TJTO - 0003111-28.2024.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/08/2025
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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21/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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21/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0003111-28.2024.8.27.2716/TO EMBARGANTE: NELI ROSSI GONÇALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093)EMBARGANTE: JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizada por JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DE OLIVEIRA e NELI ROSSI GONÇALVES DE OLIVEIRA, em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Documentos jungidos à exordial (evento 1).
Despacho reconhecendo, de ofício, a incompetência do Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis e determinando a redistribuição do feito para esta Central de Execução Fiscal (evento 12).
Por despacho, foi determinada a intimação da parte autora no sentido de que fossem juntados contracheque(s) e/ou cópia(s) de documento(s) que verse(m) sobre movimentações financeiras atualizadas, e as últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça ora requestada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça e cancelamento da distribuição (evento 20).
Ao evento 25, os embargantes peticionaram nos autos, informando que geraram o boleto para pagamento das despesas iniciais em uma única parcela e que efetuariam o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. É o relato do necessário.
DECIDO.
A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve se harmonizar com o novo modelo constitucional que apenas determina que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF).
No caso dos autos, em que pese tenha sido oportunizado à parte promovente o direito de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, verifica-se que a parte interessada não evidenciou a hipossuficiência alegada, mas sim procedeu com a expedição do boleto sem, contudo, proceder com o pagamento das despesas iniciais.
Oportuno mencionar, ainda, que o despacho ressaltou a possibilidade de parcelamento, nos termos do Provimento nº 2/2023 da CGJUS/ASCGJUS/TJTO e Lei nº 1.287/01 (Código Tributário Estadual), desde que comprovada a possibilidade de arcar com o pagamento integral na fase inicial; todavia, ainda assim, os Embargantes optaram apenas por expedirem o boleto em parcela única e não efetuaram o pagamento. Portanto, inexistindo nos autos elementos que comprovem a alegada hipossuficiência, mesmo após ter sido oportunizado à parte comprová-la, outro caminho não há, senão o indeferimento da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
Nesse sentido, mutatis mutandis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO.
SINDICATO.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Constatado erro material no acórdão embargado, que julgou o Recurso Especial do Sindicato, inadmitido na origem, em vez do recurso admitido da Universidade Federal de Pernambuco. 2.
A Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para dar provimento ao Recurso Especial da Universidade Federal de Pernambuco.” (EDcl no REsp 1487376/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015) – Grifou-se. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTERPOSIÇÃO RECURSAL POR SINDICATO.
PLEITO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DESCABIMENTO.
DIFERIMENTO DAS CUSTAS PARA AO FINAL DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTIDADE SINDICAL QUE NÃO COMPROVOU SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os benefícios da gratuidade da justiça somente são deferidos a sindicato, na condição de pessoa jurídica, caso demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não é ocorreu no caso dos autos.
Precedentes. 2.
Caso concreto em que o sindicato agravante é um dos maiores do Estado do Tocantins, com mais de nove mil filiados, contingente este composto tanto por servidores públicos estaduais quanto municipais. 3.
Valor das custas que não é elevado (R$ 1.611,00) e nem impede o Sindicato de cumprir suas obrigações, o que impede o diferimento do pagamento para ao final do processo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.” (AI 0020470-69.2016.827.0000, Rel.
Desa.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2017) – Sem grifos na origem. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NO 1º GRAU.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2.
Não tendo o Agravante trazido aos autos comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 3.
Recurso conhecido e improvido.” (AI 0010691-90.2016.827.0000, Rel.
Desa. ÂNGELA PRUDENTE, 3ª Turma, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2017) – Grifou-se.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, formulado na exordial.
INTIMEM-SE os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a juntada do pagamento das despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovado o pagamento, voltem conclusos os autos conclusos no localizador destinado aos feitos urgentes para análise do pedido liminar.
Por fim, decorrido o prazo, sem a devida comprovação (o que deverá ser certificado pela escrivania), a conclusão para julgamento, no localizador destinado aos feitos urgentes.
CUMPRA-SE.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:38
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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19/08/2025 14:42
Conclusão para despacho
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19/08/2025 14:41
Lavrada Certidão
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26/06/2025 19:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5656589, Subguia 5511891
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05/06/2025 20:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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05/06/2025 20:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5656588, Subguia 5511890
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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05/05/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 16:58
Despacho - Mero expediente
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18/03/2025 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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12/02/2025 12:52
Conclusão para despacho
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12/02/2025 12:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIA1ECIV -> TODIAEXECF
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11/02/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 17:20
Decisão - Declaração - Incompetência
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11/02/2025 16:08
Conclusão para decisão
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11/02/2025 14:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIAEXECF -> TODIA1ECIV
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07/02/2025 12:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIA1ECIV -> TODIAEXECF
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06/02/2025 17:13
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TODIA1ECIV
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06/02/2025 17:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DE OLIVEIRA - Guia 5656589 - R$ 6.480,63
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06/02/2025 17:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DE OLIVEIRA - Guia 5656588 - R$ 2.901,00
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02/12/2024 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/12/2024 13:39
Remessa Interna - Em Diligência - TODIA1ECIV -> COJUN
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02/12/2024 13:38
Processo Corretamente Autuado
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30/11/2024 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2024 21:28
Distribuído por dependência - Número: 00003861820148272716/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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