerente.
Nesse sentido, a vulnerabilidade da parte autora justifica a imposição do custeio da prova pericial à empresa requerida, visto que a perícia visa comprovar a autenticidade da assinatura no contrato objeto da lide.
Destaca-se que esse custeio configura um ônus processual, o que não significa que a parte ré seja obrigada a arcar com as despesas do perito, mas sofrerá as consequências caso não produza a prova necessária.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins corrobora esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA DEMANDADA.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA PELO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
ART. 429, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Da análise dos autos de origem, tem-se que agiu com acerto o magistrado de origem, tendo em vista que por se tratar de uma relação consumerista, devendo se levar em conta o disposto no art. 6º, inciso VII do CDC.
Sob este prisma, a decisão agravada mostra-se em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça, que adotam o entendimento de que os ônus periciais devem ser suportados pelo requerido. 2. Nesse esteio, não há dúvida de que, tendo o consumidor/agravado impugnado a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à seguradora demandada/agravante o ônus de provar essa autenticidade, conforme previsto no art. 429, II, do CPC, por intermédio de perícia grafotécnica, ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos. 3. Ao julgar o Resp nº 443.208/RJ, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor; contudo, sofre as consequências processuais advindas de sua não produção 4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014471-08.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 16:52:26 - grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REQUERENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPOSIÇÃO AO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO REFORMADA. 1. Apesar da previsão contida no artigo 95, §3º, I, do Código de Processo Civil, no sentido de que o pagamento da perícia a cargo do beneficiário da justiça gratuita poderá ser alocado no orçamento do ente público, a hipótese dos autos possui nítido caráter consumerista e, neste sentido, deve ser analisado também sob a ótica do disposto no artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Reconhecendo-se o consumidor como parte hipossuficiente, deve-se primar pela facilitação de sua defesa e inverter o ônus da prova em seu favor, transferindo então à instituição financeira o encargo de provar a autenticidade da assinatura cuja autenticidade é questionada. 3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça demonstrado no julgamento do Resp 1846649/MA, afetado pelo Tema nº 1.061, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” 4.
O ônus de suportar os honorários periciais não é medida impositiva, cabendo à parte requerida a faculdade de custear ou não a produção da prova, devendo suportar as consequências processuais da eventual inércia probatória. 5.
Agravo de instrumento provido. (TJ/TO.
AGI 0000066-64.2024.8.27.2700.
Rel.
Desa.
ANGELA ISSA HAONAT. 5ª Turma da 1ª Câmara Cível.
Julg. 13/03/2024 grifei) Dessa forma, cabe à parte requerida adiantar os honorários periciais (ao menos em sua metade), nos termos do artigo 95, caput, do CPC, uma vez que a parte requerente é isenta desse pagamento em razão da gratuidade processual.
Caso a requerida não promova o adiantamento dos honorários e inviabilize a produção da prova, poderá ser aplicada a regra sobre o ônus da prova, com o reconhecimento da falsidade da assinatura, o que poderá comprometer sua posição no processo.
Ademais, a lei processual é clara ao estabelecer que incumbe à parte que produziu o documento o ônus de demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Assim, considerando que a perícia busca esclarecer se a assinatura aposta no contrato juntado com a contestação pertence à parte requerente, compete à parte requerida arcar com os ônus financeiros de sua produção, em razão da distribuição dinâmica do ônus da prova e da inversão deferida nos autos.
Inexistem outras questões processuais pendentes.
Portanto, dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC. À Secretaria: 1 - Não havendo manifestação contrária a produção de prova pericial, INTIMEM-SE as partes, em 15 (quinze) dias, para, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC: a) argumentem, se for o caso, o impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos. 2 - Apresentados os quesitos, PROMOVA-SE a intimação da perita indicada por este Juízo, a profissional MARCIA DOS ANJOS SILVA – PERTO93413670778, via sistema, para manifestar interesse na realização da perícia indicada, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, apresentar proposta de honorários, currículo, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 3 - Apresentada proposta, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os honorários periciais, onde deverá efetuar o depósito judicial do valor, no prazo, caso concorde. 4 - Em caso de concordância, INTIME-SE o(a) perito(a) para que informe a data para o início e local dos trabalhos periciais, ocasião em que fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial no qual, entre outras informações pertinentes, deverão constar as respostas aos quesitos formulados. 5 - Após a indicação da data pelo(a) perito(a), PROMOVA-SE a intimação das partes, facultando-lhes o acompanhamento dos trabalhos periciais por meio de assistentes técnicos, nos termos do art. 466 do CPC, devendo as partes cumprirem com os quesitos necessários para viabilização dos trabalhos periciais. 6 - Fica desde já consignado que a realização da perícia estará condicionada à regular ciência das partes quanto ao ato designado. 7 - Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 477, §1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, 26/06/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
27/06/2025 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:43
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
03/06/2025 18:20
Conclusão para despacho
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02/06/2025 19:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 00:17
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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25/05/2025 22:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0049894-39.2024.8.27.2729/TO AUTOR: REGINA AGUIAR GONÇALVESADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, estabelecendo uma relação clara e direta entre a prova pretendida, a questão de fato exposta na lide e o que se pretende atestar com ela, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa ser produzida por ela mesma, deverá ser articulado, de forma coerente e juridicamente fundamentada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte adversa deveria produzir a prova, de modo a convencer o Juízo acerca da eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após o cotejo da petição inicial, contestação, réplica e dos elementos documentais porventura já acostados aos autos, verificando-se a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, as partes deverão indicar as questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Oportunamente, voltem conclusos.
Palmas, 14/05/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
16/05/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:24
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 18:52
Conclusão para despacho
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13/05/2025 17:02
Protocolizada Petição
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13/05/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 21:04
Protocolizada Petição
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12/03/2025 15:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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12/03/2025 13:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 12/03/2025 13:00. Refer. Evento 7
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09/03/2025 17:23
Juntada - Certidão
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07/03/2025 15:05
Protocolizada Petição
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26/02/2025 15:46
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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23/12/2024 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2024 10:56
Protocolizada Petição
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13/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/11/2024 12:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/11/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/11/2024 15:48
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/03/2025 13:00
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25/11/2024 16:42
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/11/2024 14:21
Conclusão para despacho
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25/11/2024 14:20
Processo Corretamente Autuado
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23/11/2024 10:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - REGINA AGUIAR GONÇALVES - Guia 5611307 - R$ 134,82
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23/11/2024 10:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - REGINA AGUIAR GONÇALVES - Guia 5611306 - R$ 207,23
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23/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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