TJTO - 0022339-19.2024.8.27.2706
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0022339-19.2024.8.27.2706/TORELATOR: NELSON COELHO FILHORECORRIDO: SIMONIA DE SOUZA REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA BERNARDES (OAB TO012649)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 01/09/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/09/2025 12:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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02/09/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/09/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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25/08/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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25/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0022339-19.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)RECORRIDO: SIMONIA DE SOUZA REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA BERNARDES (OAB TO012649) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO QUE REPRODUZ INTEGRALMENTE A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos materiais e morais.
A decisão declarou a inexistência de relação jurídica referente a seguro de vida não contratado, determinou a cessação das cobranças, condenou à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 4.233,68 (quatro mil duzentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O recorrente sustentou validade da contratação, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de danos morais e necessidade de prova pericial, repetindo integralmente os argumentos da contestação.
A parte recorrida pugnou pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, pela majoração dos danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso inominado que apenas repete a contestação, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, atende ao princípio da dialeticidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade, previsto nos arts. 1.010, III, e 932, III, do CPC, exige que as razões recursais enfrentem diretamente os fundamentos da decisão recorrida.
A mera repetição das teses defensivas da contestação, sem impugnação específica, caracteriza inépcia recursal.
No caso, a sentença apontou ausência de prova de contratação do seguro e suficiência das provas documentais, afastando a necessidade de perícia.
O recurso não combateu tais fundamentos, limitando-se a reproduzir integralmente a contestação.
A Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 2º, exige que o recurso inominado seja instruído com razões pertinentes, ainda que sob a informalidade dos Juizados Especiais.
Jurisprudência desta Turma Recursal confirma o não conhecimento de recurso inominado por ofensa ao princípio da dialeticidade (TJTO, Recurso Inominado Cível 0048491-69.2023.8.27.2729, Rel.
Antiógenes Ferreira De Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0013282-74.2024.8.27.2706, Rel.
Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0001675-34.2024.8.27.2716, Rel.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 11/04/2025).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso inominado não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível recurso inominado que se limita a reproduzir a contestação, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, por violação ao princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, e 932, III; Lei nº 9.099/1995, arts. 41, § 2º, 42, § 2º, e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível 0048491-69.2023.8.27.2729, Rel.
Antiógenes Ferreira De Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0013282-74.2024.8.27.2706, Rel.
Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0001675-34.2024.8.27.2716, Rel.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 11/04/2025.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, no sentido de NÃO CONHECER do Recurso Inominado, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.
O Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 18:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/08/2025 18:11
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 19:18
Protocolizada Petição
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19/08/2025 14:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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19/08/2025 12:22
Protocolizada Petição
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28/07/2025 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 14:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
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21/07/2025 15:45
Protocolizada Petição
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18/07/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:18
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 65
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09/04/2025 14:35
Conclusão para despacho
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09/04/2025 14:35
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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09/04/2025 13:25
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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08/04/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/04/2025 16:54
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 15:53
Conclusão para despacho
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01/04/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/04/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/04/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/03/2025 11:46
Despacho - Mero expediente
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27/03/2025 12:39
Conclusão para despacho
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27/03/2025 06:03
Protocolizada Petição
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26/03/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/03/2025 17:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5682648, Subguia 88075 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 250,25
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26/03/2025 16:53
Protocolizada Petição
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/03/2025 17:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5682648, Subguia 5488684
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21/03/2025 17:07
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - Guia 5682648 - R$ 250,25
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14/03/2025 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/03/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/03/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/03/2025 16:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/03/2025 17:05
Conclusão para julgamento
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07/03/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/02/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 17:40
Despacho - Mero expediente
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10/02/2025 17:13
Conclusão para despacho
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08/02/2025 19:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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08/02/2025 19:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 07/02/2025 13:00. Refer. Evento 14
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07/02/2025 13:06
Protocolizada Petição
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06/02/2025 17:43
Juntada - Certidão
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06/02/2025 16:26
Protocolizada Petição
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03/02/2025 15:54
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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31/01/2025 10:07
Protocolizada Petição
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29/01/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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24/01/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/01/2025 15:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/12/2024 13:44
Protocolizada Petição
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16/12/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/12/2024 14:55
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/02/2025 13:00
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11/11/2024 21:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/11/2024 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/11/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 15:21
Despacho - Mero expediente
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06/11/2024 13:34
Conclusão para despacho
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05/11/2024 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/11/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/11/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 14:37
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 15:45
Conclusão para despacho
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04/11/2024 15:45
Processo Corretamente Autuado
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31/10/2024 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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