TJTO - 0053731-05.2024.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0053731-05.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: ROMERO DE OLIVEIRA CARNEIRO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
PAGAMENTO RETROATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
O recorrente pleiteia o pagamento dos valores retroativos decorrentes de progressão funcional, já reconhecida administrativamente por meio de portaria publicada, sustentando que os efeitos financeiros devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais.
O recorrido, Estado do Tocantins, apresentou contrarrazões alegando ausência de direito à verba retroativa por falta de comprovação do preenchimento dos requisitos e limitações orçamentárias.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento retroativo dos efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional do servidor público estadual, reconhecida administrativamente, a partir da data em que preenchidos os requisitos legais até a data da publicação da portaria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público, nos termos do Tema Repetitivo nº 1075 do Superior Tribunal de Justiça, sendo devidos os efeitos financeiros a partir da data em que preenchidos os requisitos legais, independentemente de limitações orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.
A Portaria nº 1061/2025/GASEC reconheceu administrativamente a progressão funcional, fixando a data de habilitação em 01/04/2024.
Não havendo prova de pagamento retroativo e tampouco acordo firmado entre as partes para adesão ao cronograma previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022, é devida a verba retroativa. 5.
A jurisprudência local é pacífica no sentido de que, reconhecida a progressão funcional, subsiste o interesse processual na cobrança judicial dos valores retroativos. 6.
A simples previsão legal de cronograma de pagamento futuro, desacompanhada de acordo assinado pelo servidor, não tem o condão de suspender a exigibilidade da obrigação judicialmente reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso Inominado provido.
Tese de julgamento: "1.
A progressão funcional do servidor público estadual, reconhecida administrativamente, gera direito ao recebimento dos efeitos financeiros retroativos desde a data em que preenchidos os requisitos legais. 2.
A existência de cronograma de pagamento previsto em norma estadual não impede a exigibilidade judicial do crédito, salvo se houver adesão formalizada pelo servidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, 493, 933; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, parágrafo único, e 55; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1075; TJTO, Apelação Cível 0003002-23.2020.8.27.2726, Rel.
Jocy Gomes De Almeida, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 03/08/2022.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado para reformar a sentença e condenar o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos devidos ao servidor Romero de Oliveira Carneiro, no período de 01/04/2024 a 12/05/2025, em razão da progressão da referência “01-3a-B” para “01-2a-B”, com os devidos reflexos em 13º salário e terço constitucional de férias.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC acumulada, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 18:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/08/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 14:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
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18/07/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:18
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 67
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05/06/2025 13:09
Conclusão para despacho
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05/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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05/06/2025 13:03
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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05/06/2025 13:02
Lavrada Certidão
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04/06/2025 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/05/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2025 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/05/2025 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/05/2025 20:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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20/03/2025 19:14
Conclusão para julgamento
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20/03/2025 19:09
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/03/2025 16:02
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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12/03/2025 12:50
Conclusão para julgamento
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12/03/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/03/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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21/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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27/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 17:08
Despacho - Determinação de Citação
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16/12/2024 12:45
Conclusão para despacho
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13/12/2024 16:21
Processo Corretamente Autuado
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13/12/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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