TJTO - 0015826-29.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015826-29.2025.8.27.2729/TO AUTOR: THIAGO LEAL DA SILVAADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência c/c pedido retroativo ajuizada por THIAGO LEAL DA SILVA contra o ESTADO DO TOCANTINS, objetivando a aplicação do reajuste de 25% aos seus vencimentos, conforme concedido aos demais servidores através das Leis Estaduais nº 1.855/2007 e 2.163/2009, bem como o pagamento das diferenças retroativas e reflexos em verbas acessórias.
Alega o autor ser servidor público estadual, aprovado no Concurso Público para Provimento de Cargos do Quadro Geral de Servidores do Poder Executivo, conforme Edital nº 001/Quadro-Geral/2012, regido pela Lei Estadual nº 1.534/04.
Sustenta que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou a Lei Estadual nº 1.855/2007, concedendo reajuste de 25% a todos os servidores públicos integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2008.
Ocorre que, posteriormente, em 19.12.2007, o Governador sancionou as Leis Estaduais nº 1.866 e 1.868, revogando o aumento anteriormente concedido, situação que gerou questionamento mediante a ADI nº 4.013 perante o STF.
Em decisão favorável aos servidores, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual nº 1.866/2007 e do art. 2º da Lei Estadual nº 1.868/2007, restabelecendo a vigência da Lei Estadual nº 1.855/2007.
Diante desse contexto, o Estado celebrou acordo com o Sindicato dos Servidores Públicos (SISEPE) no âmbito do MS nº 3713/2008, restabelecendo por meio da Lei Estadual nº 2.163/2009 a aplicação do reajuste de 25% sobre os vencimentos dos servidores.
Contudo, argumenta que os efeitos dessa lei não podem ser individualizados e limitados aos servidores em exercício quando de sua entrada em vigor, devendo aplicar-se a todos aqueles que venham a ocupar os cargos do referido quadro, em observância ao princípio da isonomia.
Por fim, sustenta que não há prescrição do fundo de direito, aplicando-se a Súmula 85 do STJ para as relações de trato sucessivo.
Pleiteia, em caráter de urgência, a concessão de tutela provisória para determinar ao Estado do Tocantins a aplicação imediata do reajuste de 25% aos seus vencimentos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
No mérito, requer a condenação do Estado do Tocantins a promover definitivamente a aplicação do reajuste de 25% aos vencimentos do requerente, conforme concedido aos demais servidores através das Leis Estaduais nº 1.855/2007 e 2.163/2009, bem como o pagamento de todas as verbas (vencimentos, férias, 13º salário) referentes à diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago, retroativamente à data da admissão no serviço público, respeitada a prescrição de cinco anos.
Postula ainda a incidência de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
A inicial veio instruída com documentos pertinentes à demanda, incluindo histórico funcional e ficha financeira Deferido a assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC e indeferido o pedido de tutela de urgência requerido (evento 5, DECDESPA1).
Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 9, CONT1), suscitando: a) Preliminar de coisa julgada formal e material, limitando os efeitos financeiros do ajuste de 25% até a edição da Lei Estadual 2.669/2012, alcançando apenas os servidores que ingressaram no serviço público até a vigência da referida Lei, conforme restou consignado no julgamento do MS n. 3713/2008 - 5000024-38.2008.8.27.0000; b) Prejudicial de mérito sob o argumento de incidência de prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, quanto à pretensão de cobrança de quaisquer parcelas relativas ao denominado “reajuste de 25%”, referentes a períodos posteriores a 19/12/2012; No mérito alegou que a tentativa de provimento de aumento salarial é imprópria em virtude do julgamento da ADI 4.013/TO, argumentando ser absurdo o reconhecimento de direito não reconhecido em processo abstrato de controle concentrado de constitucionalidade; Sustentou que inexiste direito ao reajuste criado pela Lei Estadual nº 1.861/2007, tendo em vista que a concessão do benefício deveria ocorrer mediante reposicionamento nas tabelas vigentes, sendo realizado somente em favor dos servidores já investidos no cargo efetivo em data anterior; Argumentou inexistência de direito por representar imprópria ultratividade do aumento remuneratório e violação ao entendimento do STF de que inexiste direito adquirido a regime jurídico; Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e, em caso de eventual acolhimento, que o valor devido seja apurado em liquidação com compensação dos valores pagos administrativamente.
