TJTO - 0000170-62.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000170-62.2025.8.27.2719/TO AUTOR: WILSON COSTA LEITEADVOGADO(A): FÁBIO AGUIAR COSTA MARTINS (OAB TO005777) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos no evento47.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Local e data pelo sistema. -
28/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:01
Despacho - Mero expediente
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22/08/2025 15:41
Conclusão para despacho
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22/08/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 07:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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18/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000170-62.2025.8.27.2719/TO AUTOR: WILSON COSTA LEITEADVOGADO(A): FÁBIO AGUIAR COSTA MARTINS (OAB TO005777)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMAADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB MA007614) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por WILSON COSTA LEITE em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA.
O autor relata que, ao tentar contratar um financiamento junto ao Banco do Brasil (linha PRONAMP Investimento), foi surpreendido com a existência de uma restrição em seu nome, da qual não tinha conhecimento.
Informa que pós consulta na CDL de Formoso do Araguaia/TO, constatou a inscrição de um débito no valor de R$ 8.366,70, vinculado à Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão S/A – CAEMA, referente a uma fatura de água com vencimento em 04/11/2024, contrato nº 71903660, atrelado a um endereço na cidade de São Luís/MA.
Afirma desconhecer a dívida, nunca ter residido no referido endereço, tampouco em São Luís/MA, nem sequer conhecer a localidade mencionada.
Destaca, ainda, que os dados constantes do cadastro são inconsistentes e não guardam correspondência com suas informações pessoais.
Diante do exposto, requer a declaração de inexistência do débito indevidamente imputado, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, diante dos prejuízos causados pela negativação indevida.
Juntou documentos.
Na contestação, a parte requerida alegou que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do exercício regular do direito, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica. É o relatório.
Fundamento e Decido.
No caso, restou demonstrado que a parte requerida efetivou a negativação do nome da parte requerente, em razão de suposto débito no valor de R$ 8.156,85, vinculado ao contrato de nº 7190360.
Todavia, persiste a controvérsia quanto à existência da relação jurídica entre as partes, uma vez que a parte requerente nega ter contratado qualquer serviço com a requerida, alegando desconhecer o débito, enquanto a requerida sustenta a existência de vínculo contratual.
Ressalto que a requerida não produziu prova mínima da contratação alegada.
Não há qualquer documento que comprove de forma inequívoca a celebração de contrato ou a utilização de serviços por parte da requerente — ônus que competia exclusivamente à ré.
Dessa forma, não se pode exigir da parte requerente a chamada “prova negativa” (ou prova diabólica) da inexistência de contratação.
Ao revés, cabia à parte requerida demonstrar, mediante documentos idôneos, a origem da dívida e a regularidade da negativação, o que não ocorreu nos autos.
Diante da ausência de comprovação da relação contratual, é de se reconhecer a inexistência do débito e a indevida inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Nesse sentido: (...) Não comprovada a contratação do serviço, de modo a autorizar a negativação do nome da consumidora, gera o dever de indenizar por parte da instituição de ensino, pelos danos morais decorrentes do ato ilícito praticado.2.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.3.
Não restando comprovada a contratação e a origem do débito, por meio de prova hábil a tanto, tem-se como indevida a restrição, devendo o fornecedor de produtos e serviços suportar os riscos do negócio.4.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral "in re ipsa.5.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.6.
Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade, a fixação na origem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais visa a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, sem incorrer em enriquecimento ilícito, em atenção ao entendimento desta Corte de Justiça para os casos de negativação indevida.7.
Honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação, os quais se mostram adequados e proporcionais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.7.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0023411-51.2018.8.27.2706, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 17/11/2021, juntado aos autos 26/11/2021 16:09:12).
Diante da ausência de comprovação da existência de relação jurídica entre as partes nos autos, impõe-se a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 8.366,70 (oito mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos).
Ademais, verifica-se que a requerida já promoveu a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito (evento 27, DOC4), razão pela qual deixo de determinar tal providência.
Quanto ao valor indenizatório, sabe-se que a mensuração do dano moral é tarefa extremamente difícil imposta ao magistrado, tanto pela sua própria natureza quanto pela falta de critérios objetivos.
O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano causado, além de cumprir o papel pedagógico da condenação, cabendo ressaltar que o artigo 944 do Código Civil dispõe que: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Assim, entendo que a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano, além de ser capaz de desestimular a ocorrência de novas práticas danosas.
Dispositivo Posto isso, julgo procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 8.366,70 (oito mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), vinculado ao contrato de nº 7190360. b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data do arbitramento e juros de mora de 1% desde o evento danoso.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do feito tramitar no Juizado Especial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Local e data pelo sistema. -
13/08/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/05/2025 16:57
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/04/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/04/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:26
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 12:25
Conclusão para despacho
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14/04/2025 17:32
Protocolizada Petição
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10/04/2025 14:38
Protocolizada Petição
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10/04/2025 14:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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10/04/2025 14:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 10/04/2025 14:00. Refer. Evento 6
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08/04/2025 19:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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03/04/2025 10:29
Juntada - Informações
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03/04/2025 10:28
Juntada - Informações
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28/03/2025 14:42
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 11:07
Protocolizada Petição
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24/03/2025 10:56
Protocolizada Petição
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20/03/2025 16:21
Protocolizada Petição
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20/03/2025 11:09
Conclusão para despacho
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20/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 18:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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19/03/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 16:42
Protocolizada Petição
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18/03/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/03/2025 15:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/03/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/03/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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18/03/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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18/03/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 13:19
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/04/2025 14:00
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18/03/2025 12:18
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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18/03/2025 10:52
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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14/02/2025 12:14
Conclusão para despacho
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14/02/2025 12:14
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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