TJTO - 0001190-43.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/08/2025
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26/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001190-43.2025.8.27.2734/TO AUTOR: MARIA OZENI DAMACENOADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE RESENDE (OAB MG094945) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No presente caso, após análise dos autos, verifica-se a existência de irregularidades a serem sanadas pela autora.
Explico. 1.
Da irregularidade da representação processual da autora Conforme se observa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a procuração apresentada não está devidamente assinada pela parte autora/outorgante (evento nº 1 - PROC3).
No que tange à irregularidade da representação processual, ressalta-se que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual indispensável à válida constituição do processo.
A procuração é documento essencial para que o advogado possa atuar em nome da parte, razão pela qual, verificada a ausência ou irregularidade, deve-se oportunizar a devida correção, sob pena de extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso.
A ausência de outorga válida de poderes compromete a regularidade da representação processual e, caso não sanada, poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, antes de se analisar o recebimento da petição inicial, convém oportunizar à parte autora a regularização de sua representação processual. 2.
Do pedido de repetição de indébito Na petição inicial, a parte autora alega que há descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo consignado (nº 234435988), com parcelas no valor de R$ 227,15 cada, desde março de 2022.
Contudo, o extrato bancário juntado aos autos não comprova a efetiva realização dos referidos descontos mensais.
O documento limita-se a demonstrar a existência do contrato mencionado, sem, no entanto, evidenciar os alegados débitos realizados no benefício previdenciário da autora (evento nº 1 - EXTR6).
Assim, considerando que a parte autora afirma não ter firmado contrato na modalidade cartão de crédito e, ainda, questiona os valores descontados em seu benefício, cabe a ela fazer prova do alegado.
Nesse contexto, é importante destacar que tal circunstância compromete o julgamento do mérito, especialmente diante do disposto no art. 491 do CPC, que exige sentença líquida, salvo nas hipóteses legais expressamente previstas — o que não se aplica ao presente caso.
Tampouco se justifica o pedido genérico, nos moldes do art. 324, § 1º, do CPC, haja vista a possibilidade de apuração dos valores por meio de extratos bancários detalhados.
Ademais, nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, os pedidos devem ser certos e determinados, especialmente quando se pleiteia indenização por descontos efetivados, passíveis de quantificação.
O art. 291 do CPC, por sua vez, impõe que toda causa possua valor certo, ainda que o conteúdo econômico não seja de imediata aferição.
Frise-se, ainda, que, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência técnica, não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando se imputa fraude e se pleiteia reparação material e moral.
Dessa forma, deverá a parte autora adequar o pedido de indenização por danos materiais, de modo que corresponda ao valor efetivamente descontado de seu benefício, comprovando tais descontos mediante a juntada de extratos bancários que demonstrem os reais valores debitados, referentes ao contrato discutido nos autos.
Para tanto, deverá indicar, mês a mês, os valores efetivamente cobrados, especificando e quantificando as parcelas descontadas de sua conta ou benefício.
Por conseguinte, deverá também corrigir o valor atribuído à causa, considerando a cumulação dos pedidos indenizatórios, de forma que o montante corresponda à soma dos valores pleiteados a título de danos materiais e morais. 3.
Do pedido de Gratuidade da Justiça Requer a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais.
Pois bem. É certo que a Constituição Federal (CRFB/88) assegura o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, assegurando, para a concretização de tal comando, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo.
Por sua vez, no plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil (CPC), disciplina o rito e os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça no art. 98 e seguintes, sendo que o caput do citado artigo dispõe da seguinte redação: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse ponto, é importante ressaltar que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o juiz afastá-la, desde que justifique, de modo objetivo, as suas razões. Assim, o simples fato de afirmar ser hipossuficiente não é suficiente para deferir a gratuidade da justiça.
Cabe ao juiz examinar a razoabilidade da concessão do benefício, considerando elementos que evidenciam a condição de necessidade do requerente.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao (s) interessado (s) o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: 4.1.
Regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração atualizada e devidamente assinada pelo outorgante; 4.2. Apresente comprovante da realização dos descontos, por meio do extrato de histórico de crédito junto ao INSS, contendo o período integral em que os descontos foram efetuados, de forma legível e detalhada, mês a mês; 4.3.
Indique, mês a mês, os valores efetivamente descontados, especificando e quantificando as parcelas relativas aos contratos impugnados, sob pena de indeferimento da inicial; 4.4.
Informe se o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em sua conta bancária e, em caso positivo, se houve utilização do numerário; 4.4.1. Caso negativa a resposta ao item anterior, apresente extratos bancários da conta na qual recebe o benefício previdenciário, compreendendo os 30 (trinta) dias anteriores e posteriores ao primeiro desconto, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, e art. 76, § 1º, I, do CPC), além da eventual aplicação de multa por litigância de má-fé; 4.4.2. Caso confirmado o depósito, deverá ser realizado depósito judicial do valor principal do contrato impugnado, atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE desde o respectivo crédito; 4.5.
Junte extrato de pagamento do benefício do INSS de todos os meses em que tenha ocorrido desconto relacionado aos contratos impugnados, sob pena de indeferimento da petição inicial; 4.6.
Retifique o valor da causa, somando corretamente os danos materiais e os danos morais eventualmente pleiteados (após a indicação dos reais descontos realizados pelo requerido). 4.7.
Comprove documentalmente a hipossuficiência alegada, mediante a juntada, no prazo legal, dos seguintes documentos: os últimos 03 (três) contracheques; as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda; extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses; demonstrativo de despesas mensais; bem como quaisquer outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos em localizador 'inicial'.
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe, 21 de agosto de 2025. -
22/08/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/08/2025 12:26
Conclusão para decisão
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18/08/2025 12:24
Processo Corretamente Autuado
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07/08/2025 15:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA OZENI DAMACENO - Guia 5772079 - R$ 586,21
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07/08/2025 15:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA OZENI DAMACENO - Guia 5772078 - R$ 636,21
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07/08/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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