TJTO - 0000403-60.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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05/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000403-60.2024.8.27.2730/TO AUTOR: JACI CEZARINO VIEIRAADVOGADO(A): RICARDO GOMES DA SILVA (OAB TO008386) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por JACI CEZARINO VIEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra o autor que iniciou seu trabalho como rurícola na infância, juntamente com seus genitores, em regime de economia familiar, mantendo essa condição até os dias atuais, sendo a agricultura a atividade que garante seu sustento e sua dignidade como trabalhador.
Afirma ainda que, após o casamento continuou a viver no campo, onde criou todos os seus filhos e de onde sempre tirou o sustento, plantando arroz, milho, mandioca, criando pequenos animais, roçando pasto, fazendo cerca, capinando.
Requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário, porém, foi indeferido.
Argumenta que os documentos que apresenta comprovam a sua qualidade de segurado especial, devendo ser valorados como início de prova material, fazendo jus, portanto, à aposentadoria. Expôs o direito e ao final requereu: 1. a gratuidade da justiça; 2. a procedência total do pedido, condenando-se o INSS a conceder a implantação do benefício de aposentadoria rural; 3. o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo; 4. a antecipação da tutela.
Com a inicial juntou documentos (evento 1).
Recebida a inicial e deferidos os benefícios da justiça gratuita (evento 6.1).
Citada, a parte Requerida apresentou contestação nos autos alegando, em suma, que a esposa do autor manteve vínculos urbanos durante o período de carência. (evento 11.1) Réplica no evento 14.1.
Realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 35.1), foi colhido o depoimento das testemunhas e da autora. O INSS não compareceu ao ato.
A parte Requerente apresentou alegações finais remissivas (evento 46.1).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Inexistentes preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
II.I - MÉRITO Em suma, a parte requerente pretende seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); b) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Na espécie, a autora pretende obter o benefício alegando ser segurada especial por ter exercido atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, dentro do interregno temporal exigido por lei.
Quanto ao requisito temporal, a Lei de Benefícios estabelece o seguinte: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
Grifamos. Compulsando os autos, verifica-se, conforme os documentos pessoais constantes do evento 1, que a parte requerente implementou o requisito etário em 02/03/2023; logo, a carência mínima é de 180 meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Dito isso, quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213 e art. 54 da Instrução Normativa/INSS n.º 77/2015 (rol não taxativo), a parte Requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos (evento 1): 1.
Certidão Matrimonial data de 28/07/1983, na qual o autor é qualificado como lavrador; 2.
Certidão de Nascimento da filha Jacinéia Cezarino Tôrres, nascida em 15/09/1984, na qual o autor é qualificado como lavrador; 3.
Certidão de Nascimento da filha Tânisléia Cezarino Tôrres, nascida em 25/01/1986, na qual o autor é qualificado como lavrador; 4.
Certidão de Nascimento da filha Rosiene Cezarino Tôrres, nascida em 02/06/1987, na qual o autor é qualificado como lavrador; 5.
Certidão de Nascimento do filho Marcos Jean Cezarino Tôrres, nascido em 26/03/1989, na qual o autor é qualificado como lavrador; 6.
Fichas de Matrículas dos filhos do autor, datadas de 2000, 2001 e 2008, nas quais o autor é qualificado como lavrador; 7.
Fichas Médicas em nome do autor, datadas de 2004, 2011, 2013, 2015, nas quais é qualificado como lavrador; Nesse contexto, as Certidões de Nascimento e Casamento constituem início de prova material da atividade rural, visto que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes: STJ.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO DE PROVA. 1.
A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2.
A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4.
Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287).
Grifos não originários.
STJ.
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL VALORAÇÃO. I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 951.518/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008).
Grifos não originários. Sobre a documentação escolar apresentada, a jurisprudência da TNU firmada em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, reconheceu que documentos escolares do segurado ou seus descendentes, constituem início de prova material. Segue jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE TRABALHO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
HISTÓRICO ESCOLAR.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO DOS FILHOS.
VALIDADE.
PUIL PROVIDO. 1.
DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO HÁ MUITO JÁ ASSENTADO POR ESTA TURMA NACIONAL. 2.
TAMBÉM AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES, CONFIGURA INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO ALÍÁS, JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.
TESE: CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL: (I) DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL; E (II) CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES. 4.
PUIL PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5000636732018402500550006367320184025005, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/11/2020). (Grifos acrescidos) O STJ, no ano de 2014, se pronunciou sobre o tema, convergindo na aceitação das fichas de matrícula dos filhos como início de prova material.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, NA ESPÉCIE.
ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA NOS PROCESSOS EM CURSO.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE, PARA ESTE FIM. 1.
