TJTO - 0037857-77.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/05/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/05/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/05/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0037857-77.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANGELA MARIA BALDUINO PONTESADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença de evento 19.
Vejamos:
III - DISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1.
REJEITO a preliminar de litispendência e a prejudicial de mérito de prescrição; 2.
HOMOLOGO o valor principal devido a título de data-base de 2015, correspondente a R$ 5.620,32 (cinco mil e seiscentos e vinte reais e trinta e dois centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que restou incontroverso entre as partes. 2.1 HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo Estado do Tocantins no valor de R$ 5.620,32 (cinco mil e seiscentos e vinte reais e trinta e dois centavos), o qual restou incontroverso entre as partes. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 2.803,67 (dois mil oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos).
Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, dizendo que o cálculo correto a ser observado neste cumprimento de sentença é aquele que fora apresentado pelo IGEPREV na contestação, cujos valores principais de DB 2016 devidos e do pagamento administrativo feito foram devidamente homologados por este juízo na sentença, portanto o cálculo correto importa em R$ 2.225,15 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais e quinze centavos).
FUNDAMENTO E DECIDO O objeto da presente execução é a cobrança da correção monetária dos valores retroativos pagos a título de data-base, do período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo. Verifica-se que ambas as partes trouxeram a planilha dos valores nominais devidos após a aplicação do percentual de data-base de 2016, cujo valor nominal total é de R$ 5.620,32 (cinco mil seiscentos e vinte reais e trinta e dois centavos) - (evento 1, PLAN6 e evento 7, ANEXO7). É cediço que a lei que trata da revisão geral anual determina que o percentual adotado deve ser aplicado sobre a remuneração do servidor.
Já a Lei Estadual n.º 1.818/2007 assim define remuneração: Art. 38.
Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – ( ... ); II – ( ... ); III – remuneração, o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Nesse compasso, a base de cálculo utilizada pelo credor para apuração da diferença devida está equivocada, pois se utilizou de verbas sobre as quais não deveriam incidir o percentual da data-base.
Vejamos: Na planilha do Evento1/PLAN6, no mês de maio/2016, o credor se utilizou do valor de R$ 3.994,45 como sendo o valor do seu provento naquele mês, todavia o valor correto recebido a título de "Proventos" foi de R$ 3.931,40 (três mil novecentos e trinta e um reais e quarenta centavos), sobre o qual deveria incidir o percentual da data-base, conforme ficha financeira no evento 7, FINANC3.
E assim o fez até o mês de dezembro/2016.
Nesse compasso, os valores nominais utilizados pelo executado estão conforme os proventos descritos na ficha financeira do credor (evento 7, FINANC3) sobre os quais incidiram o percentual da data-base de 2016, resultando no valor nominal de R$ 5.620,32 (cinco mil seiscentos e vinte reais e trinta e dois centavos), cujos valores nominais foram atualizados desde a data em que eram devidos até fevereiro de 2025, assim como o valor total pago administrativamente desde setembro/2022 a fevereiro/2025, sendo a diferença o valor devido a título de correção monetária (evento 38, CALC2).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do executado, declarando o valor da dívida, atualizado até fevereiro de 2025, como sendo de R$ 2.225,15 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais e quinze centavos), homologando-se o cálculo do devedor - evento 38, CALC2. Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC, a partir de março de 2025.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
20/05/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/05/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:00
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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12/05/2025 15:54
Conclusão para decisão
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09/05/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/04/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/03/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 14:03
Despacho - Mero expediente
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18/03/2025 12:18
Conclusão para despacho
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17/03/2025 16:16
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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17/03/2025 14:30
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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13/03/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/02/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/02/2025 12:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/02/2025 13:45
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
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12/02/2025 13:44
Trânsito em Julgado
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17/01/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/01/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/01/2025 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/01/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/01/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/01/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/01/2025 10:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/12/2024 16:13
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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28/11/2024 12:52
Conclusão para julgamento
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26/11/2024 20:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/11/2024 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2024 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/10/2024 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 16:01
Despacho - Determinação de Citação
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12/09/2024 15:46
Conclusão para despacho
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12/09/2024 15:44
Processo Corretamente Autuado
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11/09/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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