TJTO - 0040202-50.2023.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0040202-50.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: RAIMUNDO DA COSTA CARNEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAIMUNDA LEITE DA SILVA (OAB TO005339) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO VERBAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA TRANSFERÊNCIA E DA COMUNICAÇÃO AO DETRAN. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E ADMINISTRATIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de negativa de propriedade cumulada com anulatória de débitos, relativa à venda de veículo automotor. 2.
O recorrente alega ter vendido o veículo ao recorrido mediante acordo verbal e entregue os documentos necessários, cabendo ao recorrido a responsabilidade pelos débitos, mas não comprovou a transação por meio de documentação idônea, nem a comunicação da alienação ao órgão de trânsito. 3.
A sentença reconheceu a insuficiência do acervo probatório para transferência da responsabilidade pelos débitos, motivando a interposição do presente recurso.
II.
Questão em discussão: 1.
Cinge-se a controvérsia na verificação da existência de prova da transferência do veículo e da comunicação ao DETRAN, requisitos legais para afastamento da responsabilidade do alienante pelos débitos posteriores à venda.
III.
Razões de decidir: 1.
Conforme art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, no caso, a efetiva transferência do veículo e a comunicação da alienação ao órgão competente. 2.
O art. 134 do CTB impõe ao antigo proprietário a obrigação de comunicar ao DETRAN a transferência, sob pena de permanecer responsável solidário pelos débitos incidentes até a regularização documental. 3.
Ausente documentação hábil a comprovar a alienação do veículo, ou a comunicação formal ao DETRAN, não é possível afastar a responsabilidade do autor pelos encargos posteriores à suposta venda. 4.
A ausência de contestação formal não exime o autor do ônus probatório em se tratando de direito disponível e de matéria que exige comprovação mínima, como a transferência de bens móveis com registro público.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pelo autor conhecido e desprovido.
Sentença mantida, com fixação de honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
IV.1.1 Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação documental da transferência e da comunicação ao órgão de trânsito impede o reconhecimento da alienação do veículo e a exclusão da responsabilidade do alienante pelos débitos. 2.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor, não sendo suficiente alegações ou prova exclusivamente oral." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Código de Processo Civil, art. 373, I; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 123 e 134; Lei n.º 9.099/95, art. 55.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e improvido.1 ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença incólume.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, fixa-se à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. 1.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. -
20/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:03
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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11/08/2025 16:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 17:44
Publicação de Pauta
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24/07/2025 16:32
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 119
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08/05/2025 14:48
Conclusão para julgamento
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08/05/2025 14:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/05/2025 14:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/05/2025 14:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/05/2025 14:01
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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05/02/2025 17:50
Conclusão para decisão
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05/02/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
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28/01/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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27/01/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 14:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/10/2024 16:06
Conclusão para despacho
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14/10/2024 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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14/10/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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14/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5579570, Subguia 53931 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 173,23
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11/10/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 14:03
Protocolizada Petição
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11/10/2024 13:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5579570, Subguia 5443858
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11/10/2024 13:40
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 2STREC
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11/10/2024 13:38
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - RAIMUNDO DA COSTA CARNEIRO - Guia 5579570 - R$ 163,23
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11/10/2024 13:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/10/2024 12:55
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> COJUN
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11/10/2024 09:47
Protocolizada Petição
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10/10/2024 17:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 70
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15/08/2024 15:37
Conclusão para despacho
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15/08/2024 11:26
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSEJUI
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15/08/2024 09:13
Lavrada Certidão
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15/08/2024 09:13
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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15/08/2024 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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15/08/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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12/08/2024 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/08/2024 17:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/08/2024 17:56
Conclusão para julgamento
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07/08/2024 17:55
Juntada - Informações
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25/07/2024 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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25/07/2024 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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25/07/2024 12:28
Protocolizada Petição
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25/07/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2024 12:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/07/2024 12:25
Alterada a parte - Situação da parte RAFAEL OLIVEIRA CARVALHO - REVEL
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24/07/2024 18:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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03/07/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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02/07/2024 18:41
Conclusão para julgamento
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02/07/2024 18:40
Juntada - Informações
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01/07/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/06/2024 18:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSEJUI -> NACOM
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27/06/2024 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2024 12:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/06/2024 12:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/06/2024 12:44
Juntada - Documento
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12/06/2024 14:24
Conclusão para despacho
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23/05/2024 13:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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23/05/2024 13:29
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 23/05/2024 13:00. Refer. Evento 42
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21/05/2024 18:26
Juntada - Certidão
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21/05/2024 16:53
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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17/05/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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18/04/2024 14:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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08/04/2024 13:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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08/04/2024 13:11
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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23/03/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/03/2024 14:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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15/03/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/03/2024 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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13/03/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/03/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/03/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/03/2024 14:42
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 23/05/2024 13:00
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12/03/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 11:31
Juntada - Outros documentos
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11/03/2024 09:56
Protocolizada Petição
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08/03/2024 11:16
Juntada - Outros documentos
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07/02/2024 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/02/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/02/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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29/01/2024 17:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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29/01/2024 17:08
Juntada - Certidão
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29/01/2024 16:40
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 29/01/2024 17:00. Refer. Evento 24
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29/01/2024 13:23
Juntada - Informações
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29/01/2024 12:55
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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07/12/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/12/2023 14:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/12/2023 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/12/2023 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/12/2023 17:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO CARLLA BEATRIZ - 29/01/2024 17:00
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30/11/2023 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/11/2023 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/11/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 16:57
Lavrada Certidão
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22/11/2023 15:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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22/11/2023 15:12
Juntada - Certidão
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22/11/2023 15:00
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 22/11/2023 15:00. Refer. Evento 7
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22/11/2023 13:45
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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10/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/11/2023 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/11/2023 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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31/10/2023 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/10/2023 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2023 15:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/10/2023 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/10/2023 12:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO CARLLA BEATRIZ - 22/11/2023 15:00
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27/10/2023 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/10/2023 16:22
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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18/10/2023 12:06
Conclusão para decisão
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18/10/2023 12:06
Processo Corretamente Autuado
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18/10/2023 12:04
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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18/10/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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