Na espécie, afasta-se a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto os documentos nos quais se alicerçou o julgado ora agravado para reconhecer a atividade rural do autor da ação foram os mesmos elencados pelo Tribunal a quo.
Houve, na verdade, a revaloração da prova. 2.
Podem ser consideradas como início de prova material do labor campesino do segurado as fichas de matrícula escolar de seus filhos, provenientes de Secretarias Estadual e Municipal, onde consta como domiciliado em fazenda, e sua Certidão de Nascimento, informando ser o seu pai lavrador. 3.
As normas que alteram os consectários da mora devem ter aplicação imediata, incidindo sobre os feitos em curso. 4.
Agravo regimental provido, em parte, tão-somente quanto aos juros de mora. (STJ - AgRg no REsp: 1160927 SP 2009/0194307-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/09/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2014) - Grifo nosso Ademais, as ficha médicas apresentadas constituem início de prova material da atividade rural, conforme apregoado pelo inciso XXIV, art. 116, da Instrução Normativa PRESS/INSS nº 128, de 28 de março de 2022: Art. 116 [...] XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL.
PERÍCIA JUDICIAL.
EPILEPSIA.
INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão do auxílio-doença. 2. De início, impende analisar a questão relativa à qualidade de segurado especial.
Com efeito, cumpre observar que o início de prova material é representado pela documentação reunida aos autos, com destaque para a carteira de identidade com informação de que o Autor é analfabeto, certidão eleitoral expedida em 2007, com a informação de que ele é trabalhador rural e que tem residência na Zona Rural, assim como certidão eleitoral do seu genitor, com informações semelhantes quanto à profissão e residência; ficha de identificação da sua mãe, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matias Olímpio, ficha médica da Secretaria Municipal de Saúde em seu nome, da sua genitora e irmãos, contendo qualificação de todos como lavradores. 3.
Compondo tal panorama, os testemunhos prestados em audiência complementaram o referido início de prova, atestando que o Suplicante exerceu atividade rural de subsistência pelo período de carência exigido por lei (12 meses). 4.
Da análise do laudo técnico pericial, o expert confirmou que o Autor é portador de epilepsia e que estaria incapaz para o exercício da sua atividade de trabalhador rural. 5.
Nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, são os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento). 6.
Apelação desprovida (TRF-1 - AC: 10082201420194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/05/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/05/2021 PAG PJe 15/05/2021 PAG) - Grifamos PROCESSO Nº: 0000431-70.2019.8.25.0010 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS SILVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
RURÍCOLA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TEMPO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº. 8.213/91.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria rural por idade.
A apelante alega, em síntese, que os documentos acostados aos autos juntamente com a prova testemunhal comprovam o efetivo exercício da atividade rural. 2.
Para a concessão da aposentadoria por idade ao rurícola, na condição de segurado especial, exige-se a comprovação da idade mínima e o efetivo exercício de atividade rural. 3.
Os documentos coligidos ao processo, no intuito de comprovar a condição de trabalhadora rural da parte autora e o tempo de exercício da atividade rural, são suficientes para satisfazer o início de prova material exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, a saber: 1) certidão de casamento realizado em 1978, na qual consta o esposo da autora como agricultor e ela como doméstica; 2) certidão de inteiro teor referente ao nascimento de uma filha da autora, expedida em 2014, mas com assento realizado em 1982, indicando como profissão da autora "doméstica" e seu esposo "lavrador"; 3) ficha e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo do Brito/SE com inscrição em 2014; 4) escritura pública de comodato com período de vigência de 03.04.1998 a 03.04.2016; 5) ficha de matrícula no ensino fundamental do filho da demandante, referente ao ano de 2007, constando a profissão de agricultora da autora; 6) ficha da Secretaria Municipal de Saúde datada de 1997 na qual a autora é qualificada como lavradora; 7) certidão da Justiça Eleitoral constando como ocupação da autora "trabalhadora rural"; 8) declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF datada de 2019; 9) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Macambira/SE, referente ao período de 03.08.2014 a 02.08.2018.
A propósito, o STJ firmou posicionamento segundo o qual a certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada, como no caso dos autos ( AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017). 4.
Eventual inscrição do cônjuge da autora como contribuinte individual (2010 a 2015), sem vínculos empregatícios comprovados, não descaracteriza o labor rural da autora, porque há nos autos início de prova material corroborado por prova testemunhal que comprovam o efetivo exercício da atividade rural pela autora. 5.
Apesar de algumas informações acerca da qualidade de agricultora terem sido obtidas com base em declarações prestadas pela própria autora, esse fato, por si só, não é suficiente para descaracterizar sua condição de rurícola, mormente quando a lei fala em início de prova material.
