TJTO - 0001298-54.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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19/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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18/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001298-54.2024.8.27.2719/TO RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de consumo de energia elétrica c/c tutela de urgência e reparação por danos morais ajuizada por MAYKELLE FERNANDES BRITO em face de ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Relata a autora, em síntese, ser residente em Formoso do Araguaia/TO e beneficiária do Bolsa Família, bem como é consumidora regular dos serviços de energia elétrica da requerida, sempre pagando suas faturas em dia, com valores mensais dentro da média de R$ 520,00.
No entanto, nos meses de junho e setembro de 2024, recebeu faturas com valores excessivos (R$ 938,82 e R$ 1.115,61, respectivamente), totalmente incompatíveis com seu consumo habitual e com os poucos eletrodomésticos que possui.
Afirma não ter condições financeiras para quitar tais cobranças e teme o corte no fornecimento de energia.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica até o julgamento final da presente demanda, diante do alegado erro na medição de consumo.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar e a procedência total da ação, com a readequação dos valores cobrados nas faturas referentes aos meses de junho e setembro de 2024, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A requerida apresentou contestação no evento 51, alegando que os consumos dos meses de junho e setembro de 2024 foram corretamente aferidos, após dois ciclos de faturamento pela média, motivo pelo qual não haveria qualquer erro nas faturas emitidas.
No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Houve réplica. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A requerente informa os dados de consumo registrados em sua unidade consumidora nº 8/679854-0, conforme a seguir: Janeiro/2024 – 33 kWh – R$ 19,38Fevereiro/2024 – 33 kWh – R$ 0,00Março/2024 – 566 kWh – R$ 516,08Abril/2024 – 77 kWh – R$ 35,97Maio/2024 – 81 kWh – R$ 59,31Junho/2024 – 1008 kWh – R$ 938,82Julho/2024 – 166 kWh – R$ 101,44Agosto/2024 – 177 kWh – R$ 119,22Setembro/2024 – 1094 kWh – R$ 1.115,61Outubro/2024 – 277 kWh – R$ 265,70 Ressalta que as faturas dos meses de junho e setembro de 2024 destoam significativamente do padrão médio de consumo habitual, o que, segundo a autora, evidencia possível erro na medição.
A requerida, por sua vez, sustenta que as faturas impugnadas decorrem do acúmulo de consumo, em razão da cobrança baseada na média da unidade consumidora nos meses anteriores.
No caso concreto, é incontroverso que o imóvel está localizado em área rural.
Assim, nos termos do art. 271 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, admite-se que a leitura do consumo seja realizada de forma plurimensal nessas localidades, o que justifica o procedimento adotado pela concessionária.
Vejamos: Art. 271.
A distribuidora pode realizar a leitura em intervalos de até 12 ciclos consecutivos em unidade consumidora do grupo B localizada em zona rural.
Parágrafo único.
O consumidor pode realizar a autoleitura nos ciclos em que não houver leitura realizada pela distribuidora.
Nos termos dos artigos 275 e 288 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, na hipótese de o consumidor não realizar a autoleitura, o faturamento deve ser realizado com base na leitura efetuada pela própria concessionária (ENERGISA) ou, alternativamente, com base na média aritmética dos consumos registrados nos 12 últimos ciclos de faturamento.
A propósito: Art. 275.
Caso o consumidor não envie autoleitura de acordo com o calendário previamente estabelecido, o faturamento deve ser realizado conforme disposto no art. 288. [...] Art. 288.
