TJTO - 0001243-24.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/08/2025
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26/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001243-24.2025.8.27.2734/TO AUTOR: MARIA OZENI DAMACENOADVOGADO(A): GUILHERME LUÍS RIBEIRO ALVARENGA (OAB MG178132) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição.
Requer a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de não possuir condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais.
Pois bem. É certo que a Constituição Federal de 1988 assegura o acesso à justiça e a uma ordem jurídica justa, garantindo, para tanto, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não possuem recursos para custear as despesas do processo.
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil (CPC) disciplina, nos arts. 98 e seguintes, o rito e os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
O caput do art. 98 dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Importa destacar, contudo, que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, e não absoluta, facultando ao magistrado afastá-la, desde que fundamente de forma objetiva os motivos que justifiquem tal decisão.
Assim, a mera alegação de insuficiência econômica não basta para o deferimento da gratuidade da justiça, cabendo ao juiz analisar a razoabilidade da concessão à luz dos elementos que evidenciem a real condição financeira do requerente.
No caso, a parte autora se apresenta como aposentada e não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovem a hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício.
Antes de indeferir o pedido, contudo, é oportuno facultar ao interessado o direito de comprovar documentalmente sua alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Posto isso, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos seguintes documentos: i) Últimos 03 (três) contracheques; ii) Últimas 03 (três) declarações de imposto de renda ou, se for o caso, a comprovação da isenção; iii) Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses; iv) Demonstrativo de despesas mensais; v) Quaisquer outros documentos que entendam pertinentes.
Registro que, no mesmo prazo, a parte autora poderá recolher as custas iniciais e a taxa judiciária ou requerer seu parcelamento, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, do art. 163 do Provimento nº 2/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO e do art. 91 do Código Tributário do Estado do Tocantins.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos em 'inicial'.
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe, 21 de agosto de 2025. -
22/08/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:48
Despacho - Mero expediente
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19/08/2025 18:01
Conclusão para decisão
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19/08/2025 17:53
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2025 17:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA OZENI DAMACENO - Guia 5776537 - R$ 366,10
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13/08/2025 17:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA OZENI DAMACENO - Guia 5776536 - R$ 416,10
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13/08/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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