TJTO - 0009244-03.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0009244-03.2025.8.27.2700/TO CREDOR: ROSILEYDE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234)ADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331) DECISÃO Por meio do evento 1, PRECATÓRIO1, o Juízo da origem apresenta Ofício Precatório nº 2025/001869 em 10/06/2025, em nome de ROSILEYDE ALVES DA SILVA, indicada como credora, o qual deixou de ser validado pela Certidão do evento 13, CERT1, nos seguintes termos: "Certifico que, ao reanalisar os presentes autos e os autos originários, constatei que o valor total do crédito requisitado não confere com a soma dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada (CALC1 e CALC2 do evento 227).
Desta feita, procedi o cancelamento dos eventos 6, 7 e 9, bem como no sistema GRV.
Assim, concluo estes autos para conhecimento e ulterior deliberação." Sobre o assunto, dispõe a Portaria nº 2673/2024 - TJTO: Art. 10.
Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório. § 1º Ausente quaisquer das informações mencionados nos arts. 5º a 9º desta Portaria, que não configurem mero erro material, com exceção do inciso IV do art. 6º (natureza do crédito), a requisição será cancelada e seu pagamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos. (...) § 3º É de responsabilidade do juízo da execução, no momento da expedição do ofício precatório, e também da Coordenadoria de Precatórios no ato da recepção e análise do ofício precatório, realizar todas as diligências de prevenção para evitar duplicidade de registro de precatórios. (...) Seção II Da Elaboração e Remessa do Ofício Precatório Art. 5º Para o devido cumprimento do disposto no caput do art. 100 da Constituição da República, os precatórios deverão estar regularmente autuados e validados no Tribunal de Justiça até o dia 2 de abril de cada ano. Art. 6º O ofício precatório dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça será instruído com as informações adiante discriminadas e seus respectivos eventos no processo eletrônico, sem prejuízo de outras, a critério do(a) juiz(a) da execução ou do(a) Presidente do Tribunal, e encaminhado via sistema e-Proc/TJTO, acompanhado das peças comprobatórias (caso não haja possibilidade de conferência direta das informações nos autos eletrônicos do processo judicial originário): VI - valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, devidamente atualizado, com o destaque dos valores: principal, juros moratórios e despesas processuais, com indicação do evento correspondente; VII - cálculo atualizado em até 90 (noventa) dias do mês correspondente à autuação do precatório, com o devido destaque dos valores principal, juros moratórios, se houver; VIII – data-base utilizada na definição do valor do crédito; No caso dos autos, foi indicado o valor de R$ 32.729,10 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e nove reais e dez centavos), ao passo em que os cálculos dos Autos da origem (evento 227, CALC1 e evento 227, CALC2) indica o valor de R$ 32.869,10 (trinta e dois mil oitocentos e sessenta e nove reais e dez centavos), correspondente à soma dos créditos referentes ao montante principal, descontados os pagamentos realizados, não sendo possível aferir tratar-se de mero erro de digitação. Assim, diante da inobservância do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 5º a 9º da Portaria nº 2673/2024 - TJTO, a requisição será cancelada por determinação do Juiz Coordenador de Precatórios, com a comunicação da Decisão ao Juízo da execução nos termos do inciso VII, Parágrafo Único do artigo 46 da Portaria 2673/2024/TJTO: Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação no 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: I - despachos iniciais de aferição da regularidade formal do precatório; (...) VII – cancelamento de precatório por ausência de regularidade formal Isso posto, DETERMINO à Secretaria de Precatórios que promova o cancelamento do presente feito por ausência de regularidade formal, comunicando-se ao Juízo de origem nos termos acima descritos.
Ressalte-se que o pagamento dependerá da expedição de nova requisição apresentada pelo Juízo da execução na forma legal pertinente.
Por via de consequência, deixo de apreciar a Petição do evento 4, podendo o Requerente, caso queira, pleitear o destaque dos honorários contratuais perante o Juízo de origem antes da expedição do novo Precatório.
Intimem-se. Cumpra-se com as nossas homenagens! Palmas, data certificada pelo sistema. -
14/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:32
Decisão - Outras Decisões
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05/08/2025 18:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/08/2025 17:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Ato ordinatório - Data de Validação - 29/07/2025 14:00:12)
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05/08/2025 17:31
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 9 - Ato ordinatório - Lavrada Certidão - 29/07/2025 14:02:00
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29/07/2025 14:03
Conclusão para despacho
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29/07/2025 14:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/07/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Ato ordinatório - Data de Validação - 29/07/2025 13:56:40)
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29/07/2025 13:48
Juntada - Documento
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10/06/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/06/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/06/2025 15:52
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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10/06/2025 15:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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