TJTO - 0000886-24.2023.8.27.2731
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000886-24.2023.8.27.2731/TO RECORRENTE: IVANDEY JOSÉ DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB GO032028)RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão monocrática proferida no evento 50, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, reconhecendo o dano moral pela inscrição indevida no SCR/SISBACEN sem notificação prévia e fixando a indenização no valor de R$ 10.000,00, além de juros de mora a partir do evento danoso.
Alega o embargante a ocorrência de omissão e erro material quanto a dois pontos: (i) inexistência de comprovação do dano moral e excesso do valor arbitrado; e (ii) suposta contradição na fixação dos juros de mora desde o evento danoso, requerendo que estes fluam a partir do arbitramento da indenização.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte embargada, sustentando a inexistência de qualquer vício na decisão embargada, bem como o caráter protelatório dos embargos, pugnando por sua rejeição. É o relatório necessário.
Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, à complementação de ponto omisso, ao esclarecimento de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
De início, ressalto que "O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide" (STJ, REsp 1673064/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017).
As alegações do embargante revelam mero inconformismo com a decisão de mérito e tentativa de rediscutir a matéria já apreciada, o que não se admite nesta via processual.
Destaca-se que a fixação da indenização por dano moral foi feita com base em critérios objetivos, devidamente motivados no julgado, e o valor arbitrado (R$ 10.000,00) encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além dos parâmetros jurisprudenciais atuais.
No que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, a fundamentação adotada encontra respaldo na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não sendo exigível, para tanto, a reapresentação dos fundamentos determinantes da súmula aplicada, como alegado pela parte embargante, mormente porque a situação fática do caso claramente se subsume à hipótese sumulada.
Dessa forma, inexistindo os vícios apontados e sendo a decisão devidamente fundamentada, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo a decisão monocrática na íntegra, com a advertência de que os reiterar será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Sem custas e sem honorários em relação aos presentes declaratórios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
CIBELE MARIA BELLEZIA Juíza Relatora -
21/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 10:57
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/01/2025 17:53
Protocolizada Petição
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08/11/2024 16:37
Conclusão para despacho
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08/11/2024 15:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 55
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07/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/10/2024 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/10/2024 15:10
Protocolizada Petição
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15/10/2024 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/10/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/10/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/10/2024 13:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Monocrático
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11/10/2024 17:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/07/2024 14:44
Protocolizada Petição
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04/07/2024 12:17
Conclusão para despacho
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04/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2024 14:30
Despacho - Requisição de Informações
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16/02/2024 14:10
Conclusão para despacho
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16/02/2024 14:10
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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16/02/2024 13:44
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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15/02/2024 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/02/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/02/2024 06:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/01/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/01/2024 09:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/01/2024 09:42
Despacho - Mero expediente
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24/01/2024 15:11
Conclusão para despacho
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22/01/2024 17:18
Protocolizada Petição
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19/01/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/01/2024 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/01/2024 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/01/2024 11:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/06/2023 15:02
Conclusão para julgamento
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23/06/2023 13:49
Protocolizada Petição
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20/06/2023 16:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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20/06/2023 16:58
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 20/06/2023 16:00. Refer. Evento 11
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20/06/2023 12:55
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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18/06/2023 18:01
Protocolizada Petição
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16/05/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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10/05/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/05/2023 06:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/04/2023 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/04/2023 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/04/2023 15:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/04/2023 15:50
Expedido Ofício
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31/03/2023 18:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 20/06/2023 16:00
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26/03/2023 13:52
Protocolizada Petição
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24/03/2023 13:52
Protocolizada Petição
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21/03/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2023 14:49
Protocolizada Petição
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12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/03/2023 13:51
Publicação de Pauta
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02/03/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 13:59
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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24/02/2023 17:13
Conclusão para decisão
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24/02/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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