TJTO - 0000278-92.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000278-92.2024.8.27.2730/TO AUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): GUILHERME UMBELINO DOS SANTOS LOPES (OAB GO041588) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE promovida por ANTONIA MARIA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que: 1 - manteve relacionamento duradouro com o senhor SATURNINO SILVESTRE DE AQUINO, que se iniciou no começo de 2020 e findou em agosto de 2023, quando elo veio a óbito, decorrente de um Choque Neurogênico, A.V.E.
Hemorrágico, H.AC., Chagas e Insuficiência Renal Crônica. 2 - Informa ainda que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte sob o n° 193.417.314-0, o qual foi indeferido sob a justificativa de ausência de condição de dependente do segurado.
Expôs o direito que entende pertinente, e, ao final, requereu: 1 - A concessão da assistência judiciária gratuita; 2 - A condenação do requerido a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito, com juros e correção monetária; 3 - A antecipação de tutela.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita e ordenando a citação da parte Requerida (10.1).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (15.1), discorrendo acerca dos requisitos para concessão de pensão por morte, e alegando ausência de qualidade de dependente da parte autora.
Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação (18.1).
Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas a autora e suas testemunhas (48.1).
Na oportunidade, o advogado da parte autora apresentou alegações finais remissivas.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausente questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
II.I – MÉRITO O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº. 8.213 de 1991, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto nº 3.048/99, são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
O primeiro requisito encontra-se suprido pela Certidão de Óbito do pretenso instituidor, que veio a óbito em 26/08/2023 (evento 1.5).
Por sua vez, no que tange ao segundo requisito, ressalto o disposto na Lei nº. 8.213 de 1991: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O art. 1.723 do Código Civil estabelece os requisitos necessários para se reconhecer uma união estável são: convivência duradoura; publicidade, continuidade, finalidade de constituição de família. Segundo Guilherme Calmon Nogueira da Gama “está ínsita na ideia de constituição de família o desejo dos companheiros compartilharem a mesma vida, dividindo as tristezas e alegrias, os fracassos e os sucessos, a pobreza e a riqueza, enfim, formarem um novo organismo distinto de suas individualidades.” (In Companheirismo - Uma espécie de família.
São Paulo: editora RT, 2ª edição, ano 2001, p.157).
No que tange à autora, não se pode olvidar o entendimento constante da Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual a comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material, vigorando, assim, na esfera jurisdicional a liberdade probatória, sendo válida a comprovação de união estável por quaisquer meios de prova em direito admitidos, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal (AC 0041729-30.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/02/2020).
Na hipótese em exame, a união estável entre a autora e o falecido foi devidamente comprovada por meio dos documentos juntados aos autos: 1.
Contrato de Prestação de Serviços Fulnerários firmado pelo falecido, no qual encontra-se incluída a autora e os filhos maiores de Saturino Gonçalves Costa, realizado em 14 de agosto de 2020. (1.8); 2.
Notas de compras feitas nos supermercado pelo de cujus, cujo endereço de entrega é o mesmo da autora, datadas de 08/03/2017, 05/08/2018 e 02/04/2019; 3.
Notas de compras feitas na farmácia em nome do de cujus, datadas de 15/11/2019 e 20/06/2020, as quais encontram-se assinadas pela autora; 4.
Notas de compras de gás feitas pelo de cujus, cujo endereço de entrega é o mesmo da autora, datadas de 12/02/2019 e 20/04/2020; 5.
Diversas fotografias da autora e o de cujus.
A prova testemunhal produzida nos autos (evento 48.1) que, de forma contundente, indicou que a autora e o falecido constituíram união estável há 08 anos (meados de 2017), a qual perdurou até o óbito do de cujus (26/08/2023), os quais informaram categoricamente que a requerente acompanhou o falecido durante o seu tratamento médico.
Vejamos: O informante Sérgio Márcio Rosa de Aquino, filho do falecido e declarante do respectivo óbito, afirmou reconhecer a existência de união estável entre a autora e seu genitor, acrescentando que esta, inclusive, prestou auxílio nos cuidados ao falecido durante o período em que se encontrava enfermo.
A informante Elizabete Gomes de Sousa declarou conhecer a autora há 35 anos e afirmou que via com frequência o falecido na residência da autora, observando que ambos estavam constantemente juntos.
Relatou, ainda, já ter presenciado os filhos do falecido na casa da autora, corroborando a existência de convívio familiar.
A informante Neuza Nunes da Silva afirmou que a autora conviveu maritalmente com o falecido por aproximadamente 08 anos, residindo sob o mesmo teto.
Ressaltou que sempre os viu como um casal e que, inclusive, no período em que o falecido se encontrava em seu leito de morte, foi a autora quem prestou auxílio e cuidados.
A autora, por sua vez, aduziu que morou com o falecido na mesma casa desde o ano de 2017, por volta de 08 anos, na Avenida Goiás, n° 453; que o falecido tinha 5 filhos de outro casamento, sendo uma falecida; que nenhum dos filhos é maior de idade; que o falecido trabalhava na roça, limpando quintal, plantava para si próprio; que o falecido plantava para si mesmo e não recebia nada dos donos das terras.
Conforme verifica-se das provas constantes dos autos, tanto material quanto testemunhal, a autora preenche o requisito da condição de dependente econômica por ser companheira do falecido durante aproximadamente 08 anos, na forma preconizada pelo art. 16, inciso I, § 4° da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 9.032/1995.
