TJTO - 0000666-27.2025.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0000666-27.2025.8.27.2708/TO REQUERENTE: JESSE DA COSTAADVOGADO(A): BENACY NASCIMENTO AZEVEDO (OAB TO008562) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva, aforado pelo requerente JESSE DA COSTA, a pugnar pela concessão de liberdade provisória, por entender ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva. Instado, o Ministério Público aviou parecer. É o relatório. Decido. É cediço que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (art. 316, CPP). Também é de conhecimento de todos que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, sendo também cabível em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, art. 282, § 4 º (art. 312, caput e parágrafo único, CPP). In casu, pretende a parte requerente a concessão de liberdade provisória por entender ausentes os requisitos ensejadores de sua prisão cautelar. Efetivamente, afere-se dos autos que a prisão em flagrante fora convertida em preventiva, em sede de audiência de custódia, não tendo o requerente comprovado a alteração de condições fáticas que ensejaram a custódia cautelar máxima.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO.
Preclusa a presente decisão, procedam-se às informações e baixas de estilo, arquivando-se os autos. Serve a presente como mandado. Intimem-se.
Cumpra-se. Arapoema/TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/09/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/09/2025 16:56
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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01/09/2025 10:45
Protocolizada Petição
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29/08/2025 17:29
Conclusão para decisão
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29/08/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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25/08/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 18:55
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARO1ECRI
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22/08/2025 14:56
Protocolizada Petição
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0000666-27.2025.8.27.2708/TO REQUERENTE: JESSE DA COSTAADVOGADO(A): BENACY NASCIMENTO AZEVEDO (OAB TO008562) DESPACHO/DECISÃO No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, foi regulamentado pela Resolução nº 15/2025. A referida Resolução em seu art. 6º, §1º estabelece que o plantão judicial não se destina à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido, vejamos: "§ 1º O plantão judicial não se destina à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no âmbito jurisdicional, tampouco serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, nem haverá liberação de bens apreendidos." O caso em questão não é matéria que deva ser apreciada durante o plantão, eis que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva nos autos principais, pela Juíza Titular do Juízo Único de Arapoema, há 02 (dois) dias. Assim, eventual reanálise quanto aos motivos que deram ensejo a preventiva e conseguinte revogação, deve ser analisada pelo juiz natural, não por este magistrado plantonista.
Encerrado o plantão, retire-se do perfil do plantão judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 23:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 23:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 21:30
Decisão - Outras Decisões
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21/08/2025 20:19
Conclusão para decisão
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21/08/2025 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/08/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:29
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARO1ECRI -> PLANTAO
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21/08/2025 18:29
Distribuído por dependência - Número: 00006585020258272708/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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