TJTO - 0018371-96.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
26/08/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito Nº 0018371-96.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000625-90.2016.8.27.2703/TO RECORRENTE: ALDIMIR LIMA NUNESADVOGADO(A): MÁRLON CARDOSO COELHO SILVA (OAB TO005349) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALDIMIR LIMA NUNES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal desta Corte, que negou provimento ao recurso em Sentido Estrito.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos: Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
APELAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA.
DENEGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA, OU COM FORÇA DE DEFINITIVA, PARA ADMISSÃO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto em face de decisão que deixou de receber recurso de apelação, por entender que não está presente um dos requisitos de admissibilidade, qual seja: decisão com força de definitiva. 2.
Em suas razões, o recorrente argumenta que a apelação é cabível, na medida em que visa combater decisão proferida pelo juízo de primeira instância com força de definitiva, que indeferiu o pedido de desentranhamento de documentos que serão exibidos pelo Ministério Público em sessão plenária do Tribunal do Júri, o que irá interferir contundentemente na decisão dos jurados.
Contrarrazões do recorrido pelo improvimento do recurso.
II.
QUESÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há uma questão em discussão: verificar se a decisão que não conheceu o apelo está em conformidade com o ordenamento jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não há que se falar em reforma da decisão que não conheceu do apelo, por não se tratar a decisão apelada de definitiva ou com força de definitiva, conforme hipótese do art. 593, II, do CPC. 5.
As decisões com força de definitivas, também denominadas de decisões interlocutórias mistas, são aquelas que não decidem o mérito, mas põem fim à relação processual (terminativas) ou põem termo a uma etapa do procedimento (não terminativas).
Desde que não haja previsão legal de RESE contra tais decisões, será cabível a apelação 6.
Como a decisão atacada pelo recorrente não se enquadra dentre as hipóteses elencadas no inciso II, do artigo 593, do Código de Processo Penal, não é o caso de admissão do recurso de apelação interposto, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, consistente na falta previsão legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A decisão atacada pelo recorrente não se enquadra dentre as hipóteses elencadas no inciso II, do artigo 593, do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, caso de admissão do recurso de apelação interposto, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, consistente na falta previsão legal.” Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão combatida possui força de definitiva, o que ensejaria o conhecimento do recurso de apelação.
Argumenta que a manutenção dos documentos nos autos configura constrangimento ilegal, uma vez que os boletins de ocorrência e registros de descumprimento de medidas protetivas não guardam relação com os fatos submetidos ao Tribunal do Júri, servindo apenas para influenciar indevidamente os jurados.
Aduz que, por produzirem efeitos permanentes e irreversíveis no processo, a decisão que indeferiu o desentranhamento deve ser considerada como de natureza definitiva.
Aponta divergência jurisprudencial quanto ao alcance da expressão “decisão com força de definitiva” e afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o cabimento de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade semelhante.
Diante disso, requer a admissão e o provimento do recurso especial, para que seja reconhecido o cabimento da apelação interposta com fundamento no artigo 593, II, do CPP, determinando-se seu regular processamento.
Alternativamente, postula a concessão de habeas corpus de ofício para determinar o desentranhamento dos documentos impugnados, ou, ao menos, para vedar sua utilização na sessão plenária do Tribunal do Júri, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo adequado e interposto dentro do prazo legal.
As partes possuem legitimidade, há interesse recursal e o preparo é dispensável.
Todavia, constato a presença de óbice à admissibilidade recursal.
No caso, o acórdão recorrido manteve decisão que não conheceu de apelação interposta contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de desentranhamento de documentos.
A Corte de origem entendeu que a decisão atacada não possui natureza definitiva ou com força de definitiva, não se enquadrando nas hipóteses do art. 593, II, do Código de Processo Penal, e tampouco nas hipóteses taxativas do art. 581 do mesmo diploma legal, razão pela qual seria irrecorrível.
