TJTO - 0001794-97.2022.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
-
29/07/2025 15:19
Trânsito em Julgado
-
28/07/2025 21:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
28/07/2025 16:16
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
21/07/2025 12:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
01/07/2025 18:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
27/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001794-97.2022.8.27.2737/TO APELANTE: MARIA MADALENA TAVARES DE ARAUJO MOREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB GO051657)APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DECISÃO Cuida-se de recurso interposto por Maria Madalena Tavares de Araújo Moreira da Silva, tendo como apelado Banco Votanrantim S/A.
Distribuído o recurso, por sorteio, a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível negu-lhe provimento.
Publicado o acórdão e expedida intimação, a parte apelante apresentou acordo extrajudicial em que transaciona com a parte adversa, a qual, após intimada, confirmou-o. É o relatório, decido.
Além de outras atribuições legais, compete ao relator homologar, mesmo após a publicação do acórdão, a transação (ou o acordo) realizada entre e pelas as partes que compõem o litígio (art. 932, I, do CPC), oportunidade na qual, assim o fazendo, extinguirá o feito com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC).
Assim, quanto aos direitos patrimoniais de caráter privado, os interessados ou litigantes, com a finalidade de prevenir ou pôr fim ao litígio, podem estabelecer, pela transação, concessões mútuas, por meio de escritura pública, instrumento particular ou, ainda, havendo processo, termos nos autos, assinado pelos transigentes e homologados pelo juiz (arts. 840 e seguintes do CPC).
Assim, inexistindo nulidade e se tratando de direitos disponíveis, a transação – ou o acordo – assinada pelas partes começa a produzir efeitos a partir da data da respectiva juntada, devendo o magistrado, por sua vez, ao tomar dele conhecimento, proceder, mediante respectivo ato jurisdicional, com a devida homologação.
No caso, as partes em litígio são maiores e capazes, encontram-se representadas em juízo por advogados com poderes especiais para transacionar e o direito em discussão, sobremaneira, é de natureza patrimonial de caráter estritamente privado, de modo que, não havendo sinais de mácula à lei ou ao ordenamento jurídico, deve ser homologado, prontamente.
Por todo o exposto, com espeque nos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC e arts. 840 e seguintes do CC, homologo a transação, para que possam surtir os efeitos que dela deve emanar, devendo a Câmara Cível, em decorrência da renúncia a recursos e prazos recursais, certificar, regular e regimentalmente, o trânsito em julgado, dando-se, por conseguinte, baixa aos autos.
Consigno, por oportuno, que eventual descumprimento do que consta no acordo deve ser levado ao conhecimento ao juízo de primeiro grau por meio da postulação devida e adequada, não competindo a este Tribunal de Justiça, em um primeiro momento, dirimir tal ocorrência.
Cumpra-se.
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
18/06/2025 13:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
30/05/2025 13:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
30/05/2025 13:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
28/05/2025 10:19
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001794-97.2022.8.27.2737/TO APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO Sobre a petição do evento 23 e documentos apresentados pela apelante Maria Madalena Tavares de Araújo Moreira da Silva, intime-se, pelo prazo de 5 dias, o apelado Banco Votorantim S/A, o qual deverá se manifestar expressamente e de forma pormenorizada a respeito de eventual acordo extrajudicial realizado.
Após, ao gabinete.
Palmas, 21 de maio de 2025. -
22/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 11:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
21/05/2025 12:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
16/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
07/05/2025 13:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
06/05/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
14/04/2025 06:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/04/2025 06:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/04/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 10:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
11/04/2025 10:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/04/2025 13:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
10/04/2025 12:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
09/04/2025 21:02
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
09/04/2025 21:02
Juntada - Documento - Voto
-
26/03/2025 13:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
17/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
17/03/2025 14:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 426
-
07/03/2025 16:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
06/03/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
-
25/02/2025 15:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB07)
-
25/02/2025 15:09
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
-
25/02/2025 15:09
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
19/02/2025 07:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002725-21.2022.8.27.2731
Dulce da Gloria Caldas
Municipio de Marianopolis - To
Advogado: Lilian Abi Jaudi Brandao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/05/2022 13:54
Processo nº 0037857-77.2024.8.27.2729
Angela Maria Balduino Pontes
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Peterson Santa Rosa Sarmento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 14:30
Processo nº 0010243-55.2023.8.27.2722
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Admar Froz Lindoso Filho
Advogado: Ricardo Prado Souza de Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/09/2023 18:06
Processo nº 0001196-25.2025.8.27.2710
Bergson Braga Chagas
Juizo da 1 Escrivania Criminal de August...
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2025 11:12
Processo nº 0001794-97.2022.8.27.2737
Maria Madalena Tavares de Araujo Moreira...
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/03/2022 16:49