TJTO - 0013219-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013219-33.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: GOIACI TAVARES CASTRO FERREIRAADVOGADO(A): CÍNDILLA COELHO RODRIGUES (OAB TO010024)ADVOGADO(A): RODRIGO GOMES DA SILVA (OAB TO006551)AGRAVADO: DEUSELICE CORREA PINTO RIOSADVOGADO(A): HELLEN CRISTINA PERES DA SILVA (OAB TO002510)ADVOGADO(A): JACIARA IZABELA CASTRO MORGADO (OAB TO06726A)ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA CHAVES (OAB TO006865)INTERESSADO: A.E.M.F CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): ANA ALAIDE CASTRO AMARAL BRITO DECISÃO TRATA-SE de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GOIACI TAVARES CASTRO FERREIRA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível, de Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi-TO no Cumprimento de Sentença nº 0011102-86.2014.8.27.2722 em que litiga contra DEUSELICE CORREA PINTO RIOS.
Na decisão recorrida (evento 312-autos originários), o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de penhora mensal de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada até o integral adimplemento do crédito exeqüendo.
Determinou a expedição de ofício ao órgão empregador para que proceda ao bloqueio mensal de 15% dos vencimentos líquidos da executada, depositando-se os valores mensalmente na conta judiciária vinculada ao presente feito.
No presente recurso, a agravante alega, preliminarmente, que apresentou pedido de chamamento do feito à ordem no qual alega que o juízo de primeiro grau não analisou os argumentos estampados em sua defesa (evento 257-autos originários).
Contudo, afirma que o juízo de primeiro grau não analisou o pedido, além disso, não intimou a agravante dos atos processuais subseqüentes, o que configura nulidade absoluta.
Requer seja reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados após o evento 263, restabelecendo-se a ordem processual a fim de que possa exercer regularmente o direito de defesa.
Noutro giro, sustenta a impenhorabilidade do salário, afirmando que a restrição de 15% imposta na decisão agravada comprometerá a subsistência da agravante e de sua família.
Aduz que percebe o valor líquido de R$7.023,49 (sete mil e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), o qual reverte inteiramente para o sustento da sua casa.
Pleiteia a concessão da tutela de urgência em grau recursal para que seja “suspensa de imediato a penhora sobre os vencimentos da agravante até o julgamento definitivo do presente recurso”.
No mérito, requer, preliminarmente, seja determinada a apreciação da contestação apresentada no evento 259, anulando-se todos os atos processuais a partir do evento 263.
Subsidiariamente, seja reformado o ato decisório do evento 312, decretando-se a impenhorabilidade das verbas salariais da agravante; caso não seja esse o entendimento, seja reduzida a penhora de 15% para 5% do salário líquido da recorrente. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela antecipada em grau recursal, necessária a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito) associada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, em regra, a reversibilidade dos efeitos da medida (art. 300 c/c 995, parágrafo único, do CPC).
No caso em exame, a exequente Deuselice Corrêa Pinto requereu o cumprimento de sentença proferida na fase de conhecimento (evento 51-autos originários) contra A.E.M.F-CONSTRUTORA LTDA (evento 59-autos originários).
Após diligências infrutíferas de constrição patrimonial sobre o patrimônio da pessoa jurídica, requereu, no evento 83, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com o fito de incluir no pólo passivo os seus sócios.
Determinada a citação dos sócios da pessoa jurídica (evento 85-autos originários), foram ambos citados, conforme certidão contida no evento 93-autos originários, no dia 25/03/2019.
No evento 95, a exequente requereu a penhora on line na conta bancária dos sócios da executada, sob argumento de que nenhum dos sócios se defendeu nos autos no prazo legal.
No evento 97-processo de origem, o juízo de primeiro grau, sem analisar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou a penhora de valores nas contas bancárias da executada e dos sócios Goiaci Tavares Castro Ferreira e Mateus de Castro Muniz Ferreira.
Posteriormente, foram determinados outros atos de constrição patrimonial (penhora no sisbajud e penhora de bens que guarnecem a residência dos executados- eventos 104, 107, 142), contudo, sem que tenha sido solucionado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Equivocadamente, foi expedido mandado de citação para que os executados apresentassem contestação nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC (evento 257-autos originários).
O mandado citatório foi cumprido no evento 257 e os executados apresentaram “contestação” (evento 259-processo de origem).
Seguiu-se, também de forma equivocada, a apresentação de “réplica” pela parte exequente (evento 263-autos originários), peças processuais estas manifestamente incabíveis em sede de cumprimento de sentença.
