TJTO - 0001951-05.2023.8.27.2715
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001951-05.2023.8.27.2715/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: EUDINEIA SILVA FEITOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JUSCELIR MAGNAGO OLIARI (OAB TO001103)RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE COAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MERO ARREPENDIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes pedidos de anulação de contrato de empréstimo, restituição de valores e indenização por danos morais, fundados na alegação de que a contratação teria ocorrido sob coação, em razão da impossibilidade de resgatar aplicação financeira vinculada a seguro de vida e previdência.
A parte autora pleiteia a nulidade do negócio, devolução de quantias pagas e reparação moral, enquanto a instituição financeira sustenta ausência de prova do vício alegado e regularidade da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado vício de consentimento, por coação ou erro, apto a ensejar a anulação do contrato de empréstimo; (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira configurou falha na prestação do serviço e violação a direitos da personalidade, gerando dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo prévio, não encontra respaldo no rito dos Juizados Especiais, bastando a demonstração de relação jurídica e resistência em juízo para configuração da lide.
O conjunto probatório não revela elementos suficientes para comprovar coação ou qualquer outro vício de consentimento, tratando-se de arrependimento contratual, juridicamente insuficiente para anular o negócio.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o ônus mínimo de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ônus não cumprido pela parte recorrente.
A inexistência de prova de falha na prestação do serviço afasta a configuração de danos morais, não sendo a mera insatisfação contratual fundamento para indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: 1- A ausência de prova mínima de coação, erro ou outro vício de consentimento inviabiliza a anulação de contrato de empréstimo, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não se confundindo arrependimento contratual com vício de vontade. 2- A configuração de dano moral exige demonstração de violação concreta a direitos da personalidade, não se caracterizando pela mera insatisfação com o resultado do negócio ou por alegações genéricas de falha na prestação do serviço. 3- Nos Juizados Especiais, o interesse de agir não depende de prévio requerimento administrativo quando presentes relação jurídica e resistência em juízo à pretensão deduzida.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, parágrafo único, e 55; Código de Processo Civil, art. 98; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita ora deferida, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 18:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/08/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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29/07/2025 17:01
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 16:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/07/2025 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 14:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
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05/05/2025 17:14
Conclusão para despacho
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05/05/2025 17:14
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 17:06
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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05/05/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/04/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/02/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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11/02/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/01/2025 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/01/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/12/2024 17:38
Conclusão para julgamento
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10/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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28/11/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/11/2024 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:24
Decisão - Outras Decisões
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23/10/2024 18:10
Conclusão para despacho
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02/08/2024 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2024 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 11:44
Decisão - Outras Decisões
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23/05/2024 13:42
Conclusão para despacho
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21/05/2024 15:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
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21/05/2024 15:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 21/05/2024 15:00. Refer. Evento 21
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21/05/2024 12:32
Protocolizada Petição
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17/05/2024 14:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
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01/05/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2024 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/04/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/04/2024 07:01
Protocolizada Petição
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23/04/2024 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/04/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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22/04/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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19/04/2024 11:09
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA VIRTUAL - VIDEOCONFERENCIA - 21/05/2024 15:00. Refer. Evento 6
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18/04/2024 23:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
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18/04/2024 23:36
Juntada - Certidão
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08/04/2024 16:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
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23/02/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/02/2024 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/02/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/02/2024 02:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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14/02/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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31/01/2024 10:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
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31/01/2024 10:38
Juntada - Certidão
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26/01/2024 09:10
Protocolizada Petição
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19/01/2024 22:32
Protocolizada Petição
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18/01/2024 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
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18/01/2024 15:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL - VIDEOCONFERENCIA - 25/04/2024 15:00
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30/10/2023 14:32
Protocolizada Petição
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27/10/2023 16:37
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/10/2023 12:07
Conclusão para despacho
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27/10/2023 12:04
Processo Corretamente Autuado
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27/10/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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