O autor apresentou impugnação à contestação (evento 22, REPLICA1), refutando os argumentos da contestação e sustentando a inexistência de coisa julgada, ao argumento de que o caso não se trata da mesma lide e possui causas de pedir distintas.
Nesse sentido, citou julgado da 1ª Câmara Cível do TJTO (autos nº 0000365-07.2025.8.27.2700) que julgou improcedente ação rescisória intentada pelo Estado em caso análogo.
Ademais, reafirmou o direito ao reajuste com base no princípio da isonomia, direito adquirido e princípio da irredutibilidade de subsídios, apresentando diversos precedentes jurisprudenciais favoráveis do TJTO em casos similares.
Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide e a condenação do Estado por litigância de má-fé.
Facultada às partes a produção de provas, ambas declararam não haver provas adicionais a produzir (evento 24, COTA1 e evento 26, PET1).
O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 28, PARECER 1). É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento antecipado A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não dependendo de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, conforme parecer ministerial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público previstas no art. 178 do CPC.
III - PRELIMINARES a) Preliminar de coisa julgada material O Estado do Tocantins apresenta preliminar de coisa julgada material, alegando que o Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000, julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, estabeleceu limitação temporal definitiva dos efeitos financeiros do reajuste de 25%, alcançando exclusivamente os servidores que ingressaram no serviço público até a vigência da Lei Estadual nº 2.669/2012.
Segundo a tese defensiva, o acórdão proferido no referido mandado de segurança coletivo teria formado coisa julgada formal e material, impedindo nova discussão sobre a extensão subjetiva e temporal do benefício salarial, obstando qualquer pretensão de servidores admitidos após o marco legislativo de 2012.
A preliminar não merece acolhimento.
Primeiramente, o Mandado de Segurança Coletivo em questão não transitou em julgado.
Conforme verificado em consulta processual no sistema EPROC, teve seu mérito julgado em 04/05/2023 e, posteriormente, em 22/08/2023, o Estado do Tocantins interpôs Recurso Extraordinário e Especial, os quais permanecem pendentes de julgamento nos Tribunais Superiores. É fundamental que a coisa julgada material somente se forma após o trânsito em julgado da decisão, conforme reconhece pacificamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015).
Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la." (REsp n. 1.984.292/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).
Dessa forma, não existe, no caso, a autoridade da coisa julgada invocada pelo requerido.
Além disso, a autonomia da ação individual é assegurada pelo ordenamento jurídico, com fundamento no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e na jurisprudência, cujo entendimento é de que a propositura de ação coletiva não impede o ajuizamento de demanda individual com fundamento idêntico, especialmente quando ainda não formada a coisa julgada na ação coletiva.
Trata-se de manifestação do direito fundamental de acesso à justiça, que não pode ser limitado pela mera pendência de processo coletivo.
Cabe destacar ainda que a presente ação individual fundamenta-se não apenas nos aspectos jurídicos discutidos no mandado de segurança coletivo, mas principalmente na aplicação dos princípios da igualdade e da irredutibilidade de vencimentos, bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.013, que possui eficácia geral e efeito vinculante, mas forma coisa julgada apenas no plano objetivo, quanto à validade da norma, não impedindo a propositura de ações individuais destinadas à análise concreta da situação de cada servidor.
Com efeito, a decisão da ADI 4.013 declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual nº 1.866/2007 e do art. 2º da Lei Estadual nº 1.868/2007, produzindo efeitos gerais sobre a norma, mas sem examinar pretensões patrimoniais específicas nem conferir automaticamente direitos subjetivos a todos os servidores.
