TJTO - 0001064-72.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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18/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001064-72.2024.8.27.2719/TO AUTOR: MARIA AMELIA MARTINS LEAOADVOGADO(A): GIULIANE GIORGI TORRES (OAB RS082731)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA Trata-se de ação revisional bancária ajuizada por MARIA MÉLIA MARTINS LEÃO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora alega que, diante do uso generalizado do cartão de crédito para compras parceladas, especialmente por meio de cartões emitidos por instituições financeiras ligadas a grandes varejistas, acabou contraindo dívida cujos encargos cresceram de forma desproporcional.
Sustenta que os juros remuneratórios aplicados são abusivos, superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que inviabilizou a quitação da dívida.
Desse modo, postulou: a) que seja completamente afastada a capitalização de juros, por ausência de previsão contratual e, alternativamente, caso Vossa Excelência entenda prevista, que seja afastada a capitalização em periodicidade inferior à anual; b) a que seja afastada a mora do devedor até que ocorra a readequação do contrato em tela; c) que seja a Instituição Financeira ré condenada a devolver os valores pagos em excesso pela parte autora no decorrer do contrato, ou a compensá-los sobre eventual saldo devedor, se houver.
Juntou documentos.
A parte requerida apresentou contestação no evento 28.
Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita e alegou ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado, com base no princípio do pacta sunt servanda, pugnando, assim, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito não depende da produção de outras provas e cabe julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
Das preliminares A impugnação à concessão da justiça gratuita deve ser rejeitada, uma vez que não foram apresentadas provas suficientes capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da autora.
Como também, a preliminar de interesse de agir não merece acolhimento, pois o requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento da demanda.
Passo a análise do mérito.
O pedido é improcedente.
Conforme se extrai das faturas do cartão de crédito juntadas no evento 28 (doc. 3, págs. 1/12), o valor total da fatura com vencimento em 01/01/2024 era de R$ 1.628,16.
Na fatura subsequente, com vencimento em 01/02/2024, verifica-se que houve pagamento parcial, o que ensejou a incidência dos encargos relativos ao crédito rotativo, conforme previsto nas próprias faturas.
Em razão disso, ocorreu o parcelamento automático do débito, com aplicação de encargos financeiros mais vantajosos que os do crédito rotativo, devidamente discriminados a partir da fatura de fevereiro de 2024.
Nesse aspecto, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo banco, uma vez que este apenas observou o disposto na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, tratando-se, portanto, de regular cumprimento das normas que regem as operações de crédito rotativo e seu parcelamento.
Vejamos: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
Ademais, embora a autora suscite de forma tangencial a abusividade dos juros, é importante destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura).
Ressalte-se que, por se tratar de média, é natural a existência de variações nas taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, para mais ou para menos.
A configuração da abusividade, portanto, não pode se basear em critérios genéricos ou tabelas fixas, pois depende de diversos fatores, como o contexto do mercado financeiro, as condições pactuadas, o perfil das partes e o prazo contratual.
Cabe, assim, exclusivamente ao juiz, à luz das peculiaridades do caso concreto, avaliar se há ou não abusividade nos encargos aplicados.
Todavia, não veio aos autos nenhum indício no sentido de que os encargos referentes ao parcelamento automático de fatura de cartão de crédito estivessem acima da média de mercado, destoando dos patamares praticados pelas demais instituições financeiras.
Assim, não é possível reconhecer a existência de abusividade.
Nesse sentido: APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – REVISÃO - CARTÃO DE CRÉDITO – PAGAMENTO PARCIAL DE FATURA – INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 4.549/2017 DO CMN – VALIDADE DA COBRANÇA. – Ação revisional de contrato bancário – Cartão de crédito – Pagamento parcial de fatura, sem quitação do saldo remanescente com encargos de crédito rotativo, até o vencimento da fatura subsequente, que enseja o parcelamento automático – Correção do procedimento adotado pelo banco, à luz da Resolução 4 .549/2017 do CMN – Cobrança indevida – Inexistência: – Em se tratando de ação revisional de contrato de cartão de crédito, não se verifica cobrança indevida, quando há o pagamento parcial de fatura, sem quitação do saldo remanescente com encargos de crédito rotativo, até o vencimento da fatura subsequente, ensejando o parcelamento automático, na forma da Resolução 4.549/2017 do CMN.
JUROS – Instituições financeiras – Limitação a 12% – Impossibilidade – Inteligência da Súmula Vinculante n. 7 e da Súmula n . 596, ambas do STF: – Não se aplica às instituições que integram o sistema financeiro nacional a limitação de juros a 12% ao ano, à luz do que dispõem a Súmula Vinculante n. 7 e a Súmula n. 596, ambas do STF.
JUROS – Contrato bancário – Declaração de abusividade – Demonstração de que são consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período – Inexistência, no caso concreto: – A declaração de abusividade de juros remuneratórios previstos em contrato bancário depende da comprovação de que os encargos superam consideravelmente a taxa média do mercado para o período, o que não ocorreu no caso concreto .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000046-07.2023.8 .26.0441 Peruíbe, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) Portanto, evidenciada a regularidade da cobrança, a improcedência do pleito autoral é a medida que se impõe.
Dispositivo Posto isso, julgo improcedente o pedido inicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitado em julgado, dê-se baixa nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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06/05/2025 12:33
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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14/04/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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01/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:08
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 12:37
Conclusão para despacho
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07/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/02/2025 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:40
Protocolizada Petição
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19/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/12/2024 16:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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09/12/2024 16:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 09/12/2024 16:00. Refer. Evento 14
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09/12/2024 15:51
Protocolizada Petição
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09/12/2024 15:48
Protocolizada Petição
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/11/2024 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/11/2024 05:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/11/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/11/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/11/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 14:33
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/12/2024 16:00
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25/11/2024 12:23
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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25/11/2024 10:04
Despacho - Mero expediente
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14/11/2024 16:39
Conclusão para despacho
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14/11/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:43
Despacho - Mero expediente
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16/10/2024 12:08
Conclusão para despacho
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16/10/2024 12:08
Processo Corretamente Autuado
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15/10/2024 18:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA AMELIA MARTINS LEAO - Guia 5582212 - R$ 50,00
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15/10/2024 18:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA AMELIA MARTINS LEAO - Guia 5582211 - R$ 39,00
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15/10/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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