TJTO - 0006851-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006851-08.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000742-27.2025.8.27.2716/TO AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Dianópolis–TO, que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão de bem objeto de contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária, ao fundamento de ausência de comprovação idônea da constituição em mora do devedor, em razão do retorno da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”.
Tutela antecipada recursal indeferida em decisão acostada ao evento 2.
Regularmente intimado para apresentar contrarrazões, o agravado permaneceu silente (carta de ordem n. 0001925-33.2025.8.27.2716).
No curso da tramitação, sobreveio aos autos a petição no evento 24, na qual a agravante, por meio de seu patrono, manifestou expressamente a desistência do recurso, em virtude de composição extrajudicial havida com o agravado e do pagamento integral da dívida. É o breve relatório.
O Código de Processo Civil disciplina a matéria nos artigos 998 e 999: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999.
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Constata-se, assim, que a desistência do recurso é ato processual unilateral do recorrente, não dependente de concordância da parte adversa, bastando a manifestação expressa nos autos, como ocorreu no presente caso.
Dessa forma, inexistindo qualquer óbice legal, a homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria Judiciária que proceda às anotações e às baixas necessárias. Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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29/08/2025 14:54
Decisão - Homologação - Desistência do Recurso - Monocrático
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28/08/2025 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/08/2025 14:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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27/08/2025 14:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006851-08.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000742-27.2025.8.27.2716/TO AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária, em trâmite na origem sob o nº 0000742-27.2025.8.27.2716, ajuizada em desfavor de FÁBIO ALEXANDRE PIMENTA.
A decisão agravada, datada de 01/04/2025, indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão sob o fundamento de que não restou comprovada a constituição em mora do devedor, determinando à autora que comprovasse a notificação da mora “por outro meio idôneo”, em razão de o aviso de recebimento ter retornado com a anotação “não procurado”.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso em 29/04/2025, sustentando, em suma, a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, pugnando pela concessão da tutela recursal para imediata apreensão do bem.
Contudo, sobreveio aos autos da ação originária, em 28/07/2025 (evento 27), petição da própria parte agravante, noticiando a ocorrência de composição extrajudicial com o devedor, mediante o pagamento integral da dívida contratual para fins de atualização do contrato, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito originário por perda superveniente do objeto (art. 487, III, “a”, do CPC).
Até o momento, o juízo de origem não se manifestou sobre o pedido de extinção formulado pela agravante.
Diante da ausência de pronunciamento formal do juízo de origem sobre o pedido de extinção, impõe-se, por cautela, a intimação da parte agravante para que confirme expressamente se mantém interesse no prosseguimento do presente recurso, ou se pretende dele desistir, em virtude da composição amigável superveniente.
Diante do exposto, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do presente agravo de instrumento, diante da composição amigável noticiada no processo originário (evento 27), com pagamento integral da dívida.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação da perda superveniente do objeto.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/08/2025 18:01
Decisão - Outras Decisões
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11/08/2025 17:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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11/08/2025 17:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 13:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00019253320258272716/TO
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03/07/2025 16:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00019253320258272716/TO
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30/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00019253320258272716/TO
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30/06/2025 17:40
Expedição de documento - Carta Ordem
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18/06/2025 15:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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18/06/2025 15:29
Despacho - Mero Expediente
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17/06/2025 16:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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29/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 08:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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05/05/2025 08:44
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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29/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 7, 8, 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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