TJTO - 0000399-62.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
25/08/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
25/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Divórcio Litigioso Nº 0000399-62.2025.8.27.2738/TO REQUERIDO: ADENILTON SILVA PEREIRAADVOGADO(A): ILZA DE MARIA VIEIRA DE SOUZA (OAB TO02034B) SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio, cumulada com alimentos, guarda e visitas promovida por GESLAINE DE ALMEIDA DA SILVA em face de ADENILTON SILVA PEREIRA, qualificados nos autos. Em sede de audiência de conciliação, as partes transacionaram acerca do objeto da lide (evento 45), ficando consignado, além do divórcio consensual, que a autora voltará a utilizar o nome de solteira e que o requerido pagará alimentos em 19,76% de um salário mínimo à filha menor.
No tocante às visitas, ocorrerão em finais de semana esporádicos de forma livre e a combinar.
Com vista, o Ministério Público manifestou pela homologação da transação (evento 52). É o relatório.
Decido.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes.
Não havendo defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Portanto, não vislumbro, do teor do acordo firmado pelas partes, qualquer intenção no sentido de burlar objetivo vedado em lei, devendo consignar que o objeto do acordo submeteu-se ao crivo do Ministério Público Estadual.
Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 45 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. De consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
DEFIRO em favor das partes os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a natureza da ação e a ausência, por ora, de sinais exteriores de riqueza dos autores.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário. Intimem-se.
EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro Civil competente para fins de averbação, assinalando o prazo de 10 dias para cumprimento da diligência. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
21/08/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 13:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
13/08/2025 16:12
Conclusão para julgamento
-
13/08/2025 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
17/07/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
17/07/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 47
-
17/07/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
16/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 21:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
-
15/07/2025 21:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC - 15/07/2025 14:20. Refer. Evento 15
-
14/07/2025 20:43
Juntada - Informações
-
14/07/2025 11:02
Protocolizada Petição
-
09/07/2025 13:12
Remessa para o CEJUSC - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
-
04/07/2025 11:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
03/07/2025 16:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
03/07/2025 16:06
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
20/06/2025 01:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 22:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
29/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
28/05/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/05/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
26/05/2025 21:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 21:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 21:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 21:08
Decisão - Outras Decisões
-
21/05/2025 18:07
Conclusão para despacho
-
21/05/2025 15:53
Protocolizada Petição
-
12/05/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/05/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/05/2025 10:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
05/05/2025 12:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
05/05/2025 12:53
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
29/04/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/04/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/04/2025 15:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
-
28/04/2025 15:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 15/07/2025 14:20
-
14/04/2025 12:29
Remessa para o CEJUSC - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
-
14/04/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/04/2025 18:10
Expedido Ofício
-
09/04/2025 19:55
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
08/04/2025 16:44
Conclusão para despacho
-
08/04/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/03/2025 21:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/03/2025 21:45
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
26/03/2025 16:59
Conclusão para despacho
-
24/03/2025 17:36
Processo Corretamente Autuado
-
24/03/2025 17:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
21/03/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000773-02.2024.8.27.2710
Delzuita Bento da Silva dos Santos
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/03/2024 15:49
Processo nº 0000599-21.2024.8.27.2733
Ministerio Publico
Sandoval Pereira da Costa
Advogado: Jeniffer Medrado Ribeiro Siqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/04/2024 19:02
Processo nº 0000216-38.2022.8.27.2725
Ministerio Publico
David Ribeiro de Sousa
Advogado: Ana Paula Reigota Ferreira Catini
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2024 13:59
Processo nº 0000216-38.2022.8.27.2725
Ministerio Publico
Maycon Marques da Silva
Advogado: Gianluca Del Duque de Paula e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/01/2022 14:41
Processo nº 0009437-68.2023.8.27.2706
Kilber Correia Lopes
Estado do Tocantins
Advogado: Paula Souza Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2024 17:13