TJTO - 0016595-09.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0016595-09.2025.8.27.2706/TO RÉU: NATHANAEL SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): EDVANIA PEREIRA DE SOUSA BAIA (OAB TO005306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo presentante do Ministério Público Estadual em face de MÁRCIO DANILO RIBEIRO DE SOUSA e NATHANAEL SILVA DE ALMEIDA, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal, com as implicações da Lei 8.072/90 (Lei crimes Hediondos).
RECEBO a denúncia contida no Evento de nº 1, uma vez que os atos praticados pelos denunciados configuram crime em tese e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ainda, a denúncia contém os requisitos estabelecidos no art. 41, do Código de Processo Penal, não sendo o caso de rejeitá-la liminarmente, nos termos e moldes do que dispõe o art. 395, também de nossa legislação processual.
Ademais, nos termos do art. 406 do mesmo diploma legal, CITEM-SE os acusados para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, constando no mandado que poderá, na resposta, arguir preliminares e alegar tudo o que de interesse à sua defesa, juntar documentos, fazer justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Caso não a apresente no prazo legal ser-lhe-á nomeado defensor.
No ato da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar os denunciados se estes têm condições financeiras de contratar advogado para patrocinar a sua defesa técnica, certificando nos autos a resposta.
Citados os denunciados e não constituindo advogado ou não oferecendo resposta no prazo legal, desde já nomeio o Defensor Público Estadual com atribuições para o caso devendo ser o mesmo intimado pessoalmente, ficando ciente, os denunciados, de que a qualquer momento poderá constituir advogado, recebendo o feito no estado em que se encontrar.
Casos os denunciados já tenham advogado constituído ou informe especificamente tê-lo, este deverá ser intimado para apresentar a defesa de que trata o caput do art. 406 do Código de Processo Penal.
Após o oferecimento da resposta venham os autos conclusos.
INDEFIRO o pedido para requisição junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins de folha de antecedentes da denunciada e certidões criminais dos feitos nelas consignados, uma vez que o Ministério Público tem autonomia para requisitar diretamente ao Órgão.
DEFIRO o pedido de notificação ao irmão da vítima quanto à deflagração da ação penal e aos demais atos, nos termos da Resolução 253/2018 do CNJ e o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
DEFIRO o pedido para que os autos n.º 0011175-62.2021.8.27.2706 sejam colocados nos “processos relacionados”, vinculados ao inquérito policial e a ação penal.
Requisite-se a certidão de antecedentes criminais dos denunciados ao cartório distribuidor desta Comarca de Araguaína, o que deverá ser atendido com a maior brevidade quando se tratar de réu preso.
Oficie-se a Secretaria de Segurança Pública Estadual, a fim de que faça inserir no cadastro INFOSEG a presente ação penal.
Alimente-se o sistema SINIC, caso necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína – TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
26/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1ECRI
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20/08/2025 10:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 16:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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18/08/2025 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 16:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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18/08/2025 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 16:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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18/08/2025 16:32
Expedido Ofício
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18/08/2025 16:32
Expedido Ofício
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18/08/2025 16:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOARAPROT
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13/08/2025 17:03
Decisão - Recebimento - Denúncia
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13/08/2025 08:27
Conclusão para decisão
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13/08/2025 08:27
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2025 08:27
Alterada a parte - Situação da parte NATHANAEL SILVA DE ALMEIDA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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13/08/2025 08:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte NATANAEL SILVA DE ALMEIDA - EXCLUÍDA
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12/08/2025 14:55
Distribuído por dependência - Número: 00111660320218272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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