TJTO - 0004012-81.2020.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
25/08/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
21/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
-
20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004012-81.2020.8.27.2733/TO AUTOR: CANTIDIO RAIMUNDO DE SOUZAADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO/DECISÃO Do Levantamento da Suspensão em Razão do IRDR 5 Em que pese a decisão que determinou a suspensão do feito com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737, conforme comunicado a este juízo, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins, em sessão de julgamento de 26 de junho de 2025, ACOLHEU questão de ordem para determinar o levantamento da suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria tratada no referido IRDR.
A fundamentação do Acórdão foi clara ao assentar que, uma vez transcorrido o prazo de 1 (um) ano para o julgamento do incidente, cessa automaticamente a suspensão dos processos, nos exatos termos do art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a manutenção do sobrestamento do presente processo configura um desalinhamento com a deliberação da instância superior, impondo-a necessidade de levantamento da suspensão.
Ante o exposto, REVOGO a ordem de suspensão do processo, determinando seu regular prosseguimento, em conformidade com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TJTO no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Passo à análise do feito.
Revogo a decisão em evento evento 31, DECDESPA1 e nomeio para realizar perícia GRAFOTÉCNICA/DOCUMENTOSCOPIA a perita GISELE KENYA LENZ.
Devem as partes se manifestarem em até 15 (quinze) dias, sobre a nomeação e se pugnam por outra prova pericial, especificando claramente qual seja.
Os honorários serão pagos pela parte requerida, conforme o STJ em tema 1.061 que fixou o seguinte entendimento: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (Julgado em 24/11/2021) Segue o representativo julgado da controvérsia: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido; Em parcas palavras, incumbe ao banco provar a autenticidade do documento quando assim questionada, conforme art. 429, II do CPC, sendo portanto sua incumbência e não incumbência do estado: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Cientifique o senhor perito acerca da nomeação devendo se manifestar em 5(cinco) dias se aceita o encargo, devendo apresentar neste prazo: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Prestadas as informações acima, intime-se a parte requerida para caso queira manifeste-se sobre os honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Manifestando concordância a parte requerida deve juntar o comprovante de pagamento dos honorários para que o perito, marque data para início dos trabalhos.
O perito deve informar com antecedência o início dos trabalhos para que seja acompanhado por assistentes técnicos designados pelas partes.
Cumpra-se.
Intimem-se Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 19/08/2025.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito -
19/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:56
Despacho - Mero expediente
-
07/10/2024 11:41
Protocolizada Petição
-
22/02/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
-
18/02/2022 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
12/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
11/02/2022 13:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
11/02/2022 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
02/02/2022 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/02/2022 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/02/2022 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/02/2022 17:45
Decisão - Outras Decisões
-
01/02/2022 16:32
Conclusão para despacho
-
29/01/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
28/01/2022 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
09/01/2022 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
06/01/2022 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
04/01/2022 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
27/12/2021 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
27/12/2021 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2022
-
18/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
-
08/12/2021 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/12/2021 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/12/2021 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/12/2021 15:22
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
06/12/2021 12:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
02/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
22/11/2021 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2021 12:10
Despacho - Mero expediente
-
19/11/2021 15:58
Conclusão para despacho
-
12/11/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
08/11/2021 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
11/10/2021 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/10/2021 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/10/2021 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/10/2021 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/10/2021 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/10/2021 16:46
Decisão - Nomeação - Perito
-
06/10/2021 23:36
Conclusão para despacho
-
05/10/2021 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
01/10/2021 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
15/09/2021 00:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/09/2021 00:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/09/2021 13:37
Despacho - Mero expediente
-
13/09/2021 00:19
Conclusão para despacho
-
11/09/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
10/09/2021 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
31/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
21/08/2021 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2021 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2021 19:39
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2021 15:42
Protocolizada Petição
-
13/07/2021 16:38
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPED1ECIV Número: 00040128120208272733
-
07/06/2021 15:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00040128120208272733/TJTO
-
29/04/2021 23:10
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPED1ECIV -> TJTO
-
29/04/2021 14:20
Protocolizada Petição
-
18/03/2021 21:29
Lavrada Certidão
-
18/03/2021 21:27
Expedido Carta pelo Correio
-
06/02/2021 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/01/2021 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/12/2020 16:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
17/12/2020 12:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusão para despacho - 17/12/2020 12:38:24)
-
17/12/2020 12:33
Conclusão para despacho
-
17/12/2020 12:33
Processo Corretamente Autuado
-
17/12/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001066-29.2021.8.27.2725
Maria Arlete Neres de Barros Costa
Municipio de Miracema do Tocantins
Advogado: Leandro Manzano Sorroche
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2021 15:20
Processo nº 0001014-24.2025.8.27.2715
Mandacaru Calcados e Confeccoes LTDA
Marciley Alves Lima
Advogado: Paulo Henrique Ferreira Pinheiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 18:49
Processo nº 0001245-55.2024.8.27.2725
Ronaldo Luiz de Alcantara
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/02/2025 17:18
Processo nº 0008002-09.2025.8.27.2700
Marcos Vinicius Porto Souza Leao
Estado do Tocantins
Advogado: Simone da Silva Pires
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 16:53
Processo nº 0004011-96.2020.8.27.2733
Cantidio Raimundo de Souza
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/12/2020 12:12