A coisa julgada ali formada é de natureza objetiva (sobre a norma), e não subjetiva (sobre casos concretos), o que reforça a legitimidade da presente ação individual.
No que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada em mandado de segurança coletivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (STJ, AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/05/2019).
Tal orientação, contudo, pressupõe a existência de decisão transitada em julgado e identidade integral entre as situações jurídicas, o que não se verifica no presente caso.
Portanto, não existindo trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo e considerando que a situação jurídica do requerente possui fundamentos próprios não apreciados na ação coletiva, impõe-se REJEITAR a preliminar de coisa julgada material, permitindo o regular prosseguimento da demanda. b) Prejudicial de mérito - prescrição do fundo de direito O Estado do Tocantins também alega, em preliminar, que a pretensão do autor encontra-se prejudicada pela prescrição de cinco anos prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, especialmente no que se refere às parcelas relativas ao reajuste de 25% para períodos posteriores a 19/12/2012.
A prescrição — enquanto causa extintiva do direito de ação pelo decurso do tempo — encontra-se disciplinada de forma específica no âmbito das relações com a Fazenda Pública.
O Decreto nº 20.910/1932 dispõe que: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Para solucionar a controvérsia, é necessário identificar se se trata de hipótese de prescrição do fundo de direito (ato único de efeitos permanentes) ou de relação de trato sucessivo, pois as consequências jurídicas são distintas.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a supressão de vantagem por meio de ato normativo com efeitos concretos e permanentes configura ato único de efeitos concretos e permanentes, marco temporal da prescrição do fundo de direito: ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGEM.
SUPRESSÃO POR ATO NORMATIVO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.1.
A supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos por força de lei configura ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser o marco inicial para a contagem prescricional (AgInt no REsp 1723929/BA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019), não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie (AgInt no AREsp 931.856/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017). 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1527620/AL, T2 - SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 29/11/2019) Ademais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual.
No que se refere ao pagamento de parcelas vencidas, o termo inicial da prescrição de cinco anos é o ajuizamento da demanda individual, não da ação coletiva.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
DECRETO 20.910/1932.
PARCELAS VENCIDAS.
TERMO A QUO .
AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. (...) 4. O STJ possui precedentes no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual.
Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual .
Logo, deve ser liquidado apenas o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual. 5.
Portanto, ainda que o ajuizamento da ação coletiva para reconhecimento de direito individual homogêneo interrompa o prazo prescricional das pretensões individuais de mesmo objeto, as parcelas pretéritas são contadas do ajuizamento da ação individual. (...) 6.
Recurso Especial conhecido e provido para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriores à data do ajuizamento da ação individual. (STJ - REsp n. 1.737.023/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018) (g.n.) Isso significa que só haverá prescrição do fundo de direito se a ação individual, que discuta a mesma matéria/objeto da ação coletiva, tenha sido ajuizada depois dos cinco anos contados do trânsito em julgado da ação coletiva.
No caso dos autos, observa-se que a Lei Estadual nº 1.861/2007 instituiu reajuste de 25% aos vencimentos dos servidores públicos estaduais.
Esta vantagem foi revogada pelo art. 2º da Lei Estadual nº 1.868/2007 — revogação que foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI nº 4.013, julgada em 31/03/2016, com publicação em 19/04/2017.
Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do TJTO: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
LEI ESTADUAL N.º 1.855, DE 30/11/2007, PUBLICADA NO DOE DE 03/12/2007 QUE DEFERIU AUMENTO SALARIAL DE 25%.
VALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2° DA LEI ESTADUAL 1.866/2007 E ART. 2° DA LEI ESTADUAL 1.868/2007 QUE REVOGOU O AUMENTO SALARIAL DE 25% COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2008.
ADI 4.013.1.
Após o julgamento da ADI n.
ADI 4013, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 18-04-2017 PUBLIC 19-04-2017, não há mais o que ser discutido em termos da vigência da legislação (art. 2° da Lei estadual 1.866/2007 e art. 2° da Lei estadual 1.868/2007) que revogou o aumento salarial de 25% com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2008, pois declaradas inconstitucionais.
