TJTO - 0003042-86.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:19
Protocolizada Petição
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26/08/2025 10:00
Protocolizada Petição
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22/08/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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19/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003042-86.2025.8.27.2707/TO AUTOR: IRINEU BARBOSA DE ALMEIDAADVOGADO(A): KALYTA MARIA LEAL DELMONDES (OAB MA019535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta por IRINEU BARBOSA DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese a parte requerente alega desconhecer os descontos realizados em sua conta bancária/benefício referente (s) ao (s) empréstimo (s) consignado (s) que alega não ter contraído.
Requer ao final, a inversão do ônus da prova; a gratuidade da justiça; a declaração da inexistência da relação jurídica e indenização por dano material e moral. É o que importa relatar.
Decido. 1.
Do pedido de inversão do ônus da prova A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor que estabelece os conceitos de consumidor como destinatário final de produtos e serviços disponibilizados no mercado (tal como inserto no art. 2º, caput do CDC), bem assim de fornecedor como os responsáveis por exercerem tais atividades (tal como previsto no art. 3º do CDC).
Sobre o ônus da prova, o diploma processual civil estabelece como regra geral (art. 373, inciso I e II do CPC) que o ônus probatório é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, permitindo a sua inversão quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo geral, ou por maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, §1° do CPC).
Por sua vez, nos termos da legislação consumerista, para que haja a inversão do ônus da prova nos moldes determinados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é necessária a conjugação da (i) verossimilhança das alegações e da (ii) constatação de hipossuficiência do consumidor.
Entretanto, a inversão do ônus probante não se opera automaticamente apenas por se tratar de relação de consumo, uma vez que se traduz em medida excepcional e imprescindível quando os aspectos probatórios da lide não podem ser equacionados dentro das regras concernentes à espécie.
No caso, a parte requerente nega a contratação do serviço, bem como pugna pela restituição dos descontos sofridos.
Assim sendo, a comprovação da contratação se trata de prova negativa, isto é, impossível de ser produzida pela parte que nega a contratação.
Por esta razão, o ônus da respectiva contratação é atribuído à parte requerida pela regra geral do art. 373, inciso II, do CPC.
Impõe-se mencionar que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por seu Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – CINUGEP, editou, no dia 17 de agosto de 2021, entre outros, o Enunciado nº. 2/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP, disponibilizado no DJe nº. 5028, de 23 de agosto de 2021.
No item III do Enunciado nº. 2/2021 determinou-se, para fins de possível uniformização de entendimentos, o seguinte: Assunto: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE III – Independentemente da inversão do ônus da prova – decretada apenas nas hipóteses legais –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (art. 373, inciso II do CPC), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Por outro lado, constata-se a ausência de hipossuficiência da parte requerente quanto ao seu ônus probatório, que consiste em evidenciar a comprovação dos descontos sofridos em sua conta bancária ou em seu benefício previdenciário, uma vez que a mesma é plenamente capaz de apresentar os extratos respectivos, vez que possui livre acesso aos mesmos.
Frisa-se que a ausência injustificada dos respectivos extratos fragilizam as alegações iniciais.
Do mesmo modo, é ônus da parte requerente a comprovação de que não recebeu os valores creditados em sua conta, a teor do Enunciado nº. 2/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP, disponibilizado no DJe nº. 5028, de 23 de agosto de 2021.
No item II do Enunciado nº. 2/2021 determinou-se, para fins de possível uniformização de entendimentos: Assunto: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE II – Quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em cooperação com a Justiça (art. 6° do CPC), deverá fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado pelo juiz como documento essencial para a propositura da ação, devendo tal ser determinado em despacho inicial.
No mesmo sentido, o e.
Tribunal de Justiça do Tocantins assim já manifestou: TJTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA, REPARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA, PELO AUTOR, DE UM ÚNICO EXTRATO, RELATIVO AO MÊS DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA.
TEMA 1.061 DO STJ.