Além disso, deve ser levado em conta que o trabalhador rural ainda está à margem da formalidade, dificultando a obtenção de registros documentais comprobatórios do efetivo exercício da atividade rural.
Destaco ainda que, não obstante alguns documentos terem sido expedidos contemporaneamente ao implemento etário ou à data do requerimento administrativo, deve-se levar em consideração o período consignado nos registros como efetivo exercício da atividade agrícola. 6.
Quanto à prova do período de carência exigido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, não é necessário que os documentos coincidam exatamente com o tempo da atividade rural a ser comprovado, devendo a prova testemunhal estender sua eficácia probatória ao tempo da carência, segundo precedentes do egrégio STJ. 7.
Em relação à prova testemunhal colhida em juízo, verifica-se que ela confirmou que a autora é trabalhadora rural.
Desta forma, em atenção ao disposto no citado art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/91 e na Súmula nº 149 do STJ, a mesma possui, juntamente com o início de prova material, idoneidade suficiente para comprovar o exercício da atividade rural ( REsp. 354.398-SP, Rel.
Min.VICENTE LEAL, DJU 27.05.02, p.207). 8.
Restou provada, portanto, a condição de agricultora da parte autora, bem como o exercício da atividade rural pelo período exigido em lei, requisitos para a concessão da aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, a partir da data do requerimento administrativo (09.09.2015). 9.
Correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (INPC), que está em harmonia com o REsp Repetitivo 1.495-146-MG. 10.
Juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e RE - Repercussão Geral nº. 870.947/SE. 11.
Apelação provida, para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
Horários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. (TRF-5 - Ap: 00004317020198250010, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 29/04/2021, 1ª TURMA) - Grifamos No que tange à alegaço da parte requerida, cumpre esclarecer que o fato da cônjuge ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado com vistas à obtenção de aposentadoria rural por idade, ao fundamento de que as provas apresentadas não foram suficientes a demonstrar a condição de segurada especial durante o período de carência, uma vez que a comprovação de propriedade de pequeno imóvel rural não é suficiente à concessão da aposentadoria, além do que o endereço residencial é urbano e os testemunhos prestados mostraram-se genéricos. 2.
No caso concreto, a Autora completou 55 anos em 2018, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 2003.
Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurada/carência da Autora, os seguintes documentos: comprovante de propriedade de imóvel rural; certidão de casamento emitida em 1984, qualificando seu cônjuge como lavrador; recibos de entrega de declaração do ITR, referentes a vários anos da década de 2010; comprovante de vacinação de bovinos, datado de 2015, emitido pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária, em nome de seu cônjuge; prontuário de atendimento médico em 2013, constando endereço na Fazenda Santo Antônio das Porções; declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar da Autora e seu cônjuge, datada de 2011, constando atividades de agricultor/pecuarista; DANFE de compra de produtos agropecuários, em 2015, em nome do marido; declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo sindicato; cédula rural pignoratícia, em nome de seu cônjuge; comprovante de endereço em zona rural, datado de 2019, em nome de seu cônjuge.
Consta do processo, ainda, extrato do CNIS em seu nome, sem registro de vínculos.
Tal conjunto documental atende ao início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91. 3.
A prova testemunhal se revelou apta à complementação do início de prova material testificando de forma harmônica que a Autora se dedicou à atividade rural.
A primeira testemunha informou que conhece a Autora há 20 anos, e que ela mora na fazenda Santo Antônio.
Afirmou que eram vizinhos.
Acrescentou que ela e seu esposo são lavradores, que conhece a casa do casal na cidade, mas que eles costumam ficar na roça.
Declarou que eles plantam mandioca, fazem polvilho.
Afirmou que a Autora ajuda o marido na roça até hoje, e que eles possuem 2 filhos.
A segunda, por sua vez, declarou conhecer a Autora desde que ela tinha sete anos, pois moravam perto uma da outra.
Informou que a Demandante mora na mesma fazenda, que se chama Santo Antônio das Porções.
Disse que o esposo dela mexe com as terras, planta para despesa, faz rapadura, farinha, polvilho e que ambos vivem das terras deles.
Acrescentou que a última vez que foi à fazenda deles tem 6 anos.
Afiançou que eles plantam mandioca, guariroba, cana e, ainda, que fazem vários tipos de rapadura. 4.
Demonstrado o efetivo trabalho rural, nos termos do arts. 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, cumpre esclarecer que o fato de a Autora possuir casa na cidade não retira a sua qualidade de trabalhadora rurícola, uma vez que nada impede que, após o implemento da carência, haja a mudança de domicílio, além do que, mesmo residindo em área urbana, pode haver o deslocamento para a zona rural diariamente. 5.