A discussão sobre a validade das legislações que deferiram tal aumento, quais sejam, Lei Estadual n.º 1.855, de 30/11/2007, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins sob n.º 2.543 de 03/12/2007, por omitir fonte de custeio da despesa decorrente de lei promulgada pelo Poder Legislativo, apesar de poder aventada nos autos, não veio combatida de forma que se pudesse concluir pela omissão referida, e, portanto, a legislação permanece hígida e produzindo efeitos.2.
O STF quando do julgamento da ADI n.º 4.013/TO, se posicionou no sentido que a mera publicação da lei que visa conceder o aumento já é suficiente para formar a aquisição do direito e, por consequência, o aumento integrar o patrimônio jurídico dos servidores, mesmo que o termo inicial de execução da lei ocorra em data posterior.
Salienta que, quanto as alegações da prescrição do fundo do direito, vale destacar que o objeto do direito da ação estava intrinsicamente ligado e dependente do julgamento pelo STF, da ADI 4013/TO.
A mencionada ADI, foi julgada em 31/03/2016, tendo declarado a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei tocantinense nº 1.866/2007 e do art. 2º da Lei tocantinense nº 1.868/2007, porém só foi publicada em 19-04-2017.
Ademais, o Recurso Extraordinário com Agravo 1308940, só transitou em julgado em 10/08/2021, período do início da contagem da prescrição para requerer o direito aqui discutido, portanto, não há que se falar em prescrição. (TJ-TO, Apelação/Remessa Necessária n° 0042671-74.2020.8.27.2729/TO, Relatora: Desembargadora Maysa Vendramini Rosal, 3° Turma da 1° Câmara Cível, julgado em: 09/11/2022) Portanto, considerando que o Mandado de Segurança Coletivo n.º 5000024-38.2008.8.27.0000 ainda não transitou em julgado, bem como que o ajuizamento da presente ação individual ocorreu em 10/04/2025, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Ademais, o julgamento da ADI 4.013 tampouco atrairia a incidência da prescrição quinquenal, uma vez que formou coisa julgada de natureza objetiva (sobre a validade da norma), sem conferir automaticamente direitos subjetivos individuais, conforme explicao anteriormente.
Entretanto, ainda que não tenha ocorrido a prescrição do fundo de direito, certo é que qualquer crédito anterior aos cinco anos da data do ajuizamento desta ação está prescrito, nos termos do art. 1° do Decreto nº 20.910/1932 e orientação firmada pela jurisprudência.
Ou seja, apesar de não incidir na espécie a prescrição do fundo de direito, deve-se respeitar a prescrição das parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da presente ação.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Portanto, restam prescritas quaisquer parcelas eventualmente exigíveis antes de 10/04/2020, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932.
Por estes fundamentos, REJEITA-SE a prejudicial de mérito quanto à prescrição do fundo de direito, reconhecendo-se, contudo, a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao período legal de cinco anos.
Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
Iv) MÉRITO Conforme relatado, a demanda tem por objeto o reconhecimento do direito à incorporação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos do autor, bem como à condenação do ente estatal ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, acrescidas dos respectivos reflexos.
O reajuste de 25% foi originalmente instituído pela Lei Estadual nº 1.861/2007, que reestruturou os cargos e carreiras do serviço público estadual, com vigência até sua revogação pela Lei Estadual nº 2.669/2012 — esta última responsável por instituir novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Quadro-Geral do Poder Executivo.
A reestruturação de valores atingiu todos os cargos do quadro efetivo, indistintamente.
Embora a lei do reajuste tenha sido revogada por nova lei (1.868/2007), o Estado celebrou acordo com o sindicato da categoria e revigorou, por meio da Lei Estadual nº 2.164/2009, a aplicação do reajuste revogado.
