TJTO - 0042825-53.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 15:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0042825-53.2024.8.27.2729/TO AUTOR: NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA SOUZA (OAB TO010222) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência, constatou-se a presença da parte autora, representada por sua preposta KAMILA ALVES OLVEIRA SOUZA, e ausência da parte requerida.
Todavia, a autora, pessoa jurídica, compareceu à audiência de conciliação representada por preposta sem a devida carta autorizadora, tornando-se ausente em razão da aplicação da regra contida no art. 51, I da Lei n.º 9.099/95.
Afinal, por não apresentar no início da audiência a devida carta de preposição, a autora comportou-se como se no ato não estivesse, não se podendo suprir em juntada futura, sob pena de gerar desequilíbrio entre as partes, pois a ausência injustificada do autor implica no arquivamento do feito, conforme comando legal.
Determinam os artigos 9º e 51, inciso I, ambos da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas.
Nesse sentido: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatória.
A pessoa jurídica poderá se representada por preposto”. (FONAJE, Enunciado 20).
O aresto abaixo transcrito bem define a questão: LJE.
AUDIÊNCIAS.
EXIGÊNCIA.
PRESENÇA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A jurisprudência das turmas recursais firmou o entendimento de que a ausência imotivada do autor em qualquer audiência culmina na extinção do feito sem julgamento do mérito. (TJDFT - Processo: ACJ 20.***.***/0429-66 DF Relator (a): Nilsoni de Freitas.
Julgamento: 20/03/2007. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Publicação: DJU 23/04/2007 Pág.: 101).
Nos presentes autos, embora presente no ato, a parte autora deixou de apresentar a carta de preposição, documento indispensável para confirmar a representação legal da pessoa jurídica, contudo, não foi trazido aos autos, o que deságua pela conclusão de ausência do autor na audiência.
Ante a desídia apresentada, a extinção do feito é medida que se impõe.
Isto posta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
A parte reclamante arcará com as custas processuais (artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95).
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 15:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 15:35
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/08/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 10:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
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12/06/2025 12:20
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 15:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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05/05/2025 15:21
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 05/05/2025 15:00. Refer. Evento 4
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04/05/2025 21:10
Juntada - Certidão
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24/04/2025 14:42
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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17/03/2025 14:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 15:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 15:04
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/02/2025 13:35
Lavrada Certidão
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27/11/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/11/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/11/2024 14:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 05/05/2025 15:00
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22/10/2024 15:54
Lavrada Certidão
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22/10/2024 15:54
Processo Corretamente Autuado
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10/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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