Configurado o direito ao benefício desde a DER (art. 49, II, da Lei nº 8.213/91), sobre as parcelas pretéritas, devem incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 6.
Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 7.
Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário e a presença de prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, restam configurados, na espécie, os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional.
Assim, deve o INSS adotar as providências para implantar o benefício vindicado, no prazo de 20 (vinte) dias, sob as cominações legais. 8.
Apelação provida, para determinar a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial) a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.(AC 1015485-33.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/03/2021 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE.
TRABALHO URBANO DA AUTORA.
RESIDÊNCIA NA ZONA URBANA.
VEÍCULO AUTOMOTOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2.
Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3.
Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4.
Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 5.
O fato do cônjuge ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora. 6.
O exercício de atividade urbana pela parte autora por um curto período de tempo e fora do período de carência, por si só, não desqualifica uma vida inteira dedicada ao labor rural, comprovado por inicio de prova material, que foi corroborada por prova testemunhal consistente e idônea. 7.
O fato de a autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência. 8.
A propriedade de veículo automotor não é suficiente para descaracterizar o enquadramento na condição de segurado especial. 9.
Mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.(TRF-4 - AC: 50217792020184049999 5021779-20.2018.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 26/03/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Compulsando detidamente o print colacionado pelo requerido, observo que o referido documento sequer menciona o nome da cônjuge do autor, limitando-se a indicar a suposta atividade urbana exercida em períodos curtos.
Ademais, constata-se que, dentro do período de carência exigido, há registro de apenas um vínculo de natureza urbana, o qual, diante de todas provas materiais e testemunhais produzidas, não é capaz de descaracterizar a qualidade de segurado especial do autor.
O § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidado nos enunciados 6 e 14 de suas Súmulas continua sendo o seguinte, in verbis: Súmula 6. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Não obstante o aludido art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução do CC.
Logo, os referidos documentos devem ser considerados como início de prova material para fins de aposentadoria rural do requerente.
Por outro lado, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013).
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[...] se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal” (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015).
Grifos não originais.
Na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações do autor sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência, de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91 pelo período correspondente ao período de carência exigido.
Além disso, veja-se que a parte autora em toda a sua existência possuiu apenas um vínculo urbano, o qual durou tão somente um mês, conforme consta em Extrato CNIS juntado aos autos.
Por consectário lógico, implementado o requisito etário no ano de 2023 e apresentado início de prova material suficiente, ainda que de forma descontínua, devidamente corroborada por prova oral (STJ, AREsp 577.360/MS), reputa-se configurada a carência mínima exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios, a qual se consubstancia na espécie em 180 meses.
Por fim, verifica-se ainda que a parte autora faz jus a gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Por fim, verifica-se que o pedido autoral de concessão de tutela de urgência deve ser deferido.
Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Isso posto, tendo a parte interessada pleiteado a tutela de urgência de natureza antecipada, pelos fundamentos antes expostos, defiro como requestado, uma vez cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (RE nº 117.115-2).
DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, considerada a prescrição quinquenal aplicável à espécie, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, outrossim, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte Requerente, o benefício de aposentadoria por idade de segurado especial, com DIB em 31/01/2024, no valor de 01 (um) salário-mínimo nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal. CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em atenção à Cláusula Sétima do acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, será arbitrada multa cominatória e diária em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
PRI. Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 11:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
07/07/2025 13:48
Conclusão para julgamento
-
04/07/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/06/2025 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
10/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
09/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
09/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
06/06/2025 01:18
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
06/06/2025 01:18
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
23/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
23/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:40
Despacho - Mero expediente
-
23/05/2025 14:40
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local INSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 22/05/2025 15:00 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 27
-
22/05/2025 14:35
Protocolizada Petição
-
21/03/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/02/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 18:09
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local INSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 22/05/2025 15:00
-
27/01/2025 13:41
Juntada - Certidão
-
28/10/2024 17:14
Lavrada Certidão
-
23/10/2024 13:34
Despacho - Mero expediente
-
30/09/2024 15:54
Conclusão para despacho
-
28/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
16/09/2024 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
09/09/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/08/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
20/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:02
Lavrada Certidão
-
19/08/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/07/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 08:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2024 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
12/06/2024 11:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/06/2024 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2024 15:17
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
03/05/2024 16:01
Conclusão para despacho
-
03/05/2024 16:01
Processo Corretamente Autuado
-
02/05/2024 17:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JACI CEZARINO VIEIRA - Guia 5461684 - R$ 50,00
-
02/05/2024 17:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JACI CEZARINO VIEIRA - Guia 5461683 - R$ 39,00
-
02/05/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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