TJTO - 0005571-81.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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15/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005571-81.2025.8.27.2706/TO AUTOR: AUGUSTO MATHEUS COSTANTINADVOGADO(A): AUGUSTO MATHEUS COSTANTIN (OAB TO0005748)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por AUGUSTO MATHEUS COSTANTIN em face de BANCO BRADESCO S.A.
Evento 42, as partes informam a celebração de acordo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Examinando cuidadosamente o processo, entendo ser o caso de homologação do pacto realizado pelas partes.
Isso porque o pedido de homologação não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo legal no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil e figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
Ademais, verifico que os acordantes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, estão representados por advogados com poderes especiais, além de não ser exigida forma especial, não havendo óbice legal à homologação da transação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes no evento 42 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
No que pertine à taxa judiciária, esta verba sucumbencial está fora da regra do art. 90, § 3º do CPC, entendimento este reforçado pela recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS.
No entanto, verifico que a taxa judiciária foi integralmente paga no ingresso da ação.
Seja observado eventual deferimento de gratuidade da justiça. Honorários conforme acordo.
Havendo penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, cumpra-se o acordo quanto a esse particular assunto, caso haja previsão.
Não havendo previsão, intimem-se as partes para manifestação sobre a destinação de eventual valor e/ou bem a ser desbloqueado nos autos, em 15 dias.
Havendo manifestação concordante acerca da destinação, determino a retirada de eventual penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, devendo-se obedecer à vontade das partes expressada nos autos.
Não havendo manifestação das partes acerca do desbloqueio, mesmo instadas para tanto, conclusos para deliberação.
Se necessário para o fiel cumprimento do acordo, expeça-se alvará em nome da própria parte ou de seu advogado, caso tenha poderes.
Seja cancelada eventual audiência designada.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
14/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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07/07/2025 13:10
Lavrada Certidão
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05/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 14:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/07/2025 14:02
Lavrada Certidão
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04/07/2025 13:57
Protocolizada Petição
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04/07/2025 13:50
Protocolizada Petição
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30/06/2025 18:09
Lavrada Certidão
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30/06/2025 17:31
Protocolizada Petição
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27/06/2025 15:12
Conclusão para decisão
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26/06/2025 16:11
Protocolizada Petição
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20/06/2025 06:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005571-81.2025.8.27.2706/TO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) ATO ORDINATÓRIO Conforme artigo 335 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (...) - grifo nosso.
Intimo a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação. -
09/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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09/06/2025 08:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 09/06/2025 08:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 21
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09/06/2025 07:02
Protocolizada Petição
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05/06/2025 15:18
Juntada - Certidão
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16/05/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2025 19:32
Protocolizada Petição
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06/05/2025 17:07
Protocolizada Petição
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/04/2025 16:00
Processo Corretamente Autuado
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26/04/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
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22/04/2025 17:22
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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22/04/2025 17:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/04/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/04/2025 17:20
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/06/2025 08:30
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07/03/2025 14:56
Decisão - Outras Decisões
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06/03/2025 17:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5670559, Subguia 83399 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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06/03/2025 17:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5670558, Subguia 83398 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,00
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05/03/2025 17:22
Conclusão para decisão
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05/03/2025 15:41
Protocolizada Petição
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05/03/2025 14:30
Despacho - Mero expediente
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05/03/2025 12:37
Conclusão para decisão
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01/03/2025 23:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5670559, Subguia 5482819
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01/03/2025 23:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5670558, Subguia 5482817
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28/02/2025 18:43
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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28/02/2025 18:43
Lavrada Certidão
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28/02/2025 18:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AUGUSTO MATHEUS COSTANTIN - Guia 5670559 - R$ 100,00
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28/02/2025 18:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AUGUSTO MATHEUS COSTANTIN - Guia 5670558 - R$ 200,00
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28/02/2025 15:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/02/2025 14:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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28/02/2025 14:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/02/2025 14:32
Processo Corretamente Autuado
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28/02/2025 14:27
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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28/02/2025 13:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/02/2025 03:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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