Sem se manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e sobre os equívocos processuais cometidos pelas partes, prosseguiu a execução, com decisão indeferindo a penhora na modalidade teimosinha (evento 268-autos originários), seguida do deferimento de pesquisa nos sistemas sisbajud, CNIB, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, além de inclusão do nome dos devedores no SERASAJUD (evento 302-autos originários).
Seguiu-se nova manifestação da requerida Goiaci Tavares Castro Ferreira (evento 311-autos originários) a fim de que o feito fosse chamado à ordem e apreciadas as alegações apresentadas em sua “contestação” (evento 259-processo de origem).
Lado outro, o credor requereu (evento 309-autos originários) a penhora salarial da requerida.
Na decisão ora agravada (evento 312-autos originários), o juízo de primeiro grau, sem sanear os vícios identificados no processo, sem dar oportunidade à requerida Goiaci Tavares Castro Ferreira de se manifestar sobre o pleito do exequente e, principalmente, sem que tenha decidido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou a penhora de percentual do salário da ora agravante.
Como se vê, há omissão sobre as matérias suscitadas em duas oportunidades pela requerida/agravante (eventos 259 e 311 dos autos de origem), as quais não foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau.
Nesse contexto, é inviável a análise da matéria diretamente nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância, conforme assentado entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida - Recurso não conhecido. (TJ-MG - AI: 10000191066380001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) EMENTA – PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C PERDAS E DANOS .
LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE.
REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A AGRAVANTE.
OFENSA A COISA JULGADA.
QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1 .
O Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de agravo de instrumento exclusivamente as matérias arguidas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não levada ao conhecimento do juízo de origem, porque o agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III /CPC), sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. 2 .
Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, III /CPC). (TJ-PR - AI: 00344265120228160000 Cianorte 0034426-51.2022 .8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 20/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2022) Contudo, no caso em exame, há matéria de ordem pública cognoscível inclusive de ofício e que interfere de modo imediato na análise do mérito do presente agravo, consistente na possibilidade de penhora de percentual do salário da agravante.
Destarte, extrai-se dos autos de origem que o patrimônio da recorrente está ameaçado de constrição sem que antes se tenha decidido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cuja instauração e decisão expressa é condição sine qua non para a inclusão dos sócios da pessoa jurídica devedora no pólo passivo da demanda, nos termos dos arts. 136 e 137 do CPC, que gizam: Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único.
Se a decisão for proferida por relator, cabe agravo interno.
Art. 137.
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao exequente. Como se lê, os bens do sócio da pessoa jurídica só podem ser atingidos caso tenha sido decidido de forma fundamentada e expressa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o seu acolhimento.
Nesse palmilhar, configura nulidade a penhora de salário do sócio da pessoa jurídica sem que antes tenha sido instaurado e/ou decidido o referido incidente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL LISTADO COMO SENDO DE PROPRIEDADE DO SÓCIO .
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DA PESSOA FÍSICA E DE DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OFENSA A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO CONFIGURADOS.
CORRETA A DECISÃO QUE DECRETOU A NULIDADE DA PENHORA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. É cediço que a pessoa jurídica, com personalidade própria, não se confunde com a pessoa de seus sócios, especialmente nas sociedades de responsabilidade limitada, de modo que a execução dos bens do sócio pelos débitos da empresa não é automática no ordenamento, somente sendo possível nos casos em que a lei assim autoriza (art . 592, II CPC/73), mediante a desconsideração da personalidade jurídica, devendo se ao sócio assegurado o contraditório e a ampla defesa. 2.
Hipótese concreta em que fora determinada a penhora sobre bem do sócio da empresa devedora em sede de cumprimento de sentença, sem que nenhuma das providências retro tenham sido adotadas, ausente qualquer decisão de redirecionamento dos atos executórios em face da pessoa física, o que implica em flagrante violação ao devido processo legal, sendo correta a decisão agravada que decretou a nulidade da penhora. 3 .
Recruso conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão recorrida em todos os seus termos.
Fortaleza, data e hora do sistema .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06376384420218060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) Por essa razão, ao menos em sede de análise perfunctória, verifica-se a probabilidade de provimento do recurso, além do risco de dano em favor da agravante, o que enseja o deferimento da liminar para suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar e suspendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, juntando, se for o caso, documentos que entender necessários ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, volvam os autos conclusos. Data certificada no sistema E-proc. -
25/08/2025 18:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 14:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/08/2025 13:13:38)
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25/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 18:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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24/08/2025 18:49
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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21/08/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 17:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 312 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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