ENUNCIADO 02/2021 DO CINUGEP.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Certo é que a hipossuficiência técnica para produzir a prova pretendida é examinada através da capacidade informativa do consumidor se manifestando na dificuldade de acesso a documentos, testemunhas ou perícias. 2. In casu, a decisão singular, ao tempo em que inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, determinando a banco a juntada do instrumento contratual questionado, aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova para que o autor/agravante "informe se recebeu ou não os valores objeto do negócio jurídico impugnado, devendo, em caso negativo, promover a juntada do extrato de sua conta bancária alusiva ao mês da suposta contratação". 3.
Consoante entendimento da Corte Superior no julgamento do Tema 1.061 e a orientação do Enunciado nº 2 de 2021 desta Corte, quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em cooperação com a Justiça (art. 6° do CPC), deverá fazer a juntada de seu extrato bancário. 4.
Embora em outras oportunidades este relator tenha decidido de maneira diversa acerca desta temática, diante da orientação do STJ e do teor do enunciado do CINUGEP, não vislumbro a hipossuficiência técnica que possa inviabilizar a produção da prova requerida pela decisão agravada, qual seja, exibição de um único extrato bancário alusivo ao mês da suposta contratação. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003030-64.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 03/05/2023, DJe 05/05/2023 15:17:36).
Grifamos.
Cito poscionamento recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) Nestes termos, a inversão do ônus da prova em face da parte requerida, circunscreve-se apenas com relação à prova da contratação e fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da parte autora.
Por sua vez, caberá à parte requerente a demonstração efetiva dos descontos que alega ter sofrido, e a depender do caso, a prova de que não recebeu eventual crédito decorrente de empréstimo. 2.
Da dispensa da Audiência de Conciliação/Mediação DISPENSO a audiência de conciliação aludida no art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ínfima quantidade de autocomposições obtidas em demandas idênticas ao presente caso, sem prejuízo de eventual manifestação das partes quanto ao interesse na autocomposição, a ser avaliada oportunamente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, RECEBO A INICIAL, pois presentes os requisitos previstos no art. 319 do CPC pelo que: DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficência de recursos da parte autora para arcar com as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais ou em caso de litigância de má-fé.
POSTERGO eventual pedido de tutela provisória pleiteada, para momento ulterior à formação do contraditório.
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 335, III, e 344 do CPC), devendo a citação ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, caso possua cadastro junto ao sistema.
Não sendo possível, proceda-se à citação por carta com aviso de recebimento (AR).
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova apenas quanto à contratação do produto/serviço, incumbindo à parte autora a prova de que o valor do (s) empréstimo (s) consignado (s) objeto (s) da ação não fora depositado em sua conta bancária, bem como não utilizou-se de tal numerário (art. 373, inciso I do CPC), e à parte requerida a prova de fato extintivo/modificativo desse direito, por meio do instrumento contratual (art. 373, inciso II do CPC).
Caso a parte Autora ainda não tenha procedido com a juntada dos extratos bancários, FACULTO a parte a proceder com a emenda à inicial para anexar os extratos bancários do período que compreende ao mês da inclusão do contrato (não do primeiro desconto) e os três subsequentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigne-se a importância da juntada dos extratos bancários, vez que a parte autora informa que não realizou o empréstimo na modalidade informada, sendo de fácil acesso a obtenção deste documento.
Ressalto, ainda, que os extratos porventura anexados, devem apresentar-se DE FORMA ORGANIZADA, em ordem cronológica, e se possível, com destaque, primando pelo princípio da colaboração e visando a garantia dos direitos da ampla defesa e da razoável duração do processo (art. 4°, 6° e 7° do CPC).
ATOS ORDINATÓRIOS: Apresentada a contestação com documentos comprobatórios ou preliminares e matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e 351 do Código de Processo Civil).
Cumpridas toda as determinações deste despacho, após a devida certificação por parte da Secretaria desta Unidade, venham os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:49
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/08/2025 13:49
Conclusão para despacho
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13/08/2025 13:49
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2025 10:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IRINEU BARBOSA DE ALMEIDA - Guia 5775749 - R$ 146,87
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13/08/2025 10:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IRINEU BARBOSA DE ALMEIDA - Guia 5775748 - R$ 270,30
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13/08/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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