Tal entendimento está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é cabível apelação contra decisão interlocutória que não possua força de definitiva e que não se enquadre nas hipóteses expressamente previstas no art. 581 do CPP, sendo inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal.
Trata-se, inclusive, de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, conforme se verifica a seguir: PROCESSO PENAL.
CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE DESAPENSAMENTO AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO CAUTELAR.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES.
PRINCÍPIO DA IRRECORRIBIDADE.
APELAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
ART. 593, II, DO CPP.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL (...) V - O processo penal brasileiro se pauta pela regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Vale dizer, salvo os casos em que o Legislador expressamente prevê um recurso específico, são irrecorríveis as decisões não terminativas proferidas no curso do processo.
VI - O decisum de primeiro grau, que negou seguimento ao Recurso de Apelação, esclareceu ser futuramente possível à parte interessada questionar a relevância da documentação acostada aos autos apartados ou a realização de prova técnica, o que poderá ser levado a cabo, ilustrativamente, em sede alegações finais ou mesmo como preliminar, em razões ou contrarrazões, de eventual apelo a ser interposto contra a sentença de mérito.
VII - Portanto, tem-se que a decisão então impugnada mediante Recurso de Apelação, de fato, não encerra nenhum juízo meritório definitivo sobre a significância da documentação acostada, nem põe fim à relação processual ou a qualquer etapa do procedimento.
Logo, sua natureza é de interlocutória simples, espécie que não se subsume às hipóteses de cabimento previstas no art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.830.499/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019.) Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, registro que a medida exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente a justificar a medida excepcional, considerando que a decisão recorrida encontra-se fundamentada, não havendo ilegalidade manifesta ou teratologia apta a autorizar a suspensão dos efeitos da condenação.
No que tange ao pleito subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, verifica-se que resta prejudicado diante da inadmissão do recurso especial.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, bem como INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, em razão do não preenchimento dos requisitos legais. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 21:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 21:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 18:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
19/08/2025 18:02
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
10/04/2025 08:16
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
10/04/2025 08:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
09/04/2025 13:38
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
09/04/2025 11:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
09/04/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
02/04/2025 20:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/04/2025 13:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
-
01/04/2025 13:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/04/2025 13:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/03/2025 17:18
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
10/03/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
10/03/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 11:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCR02
-
05/03/2025 11:16
Juntada - Documento - Relatório
-
27/02/2025 12:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB04
-
27/02/2025 12:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
27/02/2025 11:31
Juntada - Documento - Voto
-
18/02/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
17/02/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
17/02/2025 12:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>25/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 10
-
12/02/2025 09:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCR02
-
12/02/2025 09:57
Juntada - Documento - Relatório
-
20/01/2025 17:01
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
-
20/01/2025 17:01
Conclusão para decisão
-
20/01/2025 17:01
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
20/01/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
19/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 20:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
-
18/12/2024 20:00
Remessa Interna para vista ao MP - SGB04 -> CCR02
-
04/11/2024 10:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB04)
-
31/10/2024 21:25
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
-
31/10/2024 21:25
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
31/10/2024 10:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALDIMIR LIMA NUNES - Guia 5382582 - R$ 72,00
-
31/10/2024 10:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030795-20.2023.8.27.2729
Regina Maria Figueiredo Garcia Teixeira
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/07/2024 13:15
Processo nº 0000666-27.2025.8.27.2708
Jesse da Costa
Juizo da 1 Escrivania Criminal de Arapoe...
Advogado: Benacy Nascimento Azevedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/08/2025 18:29
Processo nº 0003968-72.2022.8.27.2707
Rosa Martins da Silva
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/09/2022 17:25
Processo nº 0042613-66.2023.8.27.2729
Otacilio Ribeiro da Silva Neto
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2024 15:41
Processo nº 0038032-13.2020.8.27.2729
Maria Aluiza Guedes Leandro
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Peterson Santa Rosa Sarmento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2024 14:41