TJTO - 0011188-22.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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08/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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04/07/2025 09:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/07/2025 08:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/07/2025 08:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011188-22.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA JOSE COUTINHO FERRARIADVOGADO(A): SABRINA MARTINS FEITOSA (OAB TO009235)AUTOR: WALDEMIR LUIZ FERRARIADVOGADO(A): SABRINA MARTINS FEITOSA (OAB TO009235) SENTENÇA VISTO O PROCESSO.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por WALDEMIR LUIZ FERRARI e MARIA JOSÉ COUTINHO FERRARI em face de PREDILECTA INCORPORAÇÕES COMÉRCIO E IMÓVEIS LIMITADA, na qual pleiteiam a regularização da propriedade de imóvel urbano localizado na Avenida Filadélfia, Setor Oeste, 2ª Etapa, Araguaína, Tocantins, consistente no Lote número 01 da Quadra número 32-A, com área de 267,64 metros quadrados, com fundamento na existência de justo título e posse mansa e pacífica.
A inicial foi instruída com documentos que comprovam a cadeia dominial entre os antigos possuidores e os requerentes, notadamente a cessão de direitos firmada com a empresa Melo Empreendimentos Imobiliários Limitada, a qual, por sua vez, sucedeu aos cessionários Arivaldo Mascarenha da Cruz e Lucireis Benício da Cruz, estes, por sua vez, adquirentes originários do imóvel perante Ezequiel Ribeiro da Silva.
A parte autora informa que, embora detenha a posse do imóvel há anos, não logrou êxito em registrar a propriedade em seu nome em razão da ausência de providência por parte da empresa loteadora, ora requerida.
Requereu, com base na jurisprudência consolidada, o reconhecimento do direito à adjudicação compulsória, com expedição de ordem ao Cartório de Registro de Imóveis.
A parte requerida, por meio de petição protocolada nos autos (evento 19), anuiu expressamente ao pedido formulado, não havendo qualquer resistência à pretensão, razão pela qual a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento imediato do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, hipótese que se verifica no presente caso, sobretudo diante da concordância expressa da parte requerida e da robusta documentação acostada.
O direito à adjudicação compulsória decorre do disposto no artigo 1.245, parágrafo 1º, do Código Civil, segundo o qual, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua sendo havido como proprietário.
No entanto, quando demonstrada a existência de justo título e a recusa ou inércia do titular registral em outorgar a escritura pública, abre-se ao adquirente a via judicial da adjudicação compulsória.
Conforme documentos juntados aos autos, os requerentes são legítimos possuidores do imóvel, exercendo sobre ele posse contínua, mansa e pacífica, com a devida cadeia de transferências demonstrada desde o proprietário originário, não havendo qualquer controvérsia quanto à origem da posse.
Ademais cumpre registrar que ambos os autores são pessoas idosas, o que atrai a incidência do Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003), o qual impõe a prioridade na tramitação processual e a efetivação do direito à moradia, conforme seus artigos 3º, parágrafo 1º, e 71.
Havendo, pois, justo título, posse prolongada e anuência da parte adversa, impõe-se o acolhimento do pedido, com a adjudicação do imóvel em favor dos requerentes.
Ex positis, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WALDEMIR LUIZ FERRARI e MARIA JOSÉ COUTINHO FERRARI para, com fulcro no artigo 1.245, parágrafo 1º, do Código Civil, declarar-lhes o domínio do imóvel urbano descrito na exordial — Lote número 01 da Quadra número 32-A, situado na Avenida Filadélfia, Setor Oeste, 2ª Etapa, Araguaína/TO, com área de 267,64 metros quadrados — e determinar a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que proceda ao registro do bem em nome dos autores, com base nesta sentença.
Concedo, ainda, a prioridade na tramitação, nos termos do Estatuto do Idoso.
Dada a concordância da parte ré e a ausência de resistência, deixo de condená-la ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 90, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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30/06/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/06/2025 16:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/06/2025 15:11
Protocolizada Petição
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13/06/2025 13:31
Conclusão para despacho
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12/06/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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28/05/2025 01:54
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5715330, Subguia 100483 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 845,28
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26/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5715331, Subguia 100437 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 802,92
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25/05/2025 23:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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23/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011188-22.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA JOSE COUTINHO FERRARIADVOGADO(A): SABRINA MARTINS FEITOSA (OAB TO009235)AUTOR: WALDEMIR LUIZ FERRARIADVOGADO(A): SABRINA MARTINS FEITOSA (OAB TO009235) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, art. 81. “O ato ordinatório consiste na movimentação processual praticada de ofício pelos servidores da unidade judiciária, sob a responsabilidade do escrivão judicial ou chefe de secretaria e do juiz de direito, independentemente de despacho”.
INTIMAÇÃO E/ OU EXPEDIÇÃO DE ATO INTIMO os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento de custas e taxas judiciárias, sob pena de cancelamento da distribuição.
E ainda, neste mesmo ato, INTIMO os autores para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a certidão do evento 08. -
22/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:33
Lavrada Certidão
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22/05/2025 12:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/05/2025 14:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5715331, Subguia 5505434
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21/05/2025 14:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5715330, Subguia 5505432
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21/05/2025 14:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA JOSE COUTINHO FERRARI - Guia 5715331 - R$ 802,92
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21/05/2025 14:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA JOSE COUTINHO FERRARI - Guia 5715330 - R$ 845,28
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21/05/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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