TJTO - 0004312-51.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004312-51.2025.8.27.2706/TO AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA SANTIAGOADVOGADO(A): LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Verifica-se que a petição inicial foi protocolizada, contudo não houve o devido recolhimento das custas e taxa judiciárias necessárias ao processamento da demanda.
O artigo 82 do Código de Processo Civil estabelece que cabe às partes prover as despesas dos atos processuais, antecipando o pagamento desde o início até a sentença final.
O artigo 321 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao verificar irregularidades na petição inicial, concederá prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sendo que o parágrafo único do referido dispositivo prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento.
O direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não dispensa o recolhimento das custas processuais, salvo quando concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei número 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Registre-se que o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor foi INDEFERIDO por este Juízo, tendo o respectivo recurso de agravo de instrumento NÃO PROVIDO pelo Egrégio Tribunal de Justiça, mantendo-se a decisão que determinou o recolhimento das custas processuais.
O princípio da boa-fé processual, previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil, e o artigo 113 do Código Civil impõem às partes o dever de agir com probidade, incluindo o cumprimento das obrigações processuais.
POSTO ISSO, determino ao autor EDUARDO OLIVEIRA SANTIAGO que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação deste despacho, proceda ao recolhimento das custas e taxa judiciárias devidas, comprovando o pagamento nos autos.
ADVIRTO que o descumprimento da presente determinação acarretará o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE o autor para cumprimento desta determinação. -
19/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:10
Despacho - Mero expediente
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29/07/2025 13:41
Conclusão para decisão
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29/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00083511220258272700/TJTO
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07/05/2025 14:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDUARDO OLIVEIRA SANTIAGO - Guia 5706916 - R$ 203,96
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07/05/2025 14:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDUARDO OLIVEIRA SANTIAGO - Guia 5706915 - R$ 355,94
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:53
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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08/04/2025 15:26
Conclusão para decisão
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08/04/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:34
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 14:55
Protocolizada Petição
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13/02/2025 14:04
Conclusão para despacho
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13/02/2025 14:04
Processo Corretamente Autuado
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13/02/2025 14:03
Lavrada Certidão
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13/02/2025 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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