TJTO - 0013073-89.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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22/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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21/08/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013073-89.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ISABELLA SOLE SAMPAIOADVOGADO(A): LARA PIETRA SOUSA E SANTOS (OAB TO012875)ADVOGADO(A): LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB TO004276)AGRAVADO: RAPHAEL GOETTEN QUOOSADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)ADVOGADO(A): RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS (OAB TO04125B)ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)INTERESSADO: DANILO MARTINS MUNIZADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): LEANDRO WANDERLEY COELHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Isabella Sole Sampaio, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação de Execução em que figura como exequente Raphael Goetten Quoos.
A decisão agravada (evento 158, DECDESPA1) rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela ora Agravante, sob o fundamento de existência de coisa julgada quanto à sua legitimidade passiva.
A Agravante, nas razões recursais (evento 1, INIC1), sustenta, em síntese, que houve error in judicando, uma vez que a decisão agravada incorreu em indevida aplicação da coisa julgada, pois o fato novo da separação de fato (ocorrida no final de 2019) não teria sido anteriormente analisado.
Alega que o acórdão anterior (evento 22, ACOR1), proferido no AI 0008198-18.2021.8.27.2700, apenas reconheceu presunção relativa da responsabilidade da Agravante, não tendo apreciado de forma definitiva sua legitimidade.
Pondera que a obrigação exequenda (emissão de cheques) ocorreu em março e abril de 2020, ou seja, após a separação de fato, o que demonstra a ausência de vínculo patrimonial com o Agravado.
Aduz que sendo matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva deveria ter sido reconhecida de plano, impondo-se sua exclusão do polo passivo da execução.
Aponta, ainda, nulidade absoluta do processo por ter havido penhora anterior à citação da executada, em afronta ao art. 803, II, do CPC, requerendo a desconstituição de todos os atos de constrição e restituição dos valores bloqueados.
Requer, em sede de tutela recursal, efeito suspensivo, alegando iminente perigo de dano, uma vez que o exequente requereu adjudicação de empresa, penhora de salário e suspensão de documentos (evento 165, PET1).
No mérito a reforma integral da decisão agravada, para acolher a exceção de pré-executividade; reconhecer a sua ilegitimidade passiva e anular os atos de constrição patrimonial.
Subsidiariamente, requer a anulação da decisão agravada por cerceamento de defesa. É o relatório, no essencial.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo fora recolhido.
A agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao afastar a análise do mérito da exceção de pré-executividade, sob o fundamento equivocado de coisa julgada.
Verifica-se, dos autos, que o acórdão anterior (evento 22, ACOR1) proferido no AI nº 0008198-18.2021.8.27.2700, limitou-se a reconhecer presunção relativa (juris tantum) para inclusão da agravante no polo passivo, não tendo apreciado, em definitivo, a questão da sua responsabilidade.
Assim, ao reputar precluso o debate, o juízo de origem obstou indevidamente a apreciação de fato novo, qual seja, a separação de fato ocorrida no último bimestre de 2019, anterior às dívidas discutidas, emitidas em março e abril de 2020.
Há, portanto, plausibilidade no argumento de inexistência de coisa julgada material, o que reforça a probabilidade do direito alegado.
Os documentos apresentados indicam que a agravante e o devedor principal encontravam-se separados de fato desde 2019, antes da contração das dívidas.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a separação de fato põe termo ao regime de bens, afastando a comunicabilidade de obrigações contraídas posteriormente.
Nessa linha, a dívida contraída em 2020 não se estenderia à ex-cônjuge, ausente vínculo patrimonial ao tempo da emissão dos cheques.
Esse quadro evidencia a plausibilidade da tese de ilegitimidade passiva, cuja apreciação foi indevidamente obstada pelo juízo de origem.
Outro aspecto relevante consiste na alegada constrição patrimonial realizada antes da citação regular da agravante.
O art. 803, II, do CPC dispõe expressamente que é nula a execução se o executado não for citado.
O comparecimento espontâneo pode suprir a falta de citação apenas para atos futuros, mas não convalida constrições pretéritas.
Essa irregularidade processual, por si só, reforça a presença do fumus boni iuris e recomenda a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada.
O periculum in mora encontra-se demonstrado pelo pedido do agravado, formulado no evento 165, PET1, em que requereu adjudicação da empresa, penhora de salário e suspensão de documentos da agravante.
Trata-se de medidas de gravidade elevada, com potencial de causar dano irreversível ao patrimônio e à subsistência da recorrente.
A manutenção da decisão agravada permitiria o prosseguimento de atos de execução capazes de esvaziar o objeto do recurso, justificando a concessão do efeito suspensivo.
Presentes os requisitos da tutela de urgência recursal – probabilidade do direito e perigo de dano irreparável –, impõe-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento colegiado deste recurso.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos da lei.
Cumpra-se. -
20/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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20/08/2025 15:28
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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19/08/2025 17:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 158 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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