As Leis Estaduais n.ºs 1.861/2007 e 1.868/2007 vigoraram até a data de 18/12/2012, quando foram revogadas pela Lei Estadual n.º 2.669/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro-Geral do Poder Executivo.
Entretanto, com a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro-Geral do Poder Executivo pela Lei Estadual nº 2.669/2012, deixou de existir a obrigação de fazer a ser cumprida, restando tão somente eventual obrigação de pagar valores retroativos, previstos no artigo 2.º da Lei n.º 2.164/2009.
Aliás, nesse sentido é o que preconiza o Tema 494 do STF, vejamos: A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
Com o advento da Lei Estadual n. 2.669/12 (PCCR), houve a incorporação expressa do reajuste pela sistemática remuneratória inaugurada pelo PCCR.
Deste modo, as disposições da Lei Estadual n. 1.866/2007 (que concedeu o reajuste de 25%) somente tiveram vigência até a data da instituição do novo PCCR, que, no caso, se deu por meio da citada Lei Estadual nº 2.669/2012, que criou novo plano de carreiras dos profissionais do quadro geral, estabelecendo outra estrutura de cargos e vencimentos, e, a partir do enquadramento no novo plano, os servidores deixaram de fazer jus aos anteriores estatutos.
O novo PCCR cuidou de regulamentar a situação da transposição e evolução na carreira funcional dos servidores por meio de regras de transição, respeitando-se os valores por eles percebidos à época, o que evidencia que não houve decréscimo vencimental após a entrada em vigor do novo regime jurídico.
Deste modo, ao contrário do entendido pela parte autora, não há se falar em implementação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seus vencimentos até os dias atuais, pois, repete-se, a obrigação de fazer foi superada pelo novo PCCR, cabendo ao servidor apenas o direito ao retroativo, cujo limite do cálculo também é a data da vigência da Lei Estadual nº 2.669/2012 (19/12/2012).
No caso em apreço, nota-se que o autor tomou posse no serviço público apenas em 02/04/2013, ou seja, já sob a égide da Lei Estadual nº 2.669/2012, razão pela qual não faz jus ao reajuste de 25%, nem mesmo a eventuais diferenças retroativas.
O autor nunca esteve submetido às normas revogadas (Leis Estaduais nºs 1.861/2007 e 1.868/2007), que originaram o direito ao reajuste, vez que já vigorava o novo regramento, de sorte que o percentual buscado já restou incorporado com a edição do novo PCCR, não havendo qualquer prejuízo ao autor, inclusive em relação a eventuais retroativos. É nesse sentido, aliás, que vem decidindo o e.
TJTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
REAJUSTE DE 25%.
LEI ESTADUAL Nº 1.861/2007.
REVOGAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL NA ADI 4013.
DIREITO AO REAJUSTE LIMITADO À POSSE ATÉ O NOVO PCCR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA ACERTADA E MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.(...)3.
O Tribunal de Justiça do Tocantins já enfrentou a matéria relativa à implementação do reajuste remuneratório de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, concluindo que tal reajuste foi devidamente incorporado à remuneração dos servidores do Quadro Geral do Estado do Tocantins com a entrada em vigor do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR (Lei Estadual nº 2.669/2012), conforme entendimento firmado no Mandado de Segurança Coletivo Nº 5000024-38.2008.827.0000.4.
Cabe ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive em sede de apelação, conforme dispõe o artigo 193 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento, permitindo a análise da prescrição mesmo que não tenha sido arguida pela parte em sede de contestação.5.
A Súmula 85 do STJ estabelece que, em se tratando de relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.6.
No presente caso, aplica-se a Súmula 85 do STJ às relações de trato sucessivo.
O fundo de direito não prescreve, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio retroativo ao ajuizamento da ação.7.
Observa-se que no presente caso, houve o reconhecimento do direito dos servidores ao reajuste salarial e pagamento de diferenças dos reajustes, na forma descrita na Lei Nº 1.868/2007, que vigorou até 18/12/2012, quando fora revogada pela Lei Nº 2.670/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo, devendo, portanto, ser este o termo final dos cálculos.8.
