TJTO - 0046486-40.2024.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0046486-40.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRIDO: PABLO GOMES BARROS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA REALIZADO PELO ESTADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE AO BANCO CREDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização, condenando-o ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão da ausência de repasse de valores descontados em folha de pagamento relativos a contrato de empréstimo consignado, o que resultou na negativação do nome do autor.
O pedido de exclusão da negativação foi julgado improcedente, por ser atribuição do banco credor.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o Estado possui legitimidade passiva na demanda; (ii) saber se a omissão estatal em repassar valores descontados em folha configura responsabilidade civil objetiva; (iii) saber se o valor da indenização fixada deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Estado é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que é o responsável pela efetivação dos descontos e repasses, na condição de consignante. 4.
Restou comprovada a omissão estatal no repasse dos valores à instituição financeira, configurando falha administrativa apta a ensejar responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 5.
O ente público não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, limitando-se a apresentar fichas financeiras sem demonstrar os efetivos repasses. 6.
A indevida negativação do consumidor, em virtude de falha estatal, configura dano moral presumido, na forma da jurisprudência consolidada do STJ, tratando-se de dano in re ipsa. 7.
O valor de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo de origem observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, não comportando redução. 8.
Mantém-se a improcedência do pedido de exclusão da negativação, pois se trata de atribuição exclusiva do banco credor, bem como a atualização pela SELIC, em conformidade com a EC 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento: “1.
O Estado é parte legítima para responder por falha na gestão de descontos consignados, cabendo-lhe efetivar corretamente o repasse dos valores ao banco credor. 2.
A omissão estatal no repasse de valores descontados em folha configura responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 3.
A indevida negativação do consumidor decorrente dessa omissão gera dano moral in re ipsa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, II; EC 113/2021; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença proferida em primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 18:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/08/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 14:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
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18/07/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:18
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 91
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23/04/2025 16:23
Conclusão para despacho
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23/04/2025 16:22
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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23/04/2025 16:11
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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11/04/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/04/2025 21:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/03/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/03/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/03/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/03/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/03/2025 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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05/03/2025 16:05
Conclusão para julgamento
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28/02/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/02/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/11/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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31/10/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 17:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BRB BANCO DE BRASILIA SA - EXCLUÍDA
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31/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:21
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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31/10/2024 12:11
Conclusão para decisão
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31/10/2024 12:10
Processo Corretamente Autuado
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31/10/2024 12:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/10/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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