TJTO - 0001942-96.2021.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:26
Conclusão para despacho
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02/09/2025 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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26/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
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25/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001942-96.2021.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASREQUERENTE: IVETE CANTARELI FERNANDESADVOGADO(A): ANANDA DALESSANDRO GOMES (OAB TO008910)ADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A)ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 117 - 22/08/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
22/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
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22/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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19/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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18/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001942-96.2021.8.27.2720/TO REQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO.
Em relação ao pedido da parte exequente para pagamento da multa pelo executado, em razão do atraso no cumprimento da obrigação de fazer, há de se observar a inexistência de intimação pessoal em relação à obrigação.
Explico. A multa cominatória (astreintes) pode ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal no art. 537 do Código de Processo Civil: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
A medida não tem caráter indenizatório ou compensatório, razão pela qual deve ser fixada em valor suficiente para garantir eficácia à tutela jurisdicional, desestimulando a persistência no descumprimento das decisões judiciais.
A proporcionalidade da multa não significa que seus valores devem ser módicos; pelo contrário, deve ser fixado um valor útil para que a parte se sinta compelida a cumprir a ordem, segundo uma análise minimamente econômica do caso.
O cumprimento da obrigação, com a fixação das astreintes, deve ser mais vantajoso para o obrigado do que seu descumprimento.
Por outro lado, o enunciado da Súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Todavia, não ocorreu a intimação pessoal da executada para cumprir a obrigação de fazer, sendo incabível, por ora, a incidência da multa pleiteada, de modo que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n.º 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
O nosso Egrégio TJTO decidiu recentemente sobre o assunto, cujo entendimento também corroboro: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
DECISÃO QUE DETERMINA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO DEVEDOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSIDADE.
SÚMULA 410 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[...]6- Extrai-se do posicionamento da jurisprudência, alinhado à atualizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que prevalece a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para pagar as astreintes decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer, em conformidade com a Súmula 410 do STJ, não bastando a intimação na pessoa do advogado, pela via eletrônica.7- No caso, verifico que o agravante não foi intimado, pessoalmente, para cumprir a obrigação imposta na decisão do evento 95 dos autos de origem, a qual também arbitrou a multa por descumprimento.8- Recurso conhecido e provido para determinar que a exigibilidade da multa seja precedida de intimação pessoal, mantendo-se, quanto ao mais, os termos da decisão de primeiro grau.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0016860-63.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 17:17:47) (grifei). Portanto, ante a inexistência de intimação pessoal da empresa ora executada em relação à obrigação de fazer e a multa fixada, não merece deferimento a execução em relação a referida multa.
Em relação ao dano moral (evento 79), a parte executada não foi intimada para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa, nos termos do art. 523 do CPC, razão pela qual, o feito deve ser chamado à ordem para regularização, sob pena de nulidade.
DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido em relação à execução da multa atinente a obrigação de fazer, diante da ausência de intimação pessoal. 2.
CHAMO O FEITO À ORDEM.
Na oportunidade, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença do evento 79 em relação ao dano moral, eis que preenchidos os requisitos legais. EVOLUA-SE a classe da ação para Cumprimento de Sentença (se necessário). 2.1- INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou por carta com aviso de recebimento, se representado pela Defensoria Pública, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 513, §2º, incisos I e II c/c art. 523, §§ 1º e 3º). 2.2- Não há honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que trata-se de procedimento do juizado especial. 3.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário ou impugnação, VOLVAM conclusos. 4.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
13/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:45
Decisão - Outras Decisões
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13/05/2025 15:52
Conclusão para despacho
-
13/05/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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13/05/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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06/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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15/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 16:58
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGOI1ECIV
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27/03/2025 14:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/03/2025 14:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> COJUN
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27/03/2025 13:39
Despacho - Mero expediente
-
16/01/2025 15:58
Conclusão para despacho
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15/01/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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16/12/2024 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
03/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGOI1ECIV
-
03/12/2024 12:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/12/2024 12:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> COJUN
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03/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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13/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:49
Despacho - Mero expediente
-
05/08/2024 15:56
Conclusão para despacho
-
02/08/2024 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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16/07/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 15:15
Protocolizada Petição
-
12/07/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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24/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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18/06/2024 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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03/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:52
Despacho - Mero expediente
-
29/02/2024 15:16
Conclusão para despacho
-
21/02/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
30/01/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 21:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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22/11/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 17:28
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
22/11/2023 16:53
Despacho - Mero expediente
-
14/09/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
13/09/2023 15:55
Conclusão para despacho
-
13/09/2023 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
31/08/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 09:11
Trânsito em Julgado
-
30/08/2023 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
30/08/2023 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/07/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 11:18
Protocolizada Petição
-
19/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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05/07/2023 12:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
22/06/2023 14:28
Protocolizada Petição
-
14/06/2023 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/06/2023 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/06/2023 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/04/2023 16:56
Conclusão para julgamento
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11/04/2023 17:33
Despacho - Mero expediente
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14/02/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/02/2023 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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12/12/2022 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 13:44
Despacho - Mero expediente
-
31/08/2022 12:15
Conclusão para julgamento
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25/08/2022 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/08/2022 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
01/08/2022 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/08/2022 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2022 10:50
Despacho - Mero expediente
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03/05/2022 17:32
Conclusão para despacho
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03/05/2022 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/05/2022 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
12/04/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/03/2022 16:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EXCLUÍDA
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15/03/2022 10:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
-
15/03/2022 10:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 15/03/2022 11:00. Refer. Evento 5
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09/03/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2022 15:39
Protocolizada Petição
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07/03/2022 10:36
Protocolizada Petição
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06/03/2022 23:07
Juntada - Certidão
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04/03/2022 17:17
Protocolizada Petição
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04/03/2022 16:31
Protocolizada Petição
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14/02/2022 16:58
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2022 13:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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04/01/2022 09:40
Protocolizada Petição
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14/12/2021 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2021 09:48
Expedido Mandado
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12/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2021 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2021 12:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 07/03/2022 17:00
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03/11/2021 12:57
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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20/10/2021 15:14
Conclusão para despacho
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20/10/2021 15:14
Processo Corretamente Autuado
-
19/10/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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