TJTO - 0015672-80.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 08:54
Protocolizada Petição
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21/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015672-80.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JALLES LIMA DA CUNHAADVOGADO(A): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB GO032028) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 528840815225 FINALIDADE: CITAÇÃO de BANCO CSF S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-50, com sede situada na Avenida Doutor ChucriZaidan, Nº 296, 19º andar e 20-parte, Vila Cordeiro, CEP: 04.583-110, São Paulo/SP., 1.
RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2.
De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JALLES LIMA DA CUNHA em face de BANCO CSF SOCIEDADE ANÔNIMA, na qual o requerente postula, liminarmente, a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR), sob alegação de ausência de notificação prévia, bem como, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
Compulsando os autos, verifico que o autor fundamenta seu pleito na suposta ausência de comunicação prévia acerca da inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito, invocando as disposições da Resolução do Banco Central do Brasil número 5.037, de 29 de setembro de 2022, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência correlata.
Pois bem.
A tutela de urgência encontra-se disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Para a concessão da medida antecipatória, portanto, imprescindível a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
No caso dos autos, embora seja possível vislumbrar, em cognição sumária, a plausibilidade das alegações autorais quanto à necessidade de notificação prévia para inclusão no Sistema de Informações de Crédito, conforme preconizam o artigo 43, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor e a Resolução BACEN número 5.037, de 29 de setembro de 2022, entendo que não restou suficientemente caracterizada a fumaça do bom direito necessária à concessão da tutela de urgência.
Com efeito, as informações trazidas na petição inicial carecem de maior detalhamento probatório, mormente no que concerne à origem e legitimidade do débito que ensejou a inclusão no referido sistema.
O requerente limita-se a afirmar genericamente que "jamais foi notificado do apontamento", sem, contudo, esclarecer as circunstâncias fáticas que deram origem à inscrição, a natureza da relação jurídica mantida com a instituição financeira requerida, ou mesmo apresentar elementos mínimos que permitam aferir, ainda que superficialmente, a regularidade ou irregularidade do procedimento adotado.
Ademais, tratando-se de matéria que envolve relação contratual complexa entre as partes, mostra-se imprescindível ouvir a parte contrária antes de julgar o mérito da questão, a fim de que se possa formar convicção adequada acerca dos fatos controvertidos e da efetiva existência de vício no procedimento de inclusão.
Nesse sentido, o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, impõe que se confira à parte requerida a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, especialmente quando se trata de decisão que pode afetar direitos e interesses de ambas as partes envolvidas na relação processual.
O artigo 9º do Código de Processo Civil estabelece que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida", reforçando a necessidade de observância ao contraditório mesmo nas hipóteses de tutela de urgência.
Outrossim, o artigo 321 do Código de Processo Civil determina que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete", dispositivo que, embora não se aplique diretamente ao caso, evidencia a preocupação do legislador com a completude das informações necessárias ao adequado julgamento da causa.
Por outro lado, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central constitui importante instrumento de política monetária e supervisão bancária, destinado a fornecer informações sobre o risco de crédito dos tomadores de recursos no sistema financeiro, conforme estabelece a Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias.
Pode-se afirmar, em outras palavras, que, ainda que se reconheça o caráter limitativo do SISBACEN/SCR, ressalta-se a importância de uma apreciação criteriosa das circunstâncias concretas de cada situação, sobretudo quando poderá ocorrer contestação quanto à regularidade da inserção das informações.
Nesse contexto, a precipitação na concessão de tutela de urgência, sem a devida instrução probatória e sem oportunizar o contraditório, pode acarretar prejuízos irreparáveis à parte requerida, configurando, inclusive, decisão temerária contrária aos princípios que regem o processo civil brasileiro.
O artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", circunstância que deve ser sopesada no caso concreto.
Ademais, o dano alegado pelo requerente, embora relevante, não se reveste de caráter irreversível que justifique a concessão da medida sem a adequada cognição dos fatos e sem oportunizar a manifestação da parte contrária.
POSTO ISSO, considerando a insuficiência dos elementos probatórios trazidos aos autos para caracterizar, de forma inequívoca, a fumaça do bom direito, bem como a necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Determino a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, conforme requerido pelo autor, com fulcro no artigo 334, parágrafo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente, com base na declaração de hipossuficiência apresentada e nos documentos que instruem a inicial. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.
Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 9.
Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 10.
De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. 11.
Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. 12.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
19/08/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:26
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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31/07/2025 17:12
Conclusão para despacho
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31/07/2025 17:12
Processo Corretamente Autuado
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31/07/2025 17:11
Lavrada Certidão
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30/07/2025 11:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JALLES LIMA DA CUNHA - Guia 5765386 - R$ 200,00
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30/07/2025 11:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JALLES LIMA DA CUNHA - Guia 5765385 - R$ 350,00
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30/07/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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