TJTO - 0012616-57.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012616-57.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000042-26.2004.8.27.2740/TO AGRAVANTE: JOSÉ DE RIBAMAR GOMES MARINHO FILHOADVOGADO(A): NILCELIA MALAQUIAS VIEIRA (OAB TO008677) DESPACHO Trata-se de recurso de recurso de agravo de instrumento aviado por JOSÉ DE RIBAMAR GOMES MARINHO FILHO, contra a decisão exarada nos autos da a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que move em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, onde o magistrado entendeu por bem “ACOLHER EM PARTE a EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE apresentada pelo executado no evento 53, para declarar nula a citação por edital do réu realizada no evento 01, DESP6, bem como todos os atos posteriormente praticados.” Pontua que a decisão agravada merece reforma, eis que “não obstante, o juízo singular deixou de reconhecer a prescrição intercorrente, limitando-se a declarar a nulidade da citação.
Todavia, ao se retroagir aos atos processuais iniciais, constata-se que o processo tramitou por mais de 21 (vinte e um anos) sem que houvesse a citação válida do executado, circunstância que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente”.
Tece diversas considerações sobre o desacerto da decisão agravada para pleitear, expressamente, “o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a r. decisão de origem, reconhecendo-se a prescrição intercorrente da pretensão executória; A consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; A condenação da exequente ao pagamento de honorários, conforme art. 85 do CPC”. É o relatório, no que basta.
Passo a decidir.
O presente se mostra próprio e tempestivo.
Pois bem, não obstante na peça de interposição o agravante intitular o presente de “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR E EFEITO SUSPENSIVO”, conforme pode se observar do pedido lançado na exordial, não há pleito expresso de suspensividade ou de tutela Antecipada Recursal, tampouco, na peça recursal, há um capítulo neste particular delineando a presença dos elementos autorizadores dessa medida de urgência (probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso).
Neste esteio, a míngua de pedido expresso de Tutela Antecipada Recursal, alternativa não me resta senão encaminhar os autos à 2ª Câmara Cível para que dê seguimento ao presente em acorde com os ditames processuais aplicáveis à espécie, inclusive, para proceder nos termos do artigo 1.019, II do NCPC, intimando-se o agravado para apresentar suas razões.
Intime-se Cumpra-se. -
21/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:26
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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13/08/2025 17:26
Despacho - Mero Expediente
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11/08/2025 10:48
Conclusão para despacho
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09/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393835, Subguia 7611 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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08/08/2025 19:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/08/2025 19:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393835, Subguia 5377918
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08/08/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/08/2025 19:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ DE RIBAMAR GOMES MARINHO FILHO - Guia 5393835 - R$ 160,00
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08/08/2025 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 19:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 76 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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