TJTO - 0000936-18.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000936-18.2025.8.27.2719/TO AUTOR: EDVALDO ANTÔNIO DA SILVAADVOGADO(A): FABIO LEONEL DE BRITO FILHO (OAB TO003512) DESPACHO/DECISÃO Prescindível o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não se verifica a urgência capaz de justificar a concessão da medida sem a devida oitiva da parte requerida.
Além disso, é prudente permitir a manifestação da empresa requerida antes da concessão de medida que possa esgotar o mérito da demanda.
Cabe destacar, ainda, que o art. 300, § 3º, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência não será concedida quando houver risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Caso concedida a tutela de forma prematura, eventual e posterior reconhecimento da legalidade da manutenção do gravame de alienação ficudiária poderia resultar em dificuldades operacionais à restituição da situação anterior, o que tornaria a decisão irreversível na prática.
Portanto, a fim de assegurar a angularização processual, garantir o pleno exercício do contraditório e evitar o esgotamento do mérito do feito, indefiro o pedido de tutela de urgência. 1.
Dispenso, por ora, audiência de conciliação. 2.
Cite-se a parte requerida para contestar em 15 dias, sob pena de revelia. 3.
Após, intime-se a autora para réplica também em 15 dias e voltem conclusos para saneamento ou sentença. 4.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 5.
Cite-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Local e data pelo sistema. -
28/08/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:01
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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25/08/2025 12:16
Conclusão para despacho
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23/08/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000936-18.2025.8.27.2719/TO AUTOR: EDVALDO ANTÔNIO DA SILVAADVOGADO(A): FABIO LEONEL DE BRITO FILHO (OAB TO003512) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de retificar o valor da causa, atribuindo-lhe valor compatível com o proveito econômico pretendido.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO . 1.
A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018) . 2.
O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013 .8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo".
Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) Sem prejuízo, deverá ainda apresentar, de forma legível nos autos, o Certificado de Registro do Veículo (CRV).
Após, voltem conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Local e data pelo sistema. -
13/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:19
Despacho - Mero expediente
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11/08/2025 12:16
Conclusão para despacho
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11/08/2025 12:16
Processo Corretamente Autuado
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09/08/2025 00:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDVALDO ANTÔNIO DA SILVA - Guia 5773474 - R$ 50,00
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09/08/2025 00:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDVALDO ANTÔNIO DA SILVA - Guia 5773473 - R$ 142,00
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09/08/2025 00:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2025 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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