Destaca-se ainda, que a Lei Nº 1.868/2007 vigorou até a data de 18/12/2012, quando fora revogada pela Lei N.º 2.670/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo.9. Sendo assim, não há que se falar em implantação da diferença salarial de 25% à remuneração da autora, uma vez que tal pretensão foi superada pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Estado do Tocantins, e as parcelas anteriores à data de 11/09/2019, e as parcelas eventualmente devidas no período de 05/2011 a 12/2012 já foram atingidas pela prescrição.10.
Recurso conhecido e negado provimento para manter incólume a sentença objurgada.(TJTO , Apelação Cível, 0037844-78.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 17:01:53) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REAJUSTE SALARIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL.
EFEITOS RETROATIVOS LIMITADOS.
NOVO PLANO DE CARGOS.
RECURSO DESPROVIDO.(...)III.
RAZÕES DE DECIDIRA declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual n. 1.866/2007, na ADI 4013, restabeleceu os efeitos da Lei Estadual n. 1.855/2007, conferindo direito ao reajuste de 25%, mas não determinou sua incorporação automática e irrestrita aos planos remuneratórios posteriores.A Lei Estadual n. 2.669/2012, ao instituir novo plano de cargos e vencimentos, revogou expressamente os dispositivos anteriores e reestruturou integralmente a política remuneratória do Quadro Geral, absorvendo os efeitos do reajuste então vigente.Os servidores que ingressaram entre janeiro de 2008 e 19 de dezembro de 2012 têm direito ao recebimento das diferenças remuneratórias relativas ao reajuste de 25%, desde que comprovem individualmente o vínculo funcional, os valores recebidos e os devidos com a aplicação do reajuste.A pretensão de reconhecimento genérico e automático do reajuste mediante ação coletiva esbarra na necessidade de comprovação individualizada dos requisitos fáticos e jurídicos para a liquidação dos valores devidos, sendo inadequado o manejo da ação civil pública para este fim.O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento do mandado de segurança coletivo n. 5000024-38.2008.827.0000, já delimitou os marcos temporais da incidência do reajuste de 25%, reconhecendo o direito até a entrada em vigor da Lei Estadual n. 2.669/2012, com liquidação pelo rito comum.A sentença de primeiro grau adotou entendimento alinhado com o decidido no mandado de segurança coletivo e com os limites da decisão na ADI 4013, não havendo razão para sua reforma.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade n. 4013 restabeleceu os efeitos da Lei Estadual n. 1.855/2007, reconhecendo o direito ao reajuste de 25% entre janeiro de 2008 e 19 de dezembro de 2012, mas não determinou sua incorporação automática aos planos remuneratórios subsequentes.A Lei Estadual n. 2.669/2012, ao instituir novo plano de cargos e vencimentos para o Quadro Geral do Estado do Tocantins, absorveu os efeitos do reajuste de 25%, revogando a legislação anterior e promovendo a reestruturação salarial.O reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias decorrentes da não aplicação do reajuste de 25% deve ser feito individualmente, mediante liquidação específica com demonstração do vínculo, valores percebidos e diferenças devidas, sendo inadequada a via da ação civil pública para tal finalidade.(TJTO , Apelação Cível, 0026442-34.2023.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 02/07/2025 08:22:26) Assim, o pleito autoral esbarra em insuperável ausência de direito subjetivo, não sendo sequer aplicável, no caso, a discussão sobre prescrição de parcelas vencidas.
V - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, por inexistência de direito subjetivo ao referido reajuste.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, ante a gratuidade da justiça deferida, suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).
No mais, determino: 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar (es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo legal, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
20/08/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 13:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/07/2025 17:19
Conclusão para julgamento
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22/07/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 02:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 12:22
Protocolizada Petição
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 07:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:05
Lavrada Certidão
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28/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00071412320258272700/TJTO
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2025 15:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 20:33
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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11/04/2025 12:30
Conclusão para despacho
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11/04/2025 12:30
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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