TJTO - 0009541-89.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0009541-89.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de BRENA DA SILVA SOUSA, ambos qualificados nos autos.
Evento 16, decisão liminar deferindo a busca e apreensão.
Evento 34, pedido de desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. É cediço que a desistência da ação é um ato unilateral do demandante, pelo qual este abdica expressamente da sua posição processual adquirida após o ajuizamento da demanda e, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem o exame do mérito, conforme prevê a norma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
No caso em apreço, a parte autora desistiu da ação antes mesmo da citação, não havendo que se falar, portanto, em consentimento da parte requerida (artigo 485, § 4º, CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência expressa da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Com espeque na norma do art. 90, caput¸ do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais.
Sem honorários, pois não houve sequer citação.
Sejam removidas eventuais restrições no RENAJUD provenientes deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 18 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
19/08/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 14:11
Juntada - Informações
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18/08/2025 16:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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18/08/2025 14:09
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 14:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 01:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 14:30
Protocolizada Petição
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12/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 31
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11/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 31
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08/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:44
Lavrada Certidão
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08/08/2025 16:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 16:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 18:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
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31/07/2025 14:51
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEMAN
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31/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2025 13:10
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Positivo
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08/05/2025 17:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 17:51
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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08/05/2025 17:19
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
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08/05/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 16:25
Decisão - Concessão - Liminar
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07/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5702532, Subguia 96187 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 414,63
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07/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5702533, Subguia 96158 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 97,17
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06/05/2025 13:10
Lavrada Certidão
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05/05/2025 22:23
Protocolizada Petição
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30/04/2025 18:28
Conclusão para decisão
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30/04/2025 16:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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30/04/2025 16:03
Realizado cálculo de custas
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30/04/2025 15:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2025 14:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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30/04/2025 14:30
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2025 13:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5702533, Subguia 5499017
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29/04/2025 13:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5702532, Subguia 5499016
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29/04/2025 08:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5702533 - R$ 97,17
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29/04/2025 08:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5702532 - R$ 414,63
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29/04/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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