Nesse sentido: TJTO.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O AUTOR E A FALECIDA/SEGURADA COMPROVADA.
A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO COMPANHEIRO É PRESUMIDA, NOS TERMOS DO ART. 16, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.213/91.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. É uma prestação continuada, substituidora da remuneração que o segurado falecido recebia em vida. 2.
No caso, a Certidão de União Estável e as testemunhas ouvidas, vizinhas do apelado, afirmaram de forma segura que o requerente e a falecida/segurada, viviam maritalmente desde 1988.
Desta forma, apesar de o apelado não ter juntado os documentos previstos na Portaria nº 63/2009, comprovou por outros meios de prova que teve uma convivência duradoura, pública e contínua com a falecida, sendo suficientes para comprovar a união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. 3. À Administração Pública é defeso inovar no ordenamento jurídico, seja estabelecendo novas obrigações àqueles abrangidos pela lei, seja criando requisitos não previstos em lei para a fruição de determinado direito subjetivo.
Precedente. 4.
De acordo com o art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência entre cônjuges/companheiros é presumida, não havendo nos autos prova em contrário neste sentido. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0003720-21.2018.8.27.2716, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 11/12/2020, DJe 18/12/2020 11:45:48).
Grifamos.
Sabe-se que “Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.574.163 - MG (2015/0314202-5), Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, decisão de 04/04/2019, publicado em 10/04/2019). Logo, havendo nos autos provas documentais, corroboradas por prova testemunhal robusta, concluo que as alegações da Autarquia Previdenciária não são capazes de afastar o reconhecimento da união estável entre a autora e o de cujus, comprovada nas demais provas juntadas aos autos. No que tange ao terceiro requisito — qual seja, a manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito, restou devidamente demonstrado pelos documentos acostados aos autos, bem como reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária, que informou expressamente que o falecido encontrava-se aposentado por ocasião de seu falecimento.(evento 15.1) Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, restou comprovado o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual o pedido merece acolhida.
DO BENEFÍCIO DEVIDO O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e, havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 75 e 77 da Lei nº 8.213/91).
TERMO INICIAL E PRAZO DE CONCESSÃO O termo inicial deve ser fixado, neste caso, na data do requerimento administrativo feito pela autora.
Nesse sentido, a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5/11/2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.
Com a Lei nº 13.846/2019 vigente a partir de 18/6/2019, a redação do art. 74, I passou a vigorar com a redação atual, prevento prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Na espécie, o óbito ocorreu em 26/08/2023 e o requerimento administrativo foi realizado em 06/12/2023, mais de 90 (noventa) dias após o falecimento, de modo que o benefício é devido a contar da data do requerimento. Constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
No que tange à autora, uma vez que contava com 59 (cinquenta e nove) anos na data do óbito de seu companheiro e pretenso instituidor do benefício, aplica-se ao caso o art. 77, § 2°, inciso V, alínea "c", número 6, sendo devido o benefício a parte de forma vitalícia.
Sendo assim, ante o preenchimento dos requisitos para a obtenção da pensão por morte segundo as normas em vigor, a concessão do benefício é medida que se impõe.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Por fim, verifica-se que o pedido autoral de concessão de tutela de urgência deve ser deferido.
Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Isso posto, tendo a parte interessada pleiteado a tutela de urgência de natureza antecipada, DEFIRO como requestado, vez que cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (RE nº 117.115-2).
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, considerada a prescrição quinquenal aplicável à espécie, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, outrossim, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, pelo que: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte Requerente, o benefício previdenciário de pensão por morte, na forma dos artigos 74 e 77, caput, e § 2°, incisos II, e V, alínea "c", número 6 da Lei de Benefícios, bem como a pagar as prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo - 06/12/2023, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), todos da Lei n. 8.213/91.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, será arbitrada multa cominatória e diária em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ) conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
PRI. Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Ainda, conforme Recomendação nº 04/2020 da CGJUS/TO e ADPF nº 219/DF (STF, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021), depois de, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a memória de cálculo relativa aos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados nesta sentença e/ou estabelecidos, definitivamente, em sede recursal, prosseguindo-se nos termos da aludida Recomendação.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Palmeirópolis - TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/07/2025 15:18
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 15:17
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 15:16
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local INSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 04/07/2025 10:00. Refer. Evento 38
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01/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 07:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:46
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local INSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 04/07/2025 10:00. Refer. Evento 30
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24/03/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/02/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:00
Lavrada Certidão
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26/02/2025 10:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local INSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 08/07/2025 15:30
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11/12/2024 13:22
Lavrada Certidão
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24/09/2024 15:19
Lavrada Certidão
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23/09/2024 21:59
Despacho - Mero expediente
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28/08/2024 13:05
Conclusão para despacho
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28/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2024 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2024 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:12
Lavrada Certidão
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22/07/2024 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2024 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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09/05/2024 00:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 14:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/05/2024 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2024 13:14
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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18/04/2024 13:29
Conclusão para despacho
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18/04/2024 13:28
Processo Corretamente Autuado
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18/04/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 13:03
Lavrada Certidão
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28/03/2024 14:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIA MARIA DA SILVA - Guia 5432901 - R$ 50,00
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28/03/2024 14:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIA MARIA DA SILVA - Guia 5432900 - R$ 39,00
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28/03/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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