TJTO - 0010243-55.2023.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0010243-55.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAURO PAULO GALERA MARI (OAB TO06422A)REQUERIDO: ADMAR FROZ LINDOSO FILHOADVOGADO(A): RICARDO PRADO SOUZA DE FREITAS (OAB TO008940) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pelo devedor para liberação dos valores constritos pelo sistema Sisbajud em suas contas bancárias.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras, podendo tal regra ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos (TJTO, AgI nº 0000907-30.2022.8.27.2700).
Na hipótese dos autos, verifico que a ordem de bloqueio judicial via SISBAJUD objetivava a satisfação do crédito de R$ 30.075,65 (trinta mil setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), enquanto nas contas bancárias de titularidade do executado foi constrito o valor de R$ 126,08 (cento e vinte e seis reais e oito centavos), conforme espelho constante do evento 105.
Neste ponto, realço que o art. 836 do CPC é claro ao dispor que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução", sendo implausível, pois, permitir-se a penhora de quantia ínfima com o intuito de adimplir crédito de monta elevada.
Logo, sopesando as peculiaridades do caso concreto, denoto que eventual manutenção do bloqueio acarretaria inquestionável prejuízo à sobrevivência digna e ao mínimo existencial da parte executada, indo de encontro às disposições e princípios da Constituição Federal.
Lado outro, certo é que eventual liberação do valor constrito não configuraria prejuízo considerável à credora, por se tratar esta de empresa com elevado poder financeiro, ao contrário do executado, parte hipossuficiente.
A propósito, transcrevo o seguinte precedente de nosso e.
Pretório sobre o tema em apreço: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE VALORES ÍNFIMOS BLOQUEADOS VIA BACENJUD.
AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADO TANTO DA PENHORA QUANTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE VALORES.
ART. 386 DO CPC.
VALOR IRRISÓRIO.
LIBERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O banco agravante foi devidamente intimado tanto da penhora, quanto da decisão que determinou a liberação de valores.
Ainda assim, verifica-se que o agravante, mesmo ciente da constrição realizada, limitou-se a requerer a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados via Bacenjud.
Dessa forma, não há falar em nulidade da decisão hostilizada sob o fundamento de que proferida sem a prévia e indispensável intimação da parte exequente.2. A teor do art. 836 do CPC, não se pode permitir a penhora de ínfima quantia com o intuito de adimplir crédito de considerada monta.3. No caso dos autos, a ordem de bloqueio judicial via sistema Bacenjud objetivava a satisfação do crédito de R$ 73.583,70, todavia, na conta corrente de titularidade dos devedores, ora agravados, apenas foi encontrada a quantia de R$ 196,60.4. Neste cenário, evidenciada a inexpressividade da quantia bloqueada, frente ao crédito exequendo, a outra conclusão não se chega, senão de que deve incidir a norma disposta no artigo 836 do CPC, de tudo resultando na liberação da constrição.5.
Recurso conhecido e não provido". (TJTO, Agravo de Instrumento 0007047-17.2021.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 04/08/2021, DJe 12/08/2021) (Grifei).
Logo, pelas razões e fundamentos ora expostos, DETERMINO a devolução do valor constrito via Susbajud em favor da parte executada, mediante desbloqueio ou expedição de alvará judicial.
Defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, porém, consigno que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, não retroagindo para suspender a exigibilidade de obrigações processuais anteriormente constituídas, não tendo a concessão do benefício o condão de impedir a execução dos honorários advocatícios e custas processuais que foram anteriormente fixadas no processo de conhecimento.
Indefiro o pedido de designação de audiência conciliatória pelo fato de que as partes podem se compor a qualquer tempo, sem necessidade de intervenção judicial.
Intime-se o credor para que, no prazo de 15 dias, forneça meios para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão dos autos, nos termos do art. 921, § 1º do CPC.
Intimem-se.
Gurupi/TO, 3 de setembro de 2025. -
04/09/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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04/09/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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04/09/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 09:59
Decisão - Outras Decisões
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01/07/2025 18:54
Protocolizada Petição
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16/06/2025 12:49
Conclusão para despacho
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13/06/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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09/06/2025 15:50
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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06/06/2025 09:59
Conclusão para despacho
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06/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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05/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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05/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:23
Protocolizada Petição
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05/06/2025 12:17
Protocolizada Petição
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03/06/2025 15:07
Juntada - Informações
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02/06/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0010243-55.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAURO PAULO GALERA MARI (OAB TO06422A) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte Autora para dar andamento ao feito, acostando os cálculos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. -
26/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:14
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 14:10
Conclusão para decisão
-
16/04/2025 19:05
Protocolizada Petição
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16/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
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08/04/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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08/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 00:46
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
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28/03/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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28/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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20/03/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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18/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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10/03/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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10/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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07/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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05/03/2025 15:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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25/02/2025 17:38
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 70
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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13/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:14
Despacho - Mero expediente
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14/01/2025 16:29
Conclusão para despacho
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04/12/2024 18:06
Protocolizada Petição
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28/10/2024 14:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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02/10/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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24/09/2024 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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20/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 10:54
Decisão - Outras Decisões
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18/09/2024 15:31
Protocolizada Petição
-
13/09/2024 16:01
Conclusão para decisão
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12/09/2024 17:34
Protocolizada Petição
-
12/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 16:49
Despacho - Mero expediente
-
27/08/2024 15:50
Conclusão para decisão
-
27/08/2024 13:15
Protocolizada Petição
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19/08/2024 15:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/07/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2024 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 12:11
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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06/06/2024 09:23
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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24/05/2024 14:11
Conclusão para decisão
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23/05/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 16:58
Trânsito em Julgado
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04/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/04/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/03/2024 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/03/2024 13:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/03/2024 13:20
Conclusão para despacho
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15/03/2024 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/03/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/03/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/03/2024 15:50
Protocolizada Petição
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/02/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/01/2024 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/10/2023 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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26/10/2023 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/10/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 15:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/10/2023 10:48
Despacho - Mero expediente
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20/10/2023 09:35
Conclusão para decisão
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19/10/2023 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2023 15:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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22/09/2023 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 17:55
Despacho - Mero expediente
-
18/09/2023 12:21
Conclusão para despacho
-
18/09/2023 12:20
Processo Corretamente Autuado
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15/09/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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