Quando ocorrer leitura plurimensal em unidade consumidora, a distribuidora deve faturar mensalmente utilizando, conforme o caso: I- a sua leitura; II- a autoleitura; ou III- a média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento. § 1º Para unidade consumidora com histórico de faturamento menor que 12 ciclos, a distribuidora deve utilizar a média aritmética dos valores faturados dos ciclos disponíveis ou, caso não haja histórico, o custo de disponibilidade disposto no art. 291, e, caso aplicável, os valores contratados. § 2º Caso não realize a leitura no ciclo de sua responsabilidade, conforme calendário estabelecido, e não exista impedimento de acesso, a distribuidora deve faturar o custo de disponibilidade disposto no art. 291 enquanto persistir a ausência de leitura, vedada futura compensação quando se verificar diferença positiva entre o valor medido e o faturado. À vista do exposto, embora se trate de relação de consumo — hipótese em que é cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da fornecedora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor —, verifica-se que a concessionária de energia elétrica se desincumbiu adequadamente do ônus que lhe competia, demonstrando a regularidade e a legalidade dos valores cobrados.
Nesse contexto, verifica-se dos autos que a unidade consumidora está devidamente classificada no grupo de leitura “B”, conforme dados cadastrais apresentados.
Como também, a documentação juntada (evento 51, docs. 6/10) comprova que o faturamento foi realizado com base na média de consumo, nos termos dos artigos 275 e 288 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL.
Assim, resta demonstrado que a concessionária agiu no exercício regular de seu direito, inexistindo cobrança indevida, sobretudo diante da ausência de autoleitura por parte do consumidor.
Verifica-se, portanto, que a concessionária agiu de forma regular na cobrança dos valores referentes ao imóvel situado em zona rural.
Nesses casos, conforme dispõe a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, cabe inicialmente ao consumidor realizar e informar a leitura mensal do consumo à fornecedora, a fim de evitar o acúmulo de diferenças de consumo para os meses subsequentes — o que explica, inclusive, a ocorrência de faturas com valor zerado.
Não havendo o envio da autoleitura pelo consumidor, compete à concessionária realizar a leitura e proceder à cobrança das diferenças eventualmente acumuladas.
Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Dispositivo Posto isso, revogo a liminar concedida no evento5 e julgo improcedente o pedido inicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitado em julgado, dê-se baixa nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/05/2025 09:31
Protocolizada Petição
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30/05/2025 08:03
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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19/05/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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12/05/2025 22:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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05/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:02
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 16:53
Conclusão para despacho
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08/04/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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25/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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14/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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14/02/2025 15:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 14/02/2025 15:00. Refer. Evento 55
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11/02/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 56
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07/02/2025 17:24
Protocolizada Petição
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07/02/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/02/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/02/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/02/2025 14:37
Juntada - Informações
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05/02/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/02/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/02/2025 14:29
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 14/02/2025 15:00. Refer. Evento 37
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31/01/2025 13:54
Protocolizada Petição
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31/01/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/01/2025 17:25
Protocolizada Petição
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29/01/2025 18:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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29/01/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/01/2025 07:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/01/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:25
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/01/2025 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/01/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/01/2025 16:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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24/01/2025 16:32
Expedido Mandado - Prioridade - 07/02/2025 - TOFORCEMAN
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24/01/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/01/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/01/2025 16:23
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/02/2025 13:00
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24/01/2025 16:15
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 23/01/2025 16:30. Refer. Evento 19
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24/01/2025 15:14
Protocolizada Petição
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24/01/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/01/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/01/2025 15:19
Protocolizada Petição
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19/12/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/12/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2024 18:04
Conclusão para decisão
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18/12/2024 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 20:03
Protocolizada Petição
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16/12/2024 13:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/12/2024 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/12/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/12/2024 12:23
Juntada - Certidão
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13/12/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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13/12/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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13/12/2024 12:17
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 23/01/2025 16:30. Refer. Evento 10
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12/12/2024 10:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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12/12/2024 10:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 12
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12/12/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2024 14:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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11/12/2024 14:24
Expedido Mandado - Prioridade - 13/12/2024 - TOFORCEMAN
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11/12/2024 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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11/12/2024 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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11/12/2024 14:14
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/12/2024 12:00
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11/12/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 13:28
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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09/12/2024 18:08
Decisão - Concessão - Liminar
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03/12/2024 16:36
Conclusão para despacho
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03/12/2024 16:36
Processo Corretamente Autuado
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03/12/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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