TJTO - 0013400-39.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
27/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
19/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0013400-39.2022.8.27.2700/TO CREDOR: FRANCISCO JOSÉ DA SILVAADVOGADO(A): RAIMUNDO FIDELIS OLIVEIRA BARROS (OAB TO002274) DESPACHO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Francisco José da Silva, no qual figura como ente devedor o Município de Xambioá/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 31.146,12 (trinta e um mil cento e quarenta e seis reais e doze centavos), atualizados em 14/09/2022 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 16/06/2015, conforme o Ofício Precatório nº 2022/000039, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Frederico Paiva Bandeira de Souza, nos Autos da Ação originária nº 5000094-06.2010.8.27.2742.
Despacho inicial do evento 07 determinando a inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário do ano de 2024.
A Secretaria de Precatórios juntou aos Autos o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do ora credor, junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: TITULAR FALECIDO) - Ano de óbito: 2019 - evento 11.
Despacho do evento 28, DECDESPA1 determinando a intimação do Juízo da Execução para providências de mister, atinente a sucessão processual.
Por meio da Certidão do evento 37, CERT1, a Secretaria de Precatórios comunica que até o presente momento não houve manifestação do Juízo de origem sobre a sucessão processual.
Autos conclusos para deliberação.
Regulamentando a matéria de sucessão, a Resolução nº. 303/2019-CNJ assim estabelece: Art. 32.
Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Sobre o assunto, a Portaria nº. 2673/2024-TJTO disciplina: Art. 14. É dever do juízo da execução informar imediatamente ao Tribunal, mesmo na ausência de previsão específica neste ato normativo, sobre qualquer fato que modifique ou obste o pagamento de precatório expedido, tais como sucessão a qualquer título, penhora, cessão de crédito, ação rescisória, querela nullitatis ou fato jurídico hábil a inibir ou modificar o pagamento na forma da requisição originária; (...) Art. 40. Falecendo o beneficiário de crédito de precatório, a habilitação processual, necessária à regularização da representação processual, independerá de abertura de inventário e competirá ao juízo da execução, mediante requerimento e apresentação dos documentos necessários dos herdeiros no processo de cumprimento de sentença, observadas as regras civis e processuais civis do ordenamento jurídico. § 1º Se o falecimento do credor ocorrer antes da expedição do precatório, o juízo da execução somente expedirá ofício precatório após a habilitação processual, de forma individual para cada herdeiro habilitado para os casos em que a partilha (judicial ou extrajudicial) foi efetivada, ou em nome do Espólio representado por inventariante, para o caso de inexistência de formal de partilha (judicial ou extrajudicial). § 2º Se o falecimento do credor ocorrer após a expedição do precatório, o juízo da execução expedirá ofício Retificador indicando em campo próprio do formulário os novos beneficiários habilitados do crédito requisitado, e havendo a existência de partilha já efetivada pelo juízo do inventário judicial ou extrajudicial apresentado ao juízo da execução, deverá indicar os respectivos quinhões a ser destacada a cada um dos herdeiros, e, para o caso de inexistir formal de partilha, o ofício Retificador será expedido em nome do Espólio representado por inventariante. § 3º Para fixação dos quinhões, deverá o(a) juiz(a) da execução observar o que foi decidido em inventário judicial, extrajudicial e, inclusive, sobrepartilha, ante a necessidade de individualizar as retenções nos pagamentos. § 4º A habilitação processual não resulta na definição de valores destinados aos herdeiros ou à divisão de bens do de cujus, nem autoriza que os herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, sendo imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC, devendo o documento extraído de inventário judicial ou extrajudicial relacionar o crédito que se pretende levantar. § 5º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: (...) IV – questões relativas à sucessão, registro de cessão de crédito e de penhora; (...) Dos dispositivos acima transcritos é possível abstrair que compete ao Juízo da execução promover a habilitação dos herdeiros para fins de regularização processual, o que não confere automaticamente a possibilidade de levantamento dos valores do Precatório, nem mesmo a divisão de seus valores conforme a quantidade de herdeiros, sendo imprescindível a apresentação da Certidão de inventariança ou do Formal e da Certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da Escritura pública de inventário e partilha prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC, devendo o documento extraído de inventário judicial ou extrajudicial relacionar o crédito que se pretende levantar.
No caso dos Autos, embora devidamente intimado, não houve deliberação do Juízo de origem a respeito da habilitação/sucessão processual.
De acordo com a normativa sobre o tema, o levantamento dos valores devidos nestes Autos está condicionado à apresentação do Formal de partilha ou autorização do Juízo de inventário. Dessa forma, respeitosamente, REITERE-SE a intimação ao Juízo da Execução, requerendo a análise do Despacho do evento 28, DECDESPA1, no prazo de 10 (dez) dias, para providências de mister, atinente a sucessão processual.
Registre-se que, se for o caso, eventual alteração deverá ser realizada por meio de Ofício Retificador, no modelo padrão deste Tribunal, o qual não implica nova atualização do cálculo. Intime-se a parte Credora para ciência e providências pertinentes.
Aguarde-se a regularização processual nos Autos de origem.
Cumpra-se com as nossas homenagens! Palmas, data certificada pelo sistema -
14/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 15:52
Despacho - Mero Expediente
-
01/08/2025 13:20
Conclusão para despacho
-
17/02/2025 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/05/2024 16:43
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
07/05/2024 16:43
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para PREPREC)
-
07/05/2024 16:43
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
07/05/2024 16:43
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
07/05/2024 16:41
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
21/07/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
11/07/2023 08:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
11/07/2023 08:37
Despacho - Mero Expediente
-
04/07/2023 15:03
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
03/07/2023 17:28
Juntada - Documento
-
16/06/2023 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
14/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
09/06/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
23/05/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 05:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
23/05/2023 05:18
Despacho - Mero Expediente
-
22/05/2023 17:13
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
06/02/2023 13:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
06/02/2023 08:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
02/02/2023 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
31/01/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
15/12/2022 14:52
Juntada - Documento
-
14/12/2022 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 16:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
14/12/2022 16:04
Despacho - Mero Expediente
-
13/12/2022 19:22
Juntada - Documento
-
20/10/2022 15:34
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
20/10/2022 15:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
20/10/2022 15:27
Ato ordinatório - Data de Validação - 19/10/2022 15:02:25
-
19/10/2022 15:02
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
19/10/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009946-62.2024.8.27.2706
Alenira Alves de Souza Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/05/2024 10:25
Processo nº 0009802-72.2025.8.27.2700
Ledice Maria Costa
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 11:25
Processo nº 0003830-28.2024.8.27.2710
Unesvi - Uniao de Ensino Superior do Val...
Ildete Alves Sales Lima
Advogado: Grasiela Macias Nogueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2024 10:48
Processo nº 0012821-86.2025.8.27.2700
Josiel Neves Sousa
Banco da Amazonia SA
Advogado: Diego Lima Pauli
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/08/2025 15:49
Processo nº 0009950-65.2025.8.27.2706
Raimunda da Silva Resplande
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Izabella Martins Viana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 14:29