TJTO - 0012821-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012821-86.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JOSIEL NEVES SOUSAADVOGADO(A): ESDRAS MARTINS REIS (OAB TO006620)AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Josiel Neves Sousa, inconformado com a decisão interlocutória exarada ao evento 105, DECDESPA1, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Tocantinópolis–TO, processo de origem nº 0005251-36.2019.8.27.2740, que indeferiu o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD em conta corrente do agravante junto ao Banco Santander S/A, determinando sua conversão em penhora.
A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de prova idônea da natureza salarial dos valores bloqueados, considerando que o extrato apresentado em captura de tela e o contracheque juntados não evidenciam coincidência entre os valores bloqueados e o depósito salarial; que a conta não é formalmente caracterizada como conta-salário e não foi demonstrado que os valores bloqueados eram destinados à subsistência do executado.
Por sua vez, o agravante sustenta que é servidor público municipal, contratado como motorista pelo Município de Darcinópolis/TO, percebendo remuneração líquida inferior a dois salários mínimos, recebida exclusivamente pela conta corrente nº 01007297-2, da agência 2482 do Banco Santander.
Relata que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC abrange valores salariais depositados em conta-corrente, ainda que não formalmente caracterizada como “conta-salário”, desde que comprovado o caráter alimentar do montante.
Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal reconhece a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente da conta onde estejam depositados.
Apresentou, nos autos de origem, contracheque e captura de tela de extrato bancário, que indicam o depósito de salário feito pela Prefeitura Municipal de Darcinópolis com a descrição “PM Darcipolis fpm”.
Pondera que ainda que não haja coincidência exata entre os valores bloqueados e os recebidos, a movimentação ordinária da conta justifica a ausência de saldo integral, considerando despesas com alimentação, luz, água, moradia, entre outras.
Ao final requer a concessão de gratuidade da justiça e de tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, argumentando que a manutenção da penhora compromete sua própria sobrevivência e de sua família.
No mérito pede a reforma da decisão agravada para determinar a desconstituição da penhora e desbloqueio/liberação da conta corrente de nº 01007297-2, agência 2482, do Banco Santander S/A. É o relatório, no essencial.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e quanto ao preparo, fora deferida a justiça gratuita no primeiro grau evento 105, DECDESPA1.
O art. 833, IV, do CPC, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, salários e proventos, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Todavia, a jurisprudência é firme em exigir comprovação suficiente da natureza alimentar da verba para afastar a constrição.
No caso, os documentos apresentados pelo agravante (contracheque e captura de tela de aplicativo) não demonstram, de modo claro e inequívoco, que os valores bloqueados correspondam ao salário recebido.
Como bem consignou a decisão agravada, não houve coincidência temporal, nem de valores entre o depósito do salário (em 02/06/2025, referente a maio/2025) e os bloqueios reiterados (“teimosinha”) registrados nos autos.
Essa discrepância fragiliza a tese de que o montante constrito se limita a verbas de caráter alimentar.
Desse modo, não se encontra presente, neste juízo sumário, a probabilidade do direito exigida para a concessão da medida urgente. É certo que a constrição de verbas salariais pode comprometer a subsistência do devedor e de sua família.
Contudo, o perigo de dano alegado pressupõe demonstração mínima da natureza alimentar da verba constrita, o que, como visto, não restou satisfatoriamente comprovado neste momento processual.
Além disso, o Juízo de origem já reconheceu a impenhorabilidade da conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal, preservando parte dos recursos do executado (evento 105, DECDESPA1).
Assim, não se verifica, por ora, risco concreto e imediato de privação absoluta de subsistência.
A concessão do efeito suspensivo em sede de agravo deve ser medida excepcional, reservada a hipóteses de manifesta ilegalidade ou de prova robusta do direito invocado.
Permitir a suspensão da penhora sem a necessária comprovação da natureza alimentar poderia frustrar a efetividade da execução, em detrimento do credor.
O sistema processual impõe ao devedor o ônus de demonstrar, de forma clara, que o valor bloqueado possui natureza impenhorável.
A ausência de comprovação idônea impede o reconhecimento da excepcionalidade, de modo que prevalece, até ulterior decisão colegiada, a presunção de legitimidade do ato judicial combatido.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada ao agravo de instrumento, por não vislumbrar, neste exame sumário, a presença dos requisitos legais do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se o agravado para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se. -
20/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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20/08/2025 17:06
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/08/2025 15:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSIEL NEVES SOUSA - Guia 5393995 - R$ 160,00
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13/08/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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