TJTO - 0011246-74.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 16:15
Arquivamento Provisório
-
26/08/2025 16:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0007622-17.2025.8.27.2722/TO - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 10
-
26/08/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0011246-74.2025.8.27.2722/TO INVESTIGADO: JORGE LEANDRO PIRES DA SILVAADVOGADO(A): SELMA MARIA DIAS MOTA (OAB GO067676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado JORGE LEANDRO PIRES DA SILVA, já qualificado nos autos.
Eis o breve relatório.
Observados os requisitos do ANPP dispostos no Artigo 28-A do CPP: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: Referido acordo foi regularmente apresentado ao Poder Judiciário, na forma do artigo 28-A, § 4º, do CPP.
A voluntariedade do investigado na celebração da avença foi constatada por intermédio da audiência extrajudicial realizada e juntada ao evento 1, inclusive com anuência de sua Advogada.
Os requisitos formais do negócio jurídico estão devidamente preenchidos, pois o investigado não é reincidente e não há registro de conduta habitual, tendo confessado a prática da infração penal.
Além disso, o crime imputado não foi praticado com violência nem grave ameaça à pessoa e tem pena mínima inferior a 4 anos.
Não há cláusulas abusivas e não incide na espécie nenhuma das vedações previstas no artigo 28-A, do CPP, para a sua efetivação.
Entendo, ademais, que as condições propostas pelo Ministério Público, devidamente aceitas pelo investigado, são compatíveis com aquelas previstas no artigo 28-A, § 2º, do CPP, e revelam-se suficientes e adequadas à repressão fato investigado no inquérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 28-A do CPP, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal constante no evento 1 com as modificações trazidas na ATA do evento 1 destes autos, a fim de que dele surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Doravante, a presente decisão é parte integrante e essencial dos documentos que compõem o acordo, devendo acompanhá-lo para o alcance de todas as finalidades legais.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para verificação de futuras propostas.
Suspendo o curso da prescrição até o cumprimento do acordo ou sua rescisão (artigo 116, inciso IV, do Código Penal).
Intime-se o(a) titular do Ministério Público com competência para atuar na Vara de Execuções Penais, com prazo de 10 (dez) dias, para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal, juntando a estes autos o comprovante de protocolo no sistema SEEU (artigo 28-A, § 6º, do CPP).
Após juntada do comprovante de protocolo no sistema SEEU, determino o Arquivamento Provisório do presente feito até que seja informado o cumprimento do acordo.
Intime-se o investigado para cumprir todos os termos do acordo, com a advertência de que, em caso de descumprimento: 1.
O acordo será rescindido e poderá haver oferecimento de denúncia e instauração de ação penal; 2.
O Ministério Público poderá se recusar a oferecer proposta de suspenção condicional do processo nos novos autos.
Advirta-se, outrossim, que todas as questões incidentais relativas ao acordo serão resolvidas pelo Juízo das Execuções Penais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 11:20
Decisão - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
20/08/2025 11:37
Conclusão para decisão
-
20/08/2025 11:37
Processo Corretamente Autuado
-
19/08/2025 20:24
Distribuído por dependência - Número: 00076221720258272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000818-97.2025.8.27.2733
Lenize Rodrigues Soares
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Viviane Nunes de Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 17:50
Processo nº 0003901-54.2020.8.27.2715
Maria Gilda de Araujo Santos
Municipio de Lagoa da Confusao - To
Advogado: Kristian Douglas Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2020 09:09
Processo nº 0002882-52.2025.8.27.2710
Edivaldo da Silva Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Diego Pereira da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/08/2025 15:03
Processo nº 0007482-06.2023.8.27.2737
Ministerio Publico
Henrique Carvalho Pinto
Advogado: Breno de Oliveira Simonassi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2023 15:19
Processo nº 0034408-77.2025.8.27.2729
Karina Oliveira Rocha
Raphael Cavalcante Barbosa
Advogado: Andre Luis Americo Moreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/08/2025 19:07